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Processo 0022756-93.2016.8.14.0028

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2026-09-16 · TJPA

Processo nº 0022756-93.2016.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: AMILTON SOUSA DE OLIVEIRA Réu: FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por AMILTON SOUSA DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA DE MARABÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi originariamente proposta como reclamação trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de Marabá, juízo que se declarou incompetente por se tratar de contrato temporário firmado com ente integrante da Administração Pública. Recebidos os autos nesta Justiça Comum, este Juízo afirmou a competência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação, consignando caber ao juízo receptor a adequação do rito ao procedimento comum. Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada pela requerida em 06/03/2012 para exercer a função de auxiliar de campo de espeleologia e que, mediante sucessivas contratações, permaneceu a serviço da Fundação até 05/05/2015. Sustenta que, no curso do vínculo, adquiriu hérnia de disco com protrusão irradiada para o membro inferior esquerdo, tendo permanecido em gozo de benefício previdenciário por dois meses a contar de 20/03/2014 e recebido indicação cirúrgica em 04/09/2014, não realizada por ausência de cobertura do plano de saúde. Afirma que, ciente de sua condição de saúde, a requerida o dispensou de forma arbitrária e discriminatória em 05/05/2015, quando ainda inapto para o trabalho, e que as sucessivas prorrogações descaracterizaram a contratação temporária, atraindo a nulidade do ajuste. Pede o reconhecimento da nulidade da dispensa, a reintegração ao posto de trabalho, o pagamento dos salários vencidos e vincendos com os respectivos reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.493,34 (oitenta mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alega a inépcia da petição inicial, por não ter sido adequada ao rito do procedimento comum após o declínio de competência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que o vínculo teve natureza eminentemente administrativa, regido pela legislação municipal indicada na cláusula sexta dos ajustes, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho; que as contratações atenderam a necessidade temporária de excepcional interesse público, vinculadas aos contratos de pesquisa mantidos com a Vale S/A; que não houve dispensa, mas expiração natural do prazo do último contrato, em 05/05/2015; que ao contratado sob regime jurídico-administrativo não se estende a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91; e que inexiste prova do nexo entre a hérnia discal e as atividades desempenhadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou a preliminar, sustentando a possibilidade de conversão do rito e de emenda da inicial, reiterou os fundamentos da exordial e requereu a produção de prova pericial destinada a atestar a doença ocupacional e o respectivo grau incapacitante. Saneado o feito, foi rejeitada a preliminar de inépcia, ao fundamento de que, declinada a competência, cabe ao juízo receptor adequar o rito de processamento. Na mesma oportunidade foram fixados como pontos controvertidos a existência ou não de capacidade laboral à época da demissão; se eventual incapacidade é parcial ou total e se temporária ou permanente; se houve mácula na contratação temporária hábil a causar a nulidade do ajuste; e se houve demissão discriminatória causadora de dano moral. O ônus da prova foi expressamente atribuído à parte autora e nomeado perito médico ortopedista. Em audiência de instrução realizada em 31/07/2018, as partes declararam não haver testemunhas a arrolar e pugnaram pelo não colhimento dos depoimentos pessoais, consignando que a prova se restringiria à documental e à pericial, o que foi deferido por este Juízo. Fixados em definitivo os honorários periciais em R$ 2.000,00 e certificado o não recolhimento, declarou-se preclusa a produção da prova pericial, com abertura de prazo sucessivo para alegações finais. A parte autora não apresentou alegações finais, limitando-se a requerer o chamamento do feito à ordem para que a perícia fosse realizada com custeio na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a gratuidade da justiça, deferida e jamais revogada, abrange os honorários do perito. A requerida apresentou alegações finais, nas quais reitera as teses defensivas, pugna pela manutenção da preclusão e sustenta que a concordância do autor em recolher os honorários periciais teria importado revogação automática da gratuidade. Os autos foram digitalizados e migrados para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico, com posterior habilitação de novos patronos da parte autora e certificação da alteração da denominação da Vara de origem. