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0022754-78.2010.8.11.0041

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0022754-78.2010.8.11.0041 AUTOR(A): ARMANDO CARDOZO DIAS, AFONSO BARROS DE SA, DOMINGOS DE ARAUJO DIAS, EDESIO MOREIRA BORGES, ELIAS MELGACO CHAVES, GILSON ALVES FERREIRA, JOAO MARIA DA ROSA, JOSE PLACIDO DA SILVA, MANOEL LAZARO PEREIRA, MARCIAL LOPES NETO, MARCIO MULARI, PAULO PINTO ARAUJO, SERGIO DIRCEU WOLFER, VILMAR ANTONIO SINHORI, VALMIR LOPES DA SILVA, VANDERLEI DE OLIVEIRA ALVARENGA, ADEMIR ORSO REU: ARLETE MARIA MACEDO MENEGATTI, ALDA MARIA SANCHES, GIOVANA MACEDO MENEGATTI, ALDIR MENEGATTI, ADEMIR ANDRADE DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada em 13/04/2005, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Corona (Gleba Corona), com área registral de 4.821 hectares, matriculado sob o n. 11.422 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças/MT (id. 247230704). Tramita em apenso a ação reivindicatória n. 0022738-27.2010.8.11.0041, ajuizada pelos réus contra os autores, com conexão reconhecida (id. 177467398). O feito está suspenso quanto ao mérito desde dezembro de 2024, por força do incidente de suspeição do perito n. 1016744-10.2024.8.11.0041 (arts. 146, § 2º, e 313, III, CPC). A matrícula n. 11.422 registra a copropriedade em frações ideais de 50% para Aldo Menegatti, falecido, hoje representado por sua viúva meeira e herdeiras, e de 50% para Aldir Menegatti (id. 247230704, R:01). Durante a suspensão, as partes trouxeram aos autos uma cadeia negocial sobre a fração ideal de 50% da matrícula, correspondente a 2.410,50 hectares, pertencente à sucessão de Aldo Menegatti. Em 11/08/2025, Arlete Maria Macedo Menegatti, Alda Maria Menegatti Sanches, com anuência do cônjuge Fernando César Sanches, e Giovana Macedo Menegatti firmaram com a Ricco Construtora instrumento particular de compra e venda com cessão de direitos hereditários, pelo preço de R$ 20.000.000,00 (id. 214863957; id. 223034573). Em 20/08/2025, a Ricco Construtora celebrou instrumento particular de transferência das frações aos adquirentes Ademir Orso, 958,32 hectares por R$ 9.900.000,00, Valdetar Zago, 968,00 hectares por R$ 10.000.000,00, e Rodrigo Vilela Junqueira, 484,14 hectares por R$ 5.001.500,00 (id. 214863958; id. 223616888). Os adquirentes comprovaram os pagamentos com depósitos diretos nas contas das herdeiras e parcela ao recebedor indicado Elias Raí Bretanha Moreira (id. 214863958; id. 223617745; id. 222784752; id. 222784763 a id. 222784765). As herdeiras confirmaram o recebimento integral de R$ 20.000.000,00, outorgaram procuração pública à Ricco Construtora e requereram sua exclusão do feito (id. 223034570; id. 223034577; id. 224073434). A Ricco Construtora firmou declaração de quitação quanto às frações de Ademir Orso e Valdetar Zago (id. 223034583; id. 236368225), mas alegou inadimplemento de Rodrigo Vilela Junqueira, declarou resolvido o respectivo contrato com base no art. 475 do Código Civil e sustentou perda superveniente do objeto da ação (id. 224071435). Sucederam-se pedidos de substituição processual pela Ricco Construtora (id. 224073428) e pelos autores (id. 226478934), impugnação com alegações de simulação e pedido de adjudicação compulsória (id. 223616846), manifestação dos autores remanescentes com pedido de julgamento parcial (id. 236368215) e petições de patronos de Aldir Menegatti e Cleci Maria Baggio Menegatti com juntada de contratos de honorários e pedido de reserva de 20% sobre a fração de seus clientes (id. 237566884; id. 238862756). A decisão de id. 222613634 registrou o tumulto processual, sobrestou os pedidos incidentais, manteve o bloqueio da matrícula determinado no id. 214906692 e efetivado pela averbação AV-02-11.422, protocolo n. 231.365, de 18/11/2025 (id. 247230704), e determinou que todos os envolvidos apresentassem, em 30 dias, petição conjunta com a síntese da cadeia negocial, cópia atualizada da matrícula, memoriais descritivos georreferenciados certificados pelo Incra, indicação da área remanescente litigiosa e definição da posição da Ricco Construtora. Em cumprimento, vieram aos autos: petição conjunta de síntese da cadeia negocial e homologação de transação, firmada por Ademir Orso e Valdetar Zago, pelas herdeiras Arlete Maria Macedo Menegatti, Alda Maria Menegatti Sanches, Fernando César Sanches e Giovana Macedo Menegatti, representadas pela procuradora Luana Alves Rocha, e pela Ricco Construtora (id. 245291396), com esclarecimento sobre a ausência de subscrição do antigo patrono das rés (id. 