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0022768-03.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0022768-03.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LARISSA MANETTI FURLANI ADVOGADO(A): FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB BA074150) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. impugna o cumprimento provisório de sentença promovido por Larissa Manetti Furlani, sustentando, preliminarmente, que a matéria estaria sub judice em razão de apelação pendente e que, por isso, seria incabível a exigência de astreintes; no mérito, alega que a conta objeto da obrigação de fazer teria sido desativada por violação de política de comércio de produtos regulamentados, juntando documentos e prints extraídos das próprias contas da exequente. A exequente rebateu a impugnação, sustentando a plena exigibilidade da tutela provisória confirmada na sentença, à luz do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que exclui o efeito suspensivo da apelação interposta contra decisão que concede tutela provisória, bem como a preclusão das provas apresentadas, por dizerem respeito a fatos anteriores à sentença e não submetidos ao contraditório da fase de conhecimento. Decido. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a apelação interposta contra capítulo da sentença que confirma tutela provisória de urgência não é dotada de efeito suspensivo automático, de modo que a mera pendência do recurso não obsta o cumprimento provisório da obrigação de fazer, tampouco impede a incidência das astreintes fixadas para o caso de descumprimento, ressalvada a concessão de efeito suspensivo pelo relator, o que não se noticia nos autos. Quanto às provas de suposta violação contratual apresentadas pela executada, verifica-se que se referem a fatos anteriores à prolação da sentença, os quais deveriam ter sido submetidos ao contraditório na fase de conhecimento, em que a executada teve oportunidade plena de defesa e produção probatória. Sua apresentação nesta fase, sem qualquer justificativa para o atraso, esbarra na preclusão e na eficácia da coisa julgada quanto ao capítulo da obrigação de fazer, não se prestando a afastar a exigibilidade da tutela provisória confirmada na sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., reconhecendo a plena exigibilidade da obrigação de fazer. Prossiga-se a execução, intimando-se a executada para o efetivo restabelecimento da conta indicada na inicial, no prazo assinalado na decisão exequenda, sob pena de conversão em perdas e danos. Int. São Paulo, 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0022768-03.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LARISSA MANETTI FURLANI ADVOGADO(A): FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB BA074150) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. impugna o cumprimento provisório de sentença promovido por Larissa Manetti Furlani, sustentando, preliminarmente, que a matéria estaria sub judice em razão de apelação pendente e que, por isso, seria incabível a exigência de astreintes; no mérito, alega que a conta objeto da obrigação de fazer teria sido desativada por violação de política de comércio de produtos regulamentados, juntando documentos e prints extraídos das próprias contas da exequente. A exequente rebateu a impugnação, sustentando a plena exigibilidade da tutela provisória confirmada na sentença, à luz do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que exclui o efeito suspensivo da apelação interposta contra decisão que concede tutela provisória, bem como a preclusão das provas apresentadas, por dizerem respeito a fatos anteriores à sentença e não submetidos ao contraditório da fase de conhecimento. Decido. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a apelação interposta contra capítulo da sentença que confirma tutela provisória de urgência não é dotada de efeito suspensivo automático, de modo que a mera pendência do recurso não obsta o cumprimento provisório da obrigação de fazer, tampouco impede a incidência das astreintes fixadas para o caso de descumprimento, ressalvada a concessão de efeito suspensivo pelo relator, o que não se noticia nos autos. Quanto às provas de suposta violação contratual apresentadas pela executada, verifica-se que se referem a fatos anteriores à prolação da sentença, os quais deveriam ter sido submetidos ao contraditório na fase de conhecimento, em que a executada teve oportunidade plena de defesa e produção probatória. Sua apresentação nesta fase, sem qualquer justificativa para o atraso, esbarra na preclusão e na eficácia da coisa julgada quanto ao capítulo da obrigação de fazer, não se prestando a afastar a exigibilidade da tutela provisória confirmada na sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., reconhecendo a plena exigibilidade da obrigação de fazer. Prossiga-se a execução, intimando-se a executada para o efetivo restabelecimento da conta indicada na inicial, no prazo assinalado na decisão exequenda, sob pena de conversão em perdas e danos. Int. São Paulo, 04/09/2026.

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