Publicações do processo

Processo 0022759-73.2014.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0022759-73.2014.8.14.0301 REQUERENTE: MARLENE DA SILVA TITAN ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA REGINA ARRUDA BARRETO (PAPA0006933A) INVENTARIADO: FERNANDO DA GAMA TITAN DECISÃO Considerando o estado atual dos autos e verificando-se a ausência de impulso processual útil pela parte interessada, não se mostra razoável a manutenção do presente inventário indefinidamente em tramitação, sobretudo quando, neste momento, não há providência que possa ser adotada de ofício pelo Juízo capaz de promover o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que o inventário constitui procedimento destinado à regularização da sucessão e à partilha do patrimônio deixado pelo de cujus, dependendo, para seu desenvolvimento, da colaboração dos interessados, especialmente quanto à apresentação dos documentos, informações e requerimentos indispensáveis à prática dos atos subsequentes. A paralisação do feito por ausência de providência das partes, contudo, não recomenda, neste momento, a extinção definitiva do processo, especialmente diante da natureza do procedimento sucessório e da possibilidade de subsistirem bens, direitos ou obrigações que ainda necessitem de regularização judicial. Mostra-se mais adequada, portanto, a adoção de medida de organização judiciária consistente no arquivamento provisório dos autos, sem resolução de mérito e sem prejuízo de posterior retomada do procedimento quando houver efetivo interesse dos sucessores em promover seu regular andamento. O arquivamento ora determinado não impede o prosseguimento futuro do inventário nem importa renúncia, preclusão ou perda dos direitos sucessórios eventualmente discutidos, tratando-se apenas de providência decorrente da atual ausência de impulso útil. Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as baixas e anotações necessárias, em razão da inércia dos interessados e da inexistência, neste momento, de providência útil a ser determinada de ofício. Fica expressamente ressalvado que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante petição da parte interessada devidamente fundamentada, na qual deverá indicar concretamente a providência necessária ao prosseguimento do inventário e, quando for o caso, apresentar a documentação pertinente. Formulado pedido de desarquivamento acompanhado de providência efetivamente apta a impulsionar o procedimento, proceda-se ao desarquivamento e venham os autos conclusos, se necessária deliberação judicial. Não havendo outras diligências pendentes, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