245290839); manifestação de Aldir Menegatti e Cleci Maria Baggio Menegatti anuindo com a transação, desde que preservados os seus 50%, e juntando o levantamento georreferenciado da integralidade da área, com CCIR 2026, CNIR, plantas e memoriais SIGEF das três parcelas, termo de responsabilidade técnica n. CFT2606072146 e certidões negativas, com notícia de protocolo dos mesmos documentos no registro de imóveis para transferência da matrícula a esta comarca (id. 246905315); manifestação de Rodrigo Vilela Junqueira e dos autores remanescentes, com comprovação de pagamento integral de sua fração e pedido de homologação em igualdade de condições (id. 247224379); petição conjunta de Rodrigo Vilela Junqueira e Elias Raí Bretanha Moreira, com ratificação de recebimento e quitação (id. 247226704); e cópia atualizada da matrícula n. 11.422 (id. 247230704). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Há seis questões em discussão: (i) saber se a transação sobre a fração ideal de 50% da matrícula n. 11.422 preenche os requisitos legais para homologação judicial; (ii) saber se a fração de Rodrigo Vilela Junqueira integra a composição, diante da alegação de inadimplemento formulada pela Ricco Construtora; (iii) definir a natureza e o alcance dos efeitos da homologação, em especial a distinção entre a eficácia da transação entre as partes e a transferência dominial, que segue a forma legal na via administrativa; (iv) definir o itinerário registral da regularização, à luz do princípio da continuidade e da cadeia negocial que as próprias partes estruturaram; (v) decidir sobre o bloqueio da matrícula e a publicidade registral da ação; (vi) definir o regime de prosseguimento quanto à fração remanescente de 50%. II.1. Da homologabilidade da transação sobre 50% da matrícula n. 11.422 Os autos provam que as titulares da fração ideal de 50% da matrícula, sucessoras de Aldo Menegatti, alienaram seus direitos mediante cadeia negocial documentada (id. 214863957; id. 214863958), receberam integralmente o preço de R$ 20.000.000,00, deram quitação e anuíram expressamente com a transferência aos adquirentes finais (id. 223034570; id. 245291396). Os adquirentes Ademir Orso e Valdetar Zago comprovaram o pagamento de suas cotas, reconhecido pela própria vendedora Ricco Construtora (id. 223034583; id. 236368225; id. 245291396). O coproprietário da fração restante, Aldir Menegatti, e sua esposa Cleci Maria Baggio Menegatti declararam expressamente nada opor ao negócio e à sua homologação, resguardados os seus 50% (id. 246905315). Os autores usucapientes que não integram a composição também manifestaram concordância com a homologação, requerendo apenas o prosseguimento do feito quanto ao remanescente (id. 236368215; id. 247224379). É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, e a transação sobre direitos contestados em juízo, quando feita por instrumento particular, submete-se a termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (arts. 840, 841 e 842 do Código Civil). A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O juiz resolve o mérito quando homologa a transação (art. 487, III, "b", CPC), e decide parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos, ou parcela deles, comporta solução imediata (art. 356, CPC). Registro, ainda, que a participação da Ricco Construtora na composição não é óbice, e sim dado estrutural do negócio que as próprias partes escolheram. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica não deduzida em juízo (art. 515, § 2º, CPC). A lei permite, portanto, que a solução consensual do litígio incorpore o terceiro interposto pelas partes na cadeia negocial. O que a lei não permite, como se verá no item II.4, é que a interposição do terceiro seja depois apagada na fase de regularização, em prejuízo da continuidade registral e das obrigações tributárias de cada operação. No caso concreto, todos os requisitos estão presentes quanto à fração de 50%. As partes são capazes e estão devidamente representadas, inclusive as herdeiras, por procuração pública lavrada no Livro 544-P, folhas 012/013, do Tabelionato de Notas do Distrito de Itoupava, Comarca de Blumenau/SC, com poderes expressos para acordar e transigir nestes autos e na ação reivindicatória conexa (id. 224073434; id. 245291396). O objeto é patrimonial, disponível e determinado. O consenso está documentado por manifestações convergentes de todos os interessados, colhidas em atendimento à decisão de id. 222613634. Todas as partes negociaram assistidas por advogados constituídos, o que reforça a higidez