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Das questões processuais pendentes Antes do exame do mérito, cumpre resolver duas questões processuais suscitadas nas últimas manifestações das partes: o requerimento de chamamento do feito à ordem, formulado pela parte autora, e a reiteração, em alegações finais, da preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto à primeira, assiste razão à parte autora no que toca à premissa jurídica de que parte. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho inicial e não houve, em momento algum, decisão de revogação. Não colhe o argumento da requerida de que a concordância manifestada pelo autor em recolher os honorários periciais teria operado revogação automática do benefício: a revogação da gratuidade depende de decisão fundamentada, precedida de contraditório, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, não se presumindo da simples disposição da parte em antecipar despesa. Constato, ainda, que o art. 98, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil inclui expressamente no alcance da gratuidade as despesas com exames considerados essenciais e os honorários do perito, e que o art. 95, § 3º, do mesmo diploma disciplina o custeio da perícia requerida por beneficiário da gratuidade. Sucede que o acolhimento do chamamento à ordem pressupõe a utilidade da prova cuja produção se pretende reabrir. Verifico, pelas razões desenvolvidas nos tópicos seguintes, que o desfecho da lide independe por completo do resultado da perícia médica. Ainda que o laudo viesse a atestar, na maior extensão possível, a existência de incapacidade laboral na data do termo final do último contrato e o nexo entre a enfermidade e as atividades desempenhadas, permaneceriam intactos os fundamentos jurídicos que obstam a reintegração, o pagamento dos salários vencidos e vincendos e a reparação por dano moral, todos ligados à natureza jurídico-administrativa do vínculo e ao modo de sua extinção. A prova, portanto, é irrelevante ao julgamento, e seu indeferimento se impõe por força do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por esse fundamento, e não pela subsistência da preclusão originariamente declarada, INDEFIRO o chamamento do feito à ordem e mantenho encerrada a instrução. No que se refere à preliminar de inépcia, a matéria já foi apreciada e rejeitada na decisão saneadora, contra a qual não se insurgiu a requerida, operando-se a preclusão. De todo modo, o fundamento adotado permanece hígido: declinada a competência, os autos são remetidos ao juízo competente e nele prosseguem, cabendo a este a adequação do procedimento, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, sem que se exija da parte novo endereçamento da peça inaugural. A petição inicial descreve com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório — como, aliás, demonstram a contestação e as alegações finais apresentadas. REJEITO, pois, a preliminar. Superadas essas questões, e sendo o feito de natureza exclusivamente documental no estado em que se encontra, passo ao exame do mérito. 2. Do regime jurídico do vínculo mantido entre as partes O cerne da controvérsia reside em definir se o vínculo mantido entre as partes, de natureza temporária e firmado com fundação pública municipal, comporta os efeitos próprios do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — notadamente a estabilidade do empregado acometido de enfermidade, a reintegração e as verbas rescisórias correlatas — e, ainda, se a extinção do último ajuste configurou ato ilícito gerador de dever de indenizar. A premissa de que parte a petição inicial é a de que a contratação, por sua reiteração, teria assumido feição celetista. Essa premissa não se sustenta. O vínculo firmado com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal é de natureza jurídico-administrativa, submetido ao regime de direito público e à legislação do ente contratante, e não ao regime celetista. Foi precisamente essa a razão pela qual a Justiça do Trabalho declinou da competência, e é essa a razão pela qual o processo tramita perante este Juízo. Reconhecer, agora, a incidência das normas trabalhistas equivaleria a contradizer o próprio fundamento da competência aqui afirmada. A consequência é direta. Não se aplicam ao caso o aviso