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0022758-90.2020.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Auditoria Militar - Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA AUDITORIA MILITAR Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO. CEP: 74435-300 - Fone: (62) 3216-7650 Processo n.: 0022758-90.2020.8.09.0051 Natureza: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: RONEI CESAR DA SILVA A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O O Ministério Público denunciou o Policial Militar Subtenente Ronei Cesar da Silva pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica), ocorrido em 17/05/2019, no Município de Planaltina/GO. A Denúncia foi recebida aos 15/02/2023 (evento 80). Realizada audiência de qualificação do Acusado no início da instrução processual (evento 90) e sorteio para formação do Conselho Especial de Justiça (evento 98). As testemunhas arroladas pelo Ministério Público - Claudio Regis Manfrim, Gleidis Alves Martins Manfrim, Suzana dos Santos Chagas e Lizanda de Sousa Rocha Ribas - foram ouvidas (termo - evento 113; mídia - eventos 116/117). A Defesa Técnica arrolou testemunhas (evento 118). Realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa Técnica, a saber: Gorette Lima de Sousa Silva e 2º Sargento Rodrigo Freire Mendonça (termo - evento 142; mídia 145); bem como Sarah Morgado de Aguiar (termo - evento 200; mídia - evento 203). Em audiência, a Defesa Técnica dispensou a oitiva de Benedita Moita de Aguiar (evento 200). Ato contínuo, realizou-se o interrogatório de Ronei Cesar da Silva (termo - evento 200; mídia - evento 203). Na fase de diligências (art.427 do Código de Processo Penal Militar), o Ministério Público requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais (evento 213), o que foi atendido, conforme se vê dos documentos juntados no evento 217. A Defesa Técnica, na fase processual retromencionada, juntou cópia do parecer/manifestação do Ministério Público, nos autos do processo n.6024528-74.2024.8.09.0051 (evento 211). Quanto às alegações finais, o Ministério Público alegou que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de falsidade ideológica (artigo 312 do Código Penal Militar) imputado a Ronei Cesar da Silva. Argumentou que o Acusado, motivado por sentimento de retaliação e vingança em razão de uma multa condominial recebida, inseriu declaração falsa em documento público ao lavrar, sem abordagem prévia, auto de infração de trânsito contra o veículo do síndico do condomínio e vítima, Cláudio Regis Manfrim. A falsidade da autuação na rodovia GO-430 seria evidenciada por provas testemunhais e documentais que demonstraram que o automóvel da vítima encontrava-se em Sobradinho/DF no exato momento apontado na infração. Requereu, ao final, a condenação de Ronei Cesar da Silva (evento 226). A Defesa Técnica, por sua vez, apresentou suas alegações finais afirmando que o Acusado é inocente, dada a fragilidade do acervo probatório para amparar um decreto condenatório. Alegou, em síntese, a ausência de nexo causal e temporal entre a penalidade do condomínio e a autuação de trânsito, asseverando que o Denunciado não possuía ciência prévia da referida sanção particular no dia dos fatos, o que afasta a tese de vingança imediata. Destacou, outrossim, a ocorrência de clonagem de placas no veículo de Cláudio Regis Manfrim, qualificado como vítima, tese amparada por manifestação do próprio Ministério Público em feito diverso (processo n.6024528-74.2024.8.09.0051), no qual exames de rastreamento e divergências físicas demonstraram que o automóvel real da vítima não esteve nos locais das infrações registradas. Sustentou que o Policial Militar agiu em estrito cumprimento de seu dever ao autuar o veículo que visualizou em trânsito, sem qualquer dolo de falsidade. Ao final, requereu a absolvição do Denunciado com fulcro no artigo 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar (evento 229). Seguindo o rito processual, DESIGNO o dia 04/04/2028, às 13h30, para realização da Sessão de Julgamento. A audiência ocorrerá de forma presencial e, caso os sujeitos processuais prefiram, poderão participar do ato mediante plataforma ZOOM, cujo endereço eletrônico de acesso à audiência é: https://tjgo.zoom.us/j/7879770802 (lD 787 977 0802). Todos os sujeitos processuais, ao atuarem remotamente, deverão estar previamente cadastrados no referido sistema de videoconferência e na data designada deverão usar dispositivo eletrônico (smartphone, computador, tablet etc) com acesso à rede mundial de computadores (internet), com velocidade suficiente para transmissão e recepção audiovisual em tempo real, além de câmera e microfone. Embora o ato ocorra de forma online ou híbrida, trata-se de EVENTO SOLENE, realizado conforme o rito processual penal militar. Assim, todos os participantes devem estar devidamente trajados, conforme a praxe forense, guardando comportamento compatível com o ambiente judiciário. Também deverão entrar na sala virtual com identificação nominal e, em caso dos Militares, com indicação do respectivo posto ou graduação. INTIMEM-SE: - os Membros do Conselho Especial de Justiça; - o Acusado, por meio de seus Advogados e por meio da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás; - o Ministério Público. À Escrivã caberá fornecer, pelo e-mail institucional de cada membro do Conselho Especial de Justiça, o código de acesso ao processo, caso seja feito o respectivo requerimento. Providenciem-se as diligências necessárias e a expedição dos devidos documentos para o efetivo cumprimento desta decisão, fazendo-se constar nos respectivos documentos que os Policiais Militares devem estar devidamente fardados (se no serviço ativo) e se portarem de modo solene ao ato a ser realizado. Providenciem-se as diligências necessárias e a expedição dos devidos documentos para o efetivo cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia. FLÁVIA MORAIS NAGATO Juíza de Direito (Datado e Assinado Eletronicamente)

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