do consentimento e afasta qualquer alegação futura de desconhecimento das consequências jurídicas dos instrumentos firmados. A composição alcança exclusivamente a fração de 50% da sucessão de Aldo Menegatti e as partes que dela participaram, sem atingir a fração de Aldir Menegatti nem os autores que permanecem litigando (art. 844 do Código Civil). A ausência de subscrição formal da petição conjunta por todos os sujeitos em um único instrumento não impede a homologação. O consenso resulta do conjunto das manifestações escritas e assinadas nos autos, todas convergentes quanto ao núcleo do negócio: alienação dos 50%, preço, pagamento, quitação e destinação das frações (id. 245291396; id. 246905315; id. 247224379; id. 247226704). Exigir instrumento único, quando a vontade de cada parte já está inequivocamente documentada, configuraria formalismo sem função de garantia, contrário à primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º, CPC). Afasto, ainda, a tese de perda superveniente do interesse de agir suscitada pela Ricco Construtora (id. 224071435). A aquisição negocial das frações pelos autores compradores não esvazia o objeto da ação quanto aos demais autores possuidores, que não participaram da composição, nem quanto à fração de Aldir Menegatti, que permanece integralmente litigiosa. A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram (art. 844 do Código Civil). A via correta é exatamente a que ora se adota: resolução parcial do mérito quanto à parcela composta e prosseguimento quanto ao remanescente. II.2. Da fração de Rodrigo Vilela Junqueira A questão consiste em saber se Rodrigo Vilela Junqueira comprovou o adimplemento do preço de R$ 5.001.500,00 fixado para sua fração de 484,14 hectares. Os autos provam o seguinte. O contrato de id. 214863958 fixou o preço da fração de Rodrigo Vilela Junqueira e previu expressamente que a parcela de R$ 3.701.500,00 seria paga diretamente a Elias Raí Bretanha Moreira, pessoa indicada pela vendedora como recebedor, servindo o próprio instrumento como recibo dessa parcela. Os comprovantes de pagamento de R$ 1.300.000,00 diretamente às herdeiras registrais constam dos autos, sendo R$ 800.000,00 a Giovana Macedo Menegatti e R$ 500.000,00 a Alda Maria Menegatti Sanches (id. 247224379). Elias Raí Bretanha Moreira declarou e ratificou, em petição conjunta assinada digitalmente, o recebimento de R$ 3.701.500,00 em 19/08/2025 e conferiu plena quitação (id. 247226704). A própria Rocha Construtora e Incorporadora Ltda., que utiliza Ricco Construtora como nome fantasia (id. 224075058), outorgou a Elias Raí Bretanha Moreira, em 22/01/2026, procuração pública lavrada no 1º Tabelionato de Notas de Palmas/TO, Livro 00670-P, folha 066, com poderes para efetuar cobranças, receber valores e dar e receber quitação, com referência expressa ao negócio e aos três compradores (id. 247226704). A soma de R$ 1.300.000,00 e R$ 3.701.500,00 corresponde exatamente ao preço integral de R$ 5.001.500,00. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, e o pagamento feito a quem se apresenta com poderes para receber vale e libera o devedor (arts. 308, 319 e 320 do Código Civil). Os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da qual decorre a vedação ao comportamento contraditório. Aplicando as normas ao caso, o pagamento realizado por Rodrigo Vilela Junqueira ao recebedor contratualmente indicado pela própria vendedora, posteriormente confirmado por procuração pública outorgada pela mesma vendedora com poderes de receber e quitar, produz efeito liberatório pleno. Há indicação contratual expressa do recebedor, comprovante de pagamento, declaração de recebimento com quitação e mandato público. O adimplemento está demonstrado por prova documental suficiente, o que dispensa a audiência de oitiva de Elias Raí Bretanha Moreira, requerida apenas em caráter subsidiário (id. 247224379). Enfrento o argumento contrário mais forte. A Ricco Construtora sustenta a resolução do contrato por inadimplemento, com base no art. 475 do Código Civil, e pretende para si os 484,14 hectares (id. 224071435; id. 245291396). O argumento não se sustenta por dois motivos. Primeiro, a resolução por inadimplemento pressupõe inadimplemento, e a prova documental o afasta: quem indica o recebedor, faz constar do contrato a cláusula de recibo e depois outorga ao mesmo recebedor procuração pública com poderes de quitação não pode, sem violar a boa-fé objetiva, imputar ao comprador o não pagamento da parcela entregue exatamente a esse recebedor. Segundo, eventual controvérsia interna