prévio, o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço nos moldes celetistas, tampouco a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista e afastamento decorrente de acidente do trabalho — e os autos não registram comunicação de acidente de trabalho nem elemento que qualifique como acidentário o benefício previdenciário fruído pelo autor a partir de 20/03/2014. A circunstância de o contratado temporário vincular-se ao Regime Geral de Previdência Social, por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, assegura-lhe os benefícios previdenciários, mas não converte o regime administrativo em celetista nem lhe transporta as garantias próprias do contrato de trabalho. 3. Da alegada nulidade da contratação e de seus efeitos Sustenta a parte autora que a sucessão de ajustes, prolongada de 06/03/2012 a 05/05/2015, extrapolou o limite legal e maculou de nulidade a contratação temporária. A alegação esbarra, em primeiro lugar, na prova documental produzida pelo próprio autor. O documento intitulado "controle de contratos e distratos", juntado com a inicial, revela vínculos descontínuos, interrompidos por distratos e separados por intervalos sem prestação de serviço: os contratos nº 152/2012 e nº 26/2012, ambos encerrados antecipadamente, em 28/07/2012 e 21/12/2012, respectivamente; o contrato nº 98/2013; os contratos nº 34/2014 e nº 269/2014; e, por fim, os contratos nº 34/2015 e nº 129/2015, este último com vigência de 06/04/2015 a 05/05/2015. O quadro-resumo do mesmo documento consigna períodos efetivamente trabalhados inferiores ao ano civil em cada um dos exercícios. Não há, pois, o vínculo único e ininterrupto descrito na petição inicial, mas contratações episódicas, deflagradas conforme a disponibilidade dos trabalhos de campo. A alegação de permanência é infirmada pelo documento que a própria parte trouxe aos autos. Em segundo lugar, e o que é decisivo, ainda que se admitisse a nulidade da contratação, dela não decorreriam os efeitos pretendidos. A questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, no Tema 916, cuja tese é a seguinte: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016 — Tema 916 da repercussão geral). A tese resolve o caso dos autos. O reconhecimento da nulidade da contratação temporária irregular não produz efeito algum além de dois: o direito aos salários do período efetivamente trabalhado e o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Não há, aqui, alegação de salário inadimplido relativo a período trabalhado — o autor não afirma ter prestado serviço sem a correspondente contraprestação, e o demonstrativo que instrui a inicial projeta parcelas a partir de 05/05/2015, isto é, posteriores ao término do vínculo. Quanto ao Fundo de Garantia, a inicial não o postula de forma autônoma, mas apenas como reflexo dos salários vencidos, cuja inexistência acaba de ser constatada. Fora dessas duas hipóteses, a nulidade é juridicamente estéril: não gera reintegração, não gera estabilidade e não gera direito a remuneração por período não trabalhado. 4. Da reintegração e dos salários vencidos e vincendos A pretensão de reintegração é juridicamente inviável por razão que antecede qualquer discussão probatória. O contrato administrativo por tempo determinado extingue-se pelo advento do termo final, sem necessidade de motivação e sem que o contratado disponha de qualquer garantia de permanência. No caso, o último ajuste vigorou até 05/05/2015 e nessa data se exauriu. Não houve, tecnicamente, dispensa: houve implemento do termo. Acrescente-se que determinar a reintegração significaria, na prática, restabelecer vínculo com a Administração Pública fora das hipóteses constitucionalmente admitidas e sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. O provimento pretendido, portanto, não apenas carece de suporte legal como é vedado pelo ordenamento. Pela mesma razão, não subsistem os pedidos de pagamento de salários vencidos e vincendos e de seus reflexos, que pressupõem a subsistência de um vínculo que, juridicamente, deixou de existir em 05/05/2015. 