entre a Ricco Construtora e Elias Raí Bretanha Moreira quanto ao destino posterior dos valores é relação jurídica autônoma, inoponível a Rodrigo Vilela Junqueira, e não autoriza pagamento em duplicidade nem a atribuição da fração à vendedora. A pretensão da Ricco Construtora quanto aos 484,14 hectares fica, portanto, rejeitada, ressalvada a via própria para discutir sua relação com o recebedor indicado. Em consequência, a homologação alcança as três frações que compõem os 50% transacionados: Ademir Orso, 958,32 hectares; Valdetar Zago, 968,00 hectares; Rodrigo Vilela Junqueira, 484,14 hectares, conforme contratos e memoriais descritivos juntados (id. 214863958; id. 226479742; id. 247224379). Registro, por fim, que a cognição aqui exercida sobre o adimplemento de Rodrigo Vilela Junqueira é limitada e instrumental, restrita ao que basta para a homologação parcial da transação e para a definição do quadro de consenso entre os transigentes. A homologação, de natureza declaratória e com eficácia entre as partes (art. 843 do Código Civil), não impede que eventual controvérsia sobre o cumprimento das obrigações da cadeia negocial seja aprofundada, com cognição exauriente e contraditório pleno, em pretensão pessoal própria entre os interessados, seja na ação de adjudicação compulsória a ser ajuizada pelo comprador em caso de resistência à outorga da escritura (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), seja na via adequada que a Ricco Construtora entenda cabível quanto à sua relação com o recebedor indicado. O que fica vedado, nestes autos, é a rediscussão da matéria para fins de obstar a regularização administrativa dos 50% objeto do acordo. II.3. Da natureza e do alcance dos efeitos da homologação: eficácia entre as partes e regularização administrativa Este é o ponto que exige máxima clareza, para que as partes compreendam exatamente o que esta sentença faz e o que ela não faz, e por que a regularização dominial não ocorre por diligência deste juízo. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos (art. 843 do Código Civil). A homologação judicial, portanto, tem natureza declaratória e eficácia entre as partes transigentes: encerra definitivamente o litígio entre elas quanto à fração de 50%, torna incontroversos o negócio, o preço e a destinação das frações, e impede que qualquer dos transigentes volte a discutir em juízo o que aqui compôs. A homologação não transfere a propriedade. A transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos exige escritura pública (art. 108 do Código Civil), e a transação far-se-á por escritura pública nas obrigações em que a lei o exige (art. 842 do Código Civil). A propriedade imóvel transmite-se pelo registro do título translativo no registro de imóveis (art. 1.245 do Código Civil). A lei é clara e não comporta atalho judicial: o modo de aquisição derivada é a escritura pública seguida do registro, com a qualificação registral do título pelo tabelião, na lavratura, e pelo oficial registrador, no registro, além do recolhimento dos tributos e emolumentos incidentes sobre cada operação. Do mesmo modo, o desmembramento do imóvel rural em frações individualizadas exige georreferenciamento certificado pelo Incra, com memorial descritivo assinado por profissional habilitado e a respectiva anotação de responsabilidade técnica (art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.015/73). Trata-se de exigência legal de segurança jurídica, que não pode ser dispensada por decisão judicial nem por conveniência das partes, pois protege confrontantes, terceiros e o próprio sistema registral contra sobreposições e imprecisões de área. A matrícula originária n. 11.422, aliás, remonta a registro antigo e somente agora conta com levantamento georreferenciado da integralidade da área, providenciado por Aldir Menegatti e Cleci Maria Baggio Menegatti, com plantas e memoriais SIGEF das parcelas, termo de responsabilidade técnica e certidões, já protocolados inclusive na serventia de origem, mas ainda sem regularização na matrícula (id. 246905315). Consigno, também por rigor, que as menções desta sentença às áreas de cada fração (958,32 hectares, 968,00 hectares e 484,14 hectares) reproduzem os instrumentos contratuais e valem para delimitar o objeto da composição, sem prejuízo da apuração e da regularização corretas na via administrativa, mediante o georreferenciamento certificado, os memoriais definitivos e a abertura das matrículas próprias, prevalecendo, para fins registrais, as áreas resultantes da certificação técnica qualificada pela serventia. Disso decorre a arquitetura desta decisão, em cooperação com as partes (art. 6º, CPC): o juízo homologa a transação e põe fim ao litígio entre os acordantes; a consolidação dominial ocorre integralmente na via administrativa, perante as serventias extrajudiciais, mediante os seguintes atos, todos a cargo e às expensas dos interessados: (a) transferência da matrícula n. 11.422 do Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT para o Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição competente desta Comarca de Vila Rica/MT, providência já requerida administrativamente (id. 245290839; id. 246905315); (b) averbação do georreferenciamento certificado da área total e dos desmembramentos das parcelas, com os memoriais e ARTs juntados aos autos e protocolados na serventia (id. 226479742; id. 246905315; id. 247224379); (c) lavratura das escrituras públicas correspondentes a cada negócio jurídico da cadeia, na ordem e na forma definidas no item II.4, com especificação precisa das áreas, dos preços e das partes de cada operação; (d) registro dos títulos, com abertura das matrículas próprias, mediante qualificação registral, recolhimento dos tributos de transmissão e emolumentos devidos. O juízo não substitui o tabelião nem o oficial registrador. A qualificação registral é atividade jurídica autônoma da serventia extrajudicial, e eventuais exigências formuladas pelo tabelião ou pelo registrador devem ser cumpridas pelas partes ou impugnadas pela via administrativa própria, inclusive suscitação de dúvida (arts. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73), e não por petição nestes autos. Se, na fase de cumprimento voluntário do acordo, sobrevier resistência de qualquer transigente à prática dos atos notariais e registrais devidos, a parte interessada deve voltar-se contra o resistente pela via processual adequada. O exemplo é direto: homologado o acordo, se houver recusa injustificada na outorga das escrituras relativas aos 50% transacionados, cabe ao comprador prejudicado a ação de adjudicação compulsória (sede adequada para discussão de quitação), com as consequências da resistência, inclusive sucumbência (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil). O que não se admite é a reabertura, nestes autos, de discussão sobre obrigações que esta sentença já tornou incontroversas. II.4. Do princípio da continuidade registral e do itinerário obrigatório das escrituras A questão consiste em saber como a cadeia negocial declarada nos autos deve refletir-se no registro imobiliário. A resposta decorre do princípio da continuidade e não comporta flexibilização. Os autos documentam duas operações distintas, sucessivas e expressamente declaradas de transferência: primeiro, as sucessoras de Aldo Menegatti venderam e cederam a fração ideal de 50% à Ricco Construtora, pelo preço de R$ 20.000.000,00, integralmente recebido e quitado (id. 214863957; id. 223034570; id. 223034583); segundo, a Ricco Construtora vendeu e transferiu as frações individualizadas aos adquirentes Ademir Orso, Valdetar Zago e Rodrigo Vilela Junqueira, pelo preço total de R$ 24.901.500,00 (id. 214863958). As herdeiras, em vez de negociar diretamente com os litigantes, optaram livremente por vender a terceiro, e os adquirentes optaram livremente por comprar desse terceiro. A opção é lícita, e a lei processual expressamente admite que a autocomposição judicial envolva sujeito estranho ao processo e verse sobre relação jurídica não deduzida em juízo (art. 515, § 2º, CPC). Mas toda opção negocial carrega as suas consequências jurídicas, e quem estrutura o negócio com interposição de terceiro assume o ônus integral dessa estrutura. No registro de imóveis, nenhum registro pode ser feito sem que o título apresentado guarde correspondência com o registro anterior: o alienante de cada operação deve figurar como titular no registro imediatamente precedente (arts. 195 e 237 da Lei n. 6.015/73). Esse é o princípio da continuidade, pilar do sistema registral, que garante a higidez da cadeia dominial e a exatidão da incidência tributária sobre cada transmissão. Aplicando a norma ao caso, o itinerário registral é único e obrigatório, na exata ordem dos negócios declarados: primeiro, as sucessoras de Aldo Menegatti outorgam escritura pública de transferência da fração ideal de 50% da matrícula n. 11.422 à Ricco Construtora; segundo, a Ricco Construtora outorga as escrituras públicas de transferência das frações individualizadas a Ademir Orso, Valdetar Zago e Rodrigo Vilela Junqueira. Cada operação corresponde