5. Do dano moral por alegada dispensa discriminatória A responsabilidade civil da requerida, entidade da Administração Pública indireta, rege-se pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal e reclama, ainda na modalidade objetiva, a demonstração de conduta atribuível ao ente, de dano e do nexo de causalidade entre ambos. A dispensa da prova da culpa não dispensa a prova dos demais elementos. A conduta apontada como ilícita é a dispensa motivada pela enfermidade do autor. Ocorre que, conforme já assentado, o vínculo não se extinguiu por ato de vontade da Administração dirigido contra a pessoa do contratado, mas pelo esgotamento do prazo contratual. Falta, na origem, o ato ilícito de que depende o dever de indenizar. A ausência de renovação de contrato temporário, findo o seu prazo, constitui exercício regular de competência administrativa, não configurando, por si só, conduta antijurídica. Ainda que assim não fosse, o ônus de demonstrar a incapacidade laboral existente à época do termo contratual, o nexo entre a enfermidade e as atividades desempenhadas e o caráter discriminatório do não prosseguimento do vínculo era da parte autora, por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da distribuição expressamente fixada na decisão saneadora. Desse encargo o autor não se desincumbiu. Não produziu prova testemunhal, tendo declarado em audiência não haver testemunhas a arrolar; não produziu prova pericial; e os documentos médicos que instruem a inicial, embora atestem a existência da hérnia discal e do tratamento a que se submeteu, nada dizem sobre a origem ocupacional da moléstia nem sobre a persistência de incapacidade na data de 05/05/2015. Registre-se que o afastamento previdenciário noticiado ocorreu em março de 2014 e durou dois meses, tendo o autor retornado às atividades e nelas permanecido por mais de um ano até o encerramento do último contrato — circunstância que, longe de sugerir dispensa por enfermidade, indica a continuidade da prestação de serviços após o tratamento. Não há, por fim, elemento algum que sugira tratamento vexatório, exposição da condição de saúde do autor ou qualquer outra circunstância apta a atingir-lhe a dignidade. O dissabor decorrente do término do vínculo, ainda que sentido com intensidade por quem enfrentava problema de saúde, não se confunde com lesão a direito da personalidade e não rende ensejo à reparação por dano moral. Improcedem, portanto, todos os pedidos deduzidos na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por AMILTON SOUSA DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA DE MARABÁ, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária será corrigida pelo IPCA até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora e não revogada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 14 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP

2026-09-15 · TJPA

Processo nº 0022756-93.2016.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: AMILTON SOUSA DE OLIVEIRA Réu: FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por AMILTON SOUSA DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA DE MARABÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi originariamente proposta como reclamação trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de Marabá, juízo que se declarou incompetente por se tratar de contrato temporário firmado com ente integrante da Administração Pública. Recebidos os autos nesta Justiça Comum, este Juízo afirmou a competência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação, consignando caber ao juízo receptor a adequação do rito ao procedimento comum. Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada pela requerida em 06/03/2012 para exercer a função de auxiliar de campo de espeleologia e que, mediante sucessivas contratações, permaneceu a serviço da Fundação até 05/05/2015. Sustenta que, no curso do vínculo, adquiriu hérnia de disco com protrusão irradiada para o membro inferior esquerdo, tendo permanecido em gozo de benefício previdenciário por dois meses a contar de 20/03/2014 e recebido indicação cirúrgica em 04/09/2014, não realizada por ausência de cobertura do plano de saúde. Afirma que, ciente de sua condição de saúde, a requerida o dispensou de forma arbitrária e discriminatória em 05/05/2015, quando ainda inapto para o trabalho, e que as sucessivas prorrogações descaracterizaram a contratação temporária, atraindo a nulidade do ajuste. Pede o reconhecimento da nulidade da dispensa, a reintegração ao posto de trabalho, o pagamento dos salários vencidos e vincendos com os respectivos reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.493,34 (oitenta mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alega a inépcia da petição inicial, por não ter sido adequada ao rito do procedimento comum após o declínio de competência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que o vínculo teve natureza eminentemente administrativa, regido pela legislação municipal indicada na cláusula sexta dos ajustes, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho; que as contratações atenderam a necessidade temporária de excepcional interesse público, vinculadas aos contratos de pesquisa mantidos com a Vale S/A; que não houve dispensa, mas expiração natural do prazo do último contrato, em 05/05/2015; que ao contratado sob regime jurídico-administrativo não se estende a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91; e que inexiste prova do nexo entre a hérnia discal e as atividades desempenhadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou a preliminar, sustentando a possibilidade de conversão do rito e de emenda da inicial, reiterou os fundamentos da exordial e requereu a produção de prova pericial destinada a atestar a doença ocupacional e o respectivo grau incapacitante. Saneado o feito, foi rejeitada a preliminar de inépcia, ao fundamento de que, declinada a competência, cabe ao juízo receptor adequar o rito de processamento. Na mesma oportunidade foram fixados como pontos controvertidos a existência ou não de capacidade laboral à época da demissão; se eventual incapacidade é parcial ou total e se temporária ou permanente; se houve mácula na contratação temporária hábil a causar a nulidade do ajuste; e se houve demissão discriminatória causadora de dano moral. O ônus da prova foi expressamente atribuído à parte autora e nomeado perito médico ortopedista. Em audiência de instrução realizada em 31/07/2018, as partes declararam não haver testemunhas a arrolar e pugnaram pelo não colhimento dos depoimentos pessoais, consignando que a prova se restringiria à documental e à pericial, o que foi deferido por este Juízo. Fixados em definitivo os honorários periciais em R$ 2.000,00 e certificado o não recolhimento, declarou-se preclusa a produção da prova pericial, com abertura de prazo sucessivo para alegações finais. A parte autora não apresentou alegações finais, limitando-se a requerer o chamamento do feito à ordem para que a perícia fosse realizada com custeio na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a gratuidade da justiça, deferida e jamais revogada, abrange os honorários do perito. A requerida apresentou alegações finais, nas quais reitera as teses defensivas, pugna pela manutenção da preclusão e sustenta que a concordância do autor em recolher os honorários periciais teria importado revogação automática da gratuidade. Os autos foram digitalizados e migrados para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico, com posterior habilitação de novos patronos da parte autora e certificação da alteração da denominação da Vara de origem. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Das questões processuais pendentes Antes do exame do mérito, cumpre resolver duas questões processuais suscitadas nas últimas manifestações das partes: o requerimento de chamamento do feito à ordem, formulado pela parte autora, e a reiteração, em alegações finais, da preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto à primeira, assiste razão à parte autora no que toca à premissa jurídica de que parte. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho inicial e não houve, em momento algum, decisão de revogação. Não colhe o argumento da requerida de que a concordância manifestada pelo autor em recolher os honorários periciais teria operado revogação automática do benefício: a revogação da gratuidade depende de decisão fundamentada, precedida de contraditório, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, não se presumindo da simples disposição da parte em antecipar despesa. Constato, ainda, que o art. 98, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil inclui expressamente no alcance da gratuidade as despesas com exames considerados essenciais e os honorários do perito, e que o art. 95, § 3º, do mesmo diploma disciplina o custeio da perícia requerida por beneficiário da gratuidade. Sucede que o acolhimento do chamamento à ordem pressupõe a utilidade da prova cuja produção se pretende reabrir. Verifico, pelas razões desenvolvidas nos tópicos seguintes, que o desfecho da lide independe por completo do resultado da perícia médica. Ainda que o laudo viesse a atestar, na maior extensão possível, a existência de incapacidade laboral na data do termo final do último contrato e o nexo entre a enfermidade e as atividades desempenhadas, permaneceriam intactos os fundamentos jurídicos que obstam a reintegração, o pagamento dos salários vencidos e vincendos e a reparação por dano moral, todos ligados à natureza jurídico-administrativa do vínculo e ao modo de sua extinção. A prova, portanto, é irrelevante ao julgamento, e seu indeferimento se impõe por força do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por esse fundamento, e não pela subsistência da preclusão originariamente declarada, INDEFIRO o chamamento do feito à ordem e mantenho encerrada a instrução. No que se refere à preliminar de inépcia, a matéria já foi apreciada e rejeitada na decisão saneadora, contra a qual não se insurgiu a requerida, operando-se a preclusão. De todo modo, o fundamento adotado permanece hígido: declinada a competência, os autos são remetidos ao juízo competente e nele prosseguem, cabendo a este a adequação do procedimento, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, sem que se exija da parte novo endereçamento da peça inaugural. A petição inicial descreve com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório — como, aliás, demonstram a contestação e as alegações finais apresentadas. REJEITO, pois, a preliminar. Superadas essas questões, e sendo o feito de natureza exclusivamente documental no estado em que se encontra, passo ao exame do mérito. 2. Do regime jurídico do vínculo mantido entre as partes O cerne da controvérsia reside em definir se o vínculo mantido entre as partes, de natureza temporária e firmado com fundação pública municipal, comporta os efeitos próprios do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — notadamente a estabilidade do empregado acometido de enfermidade, a reintegração e as verbas rescisórias correlatas — e, ainda, se a extinção do último ajuste configurou ato ilícito gerador de dever de indenizar. A premissa de que parte a petição inicial é a de que a contratação, por sua reiteração, teria assumido feição celetista. Essa premissa não se sustenta. O vínculo firmado com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal é de natureza jurídico-administrativa, submetido ao regime de direito público e à legislação do ente contratante, e não ao regime celetista. Foi precisamente essa a razão pela qual a Justiça do Trabalho declinou da competência, e é essa a razão pela qual o processo tramita perante este Juízo. Reconhecer, agora, a incidência das normas trabalhistas equivaleria a contradizer o próprio fundamento da competência aqui afirmada. A consequência é direta. Não se aplicam ao caso o aviso prévio, o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço nos moldes celetistas, tampouco a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista e afastamento decorrente de acidente do trabalho — e os autos não registram comunicação de acidente de trabalho nem elemento que qualifique como acidentário o benefício previdenciário fruído pelo autor a partir de 20/03/2014. A circunstância de o contratado temporário vincular-se ao Regime Geral de Previdência Social, por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, assegura-lhe os benefícios previdenciários, mas não converte o regime administrativo em celetista nem lhe transporta as garantias próprias do contrato de trabalho. 3. Da alegada nulidade da contratação e de seus efeitos Sustenta a parte autora que a sucessão de ajustes, prolongada de 06/03/2012 a 05/05/2015, extrapolou o limite legal e maculou de nulidade a contratação temporária. A alegação esbarra, em primeiro lugar, na prova documental produzida pelo próprio autor. O documento intitulado "controle de contratos e distratos", juntado com a inicial, revela vínculos descontínuos, interrompidos por distratos e separados por intervalos sem prestação de serviço: os contratos nº 152/2012 e nº 26/2012, ambos encerrados antecipadamente, em 28/07/2012 e 21/12/2012, respectivamente; o contrato nº 98/2013; os contratos nº 34/2014 e nº 269/2014; e, por fim, os contratos nº 34/2015 e nº 129/2015, este último com vigência de 06/04/2015 a 05/05/2015. O quadro-resumo do mesmo documento consigna períodos efetivamente trabalhados inferiores ao ano civil em cada um dos exercícios. Não há, pois, o vínculo único e ininterrupto descrito na petição inicial, mas contratações episódicas, deflagradas conforme a disponibilidade dos trabalhos de campo. A alegação de permanência é infirmada pelo documento que a própria parte trouxe aos autos. Em segundo lugar, e o que é decisivo, ainda que se admitisse a nulidade da contratação, dela não decorreriam os efeitos pretendidos. A questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, no Tema 916, cuja tese é a seguinte: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016 — Tema 916 da repercussão geral). A tese resolve o caso dos autos. O reconhecimento da nulidade da contratação temporária irregular não produz efeito algum além de dois: o direito aos salários do período efetivamente trabalhado e o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Não há, aqui, alegação de salário inadimplido relativo a período trabalhado — o autor não afirma ter prestado serviço sem a correspondente contraprestação, e o demonstrativo que instrui a inicial projeta parcelas a partir de 05/05/2015, isto é, posteriores ao término do vínculo. Quanto ao Fundo de Garantia, a inicial não o postula de forma autônoma, mas apenas como reflexo dos salários vencidos, cuja inexistência acaba de ser constatada. Fora dessas duas hipóteses, a nulidade é juridicamente estéril: não gera reintegração, não gera estabilidade e não gera direito a remuneração por período não trabalhado. 4. Da reintegração e dos salários vencidos e vincendos A pretensão de reintegração é juridicamente inviável por razão que antecede qualquer discussão probatória. O contrato administrativo por tempo determinado extingue-se pelo advento do termo final, sem necessidade de motivação e sem que o contratado disponha de qualquer garantia de permanência. No caso, o último ajuste vigorou até 05/05/2015 e nessa data se exauriu. Não houve, tecnicamente, dispensa: houve implemento do termo. Acrescente-se que determinar a reintegração significaria, na prática, restabelecer vínculo com a Administração Pública fora das hipóteses constitucionalmente admitidas e sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. O provimento pretendido, portanto, não apenas carece de suporte legal como é vedado pelo ordenamento. Pela mesma razão, não subsistem os pedidos de pagamento de salários vencidos e vincendos e de seus reflexos, que pressupõem a subsistência de um vínculo que, juridicamente, deixou de existir em 05/05/2015. 5. Do dano moral por alegada dispensa discriminatória A responsabilidade civil da requerida, entidade da Administração Pública indireta, rege-se pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal e reclama, ainda na modalidade objetiva, a demonstração de conduta atribuível ao ente, de dano e do nexo de causalidade entre ambos. A dispensa da prova da culpa não dispensa a prova dos demais elementos. A conduta apontada como ilícita é a dispensa motivada pela enfermidade do autor. Ocorre que, conforme já assentado, o vínculo não se extinguiu por ato de vontade da Administração dirigido contra a pessoa do contratado, mas pelo esgotamento do prazo contratual. Falta, na origem, o ato ilícito de que depende o dever de indenizar. A ausência de renovação de contrato temporário, findo o seu prazo, constitui exercício regular de competência administrativa, não configurando, por si só, conduta antijurídica. Ainda que assim não fosse, o ônus de demonstrar a incapacidade laboral existente à época do termo contratual, o nexo entre a enfermidade e as atividades desempenhadas e o caráter discriminatório do não prosseguimento do vínculo era da parte autora, por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e da distribuição expressamente fixada na decisão saneadora. Desse encargo o autor não se desincumbiu. Não produziu prova testemunhal, tendo declarado em audiência não haver testemunhas a arrolar; não produziu prova pericial; e os documentos médicos que instruem a inicial, embora atestem a existência da hérnia discal e do tratamento a que se submeteu, nada dizem sobre a origem ocupacional da moléstia nem sobre a persistência de incapacidade na data de 05/05/2015. Registre-se que o afastamento previdenciário noticiado ocorreu em março de 2014 e durou dois meses, tendo o autor retornado às atividades e nelas permanecido por mais de um ano até o encerramento do último contrato — circunstância que, longe de sugerir dispensa por enfermidade, indica a continuidade da prestação de serviços após o tratamento. Não há, por fim, elemento algum que sugira tratamento vexatório, exposição da condição de saúde do autor ou qualquer outra circunstância apta a atingir-lhe a dignidade. O dissabor decorrente do término do vínculo, ainda que sentido com intensidade por quem enfrentava problema de saúde, não se confunde com lesão a direito da personalidade e não rende ensejo à reparação por dano moral. Improcedem, portanto, todos os pedidos deduzidos na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por AMILTON SOUSA DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA DE MARABÁ, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária será corrigida pelo IPCA até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora e não revogada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 14 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP

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