a um título, a uma transmissão e à respectiva incidência de tributos e emolumentos. Este juízo não admitirá manobra destinada a suprimir o elo intermediário da cadeia, como a lavratura de escritura direta das herdeiras aos adquirentes finais, saltando a Ricco Construtora. Tal expediente violaria a continuidade registral, mascararia transmissão efetivamente ocorrida e declarada nos autos por todas as partes, e configuraria meio de evasão dos tributos e emolumentos incidentes sobre a operação intermediária, o que o Poder Judiciário não pode chancelar. As partes declararam expressamente, em juízo, duas transmissões onerosas sucessivas; devem formalizá-las como tais. A confusão instaurada no feito foi causada pelas próprias partes, todas assistidas por advogados, e a regularização nesses termos é ônus delas, não do juízo. Não cabe a este juízo construir solução de conveniência para contornar a estrutura negocial que os próprios interessados escolheram; cabe-lhe assegurar que essa estrutura seja cumprida com rigor legal, que alcança a todos igualmente. Por coerência com esse itinerário, o alvará autorizativo do item II.5 fica estritamente vinculado: as sucessoras de Aldo Menegatti ficam autorizadas a transferir a fração de 50% exclusivamente à Ricco Construtora, primeira adquirente na cadeia, e não diretamente aos adquirentes finais. A transferência das frações individualizadas a Ademir Orso, Valdetar Zago e Rodrigo Vilela Junqueira será formalizada, na sequência, por escrituras outorgadas pela própria Ricco Construtora, em observância à continuidade registral. Surgindo litígio sobre qualquer das operações da cadeia, a discussão dar-se-á em sede autônoma, entre as partes daquela operação, como já delimitado nos itens II.2 e II.3. II.5. Do alvará judicial autorizativo para representação da sucessão de Aldo Menegatti O proprietário registral da fração transacionada, Aldo Menegatti, é falecido, com CPF cancelado, e sua sucessão não tem inventário registrado (id. 246905315). Para viabilizar a lavratura da escritura e a regularização registral dos 50% objeto do acordo, sem impor às partes um inventário prévio que nenhuma delas controverte, e considerando que todas as sucessoras conhecidas participaram do negócio, receberam o preço e deram quitação, esta decisão vale como alvará judicial autorizativo, nos seguintes termos. Ficam autorizadas Arlete Maria Macedo Menegatti, brasileira, viúva meeira, empresária, CPF 018.565.009-00, Alda Maria Menegatti Sanches, brasileira, casada, odontóloga, CPF 536.735.739-34, com anuência do cônjuge Fernando César Sanches, e Giovana Macedo Menegatti, brasileira, solteira, empresária, CPF 544.811.559-49, a representar a sucessão de Aldo Menegatti, diretamente ou por procurador com poderes específicos, exclusivamente para a outorga da escritura pública de transferência da fração ideal de 50% da matrícula n. 11.422, correspondente a aproximadamente 2.410,50 hectares, em favor da Ricco Construtora, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 34.488.164/0001-21, primeira adquirente da cadeia negocial, e para a prática dos atos registrais acessórios a essa operação, independentemente de abertura ou conclusão de inventário, observadas na via administrativa as obrigações tributárias incidentes. A autorização não alcança a transferência direta das herdeiras aos adquirentes finais, vedada no item II.4, não alcança a fração de Aldir Menegatti e não alcança qualquer outro bem da sucessão. A transferência das frações individualizadas aos adquirentes Ademir Orso, brasileiro, casado, produtor rural, CPF 580.808.561-68, quanto a 958,32 hectares, Valdetar Zago, brasileiro, casado, produtor rural, CPF 503.558.641-34, quanto a 968,00 hectares, e Rodrigo Vilela Junqueira, qualificado nos autos, quanto a 484,14 hectares, será formalizada por escrituras públicas outorgadas pela Ricco Construtora, na sequência da cadeia, sem necessidade de nova autorização judicial. II.6. Da comunicação de venda a Syanne Elizabet Wallauer Rodrigo Vilela Junqueira comunicou a alienação de sua fração a Syanne Elizabet Wallauer e requereu que a própria decisão homologatória a indicasse como adquirente final, com expedição de título diretamente em seu nome (id. 247224379). Recebo a comunicação, mas indefiro a indicação. Syanne Elizabet Wallauer é terceira estranha à lide e à transação homologada, e a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram (art. 844 do Código Civil). Vale aqui, com igual rigor, o princípio da continuidade registral afirmado no item II.4: a operação entre Rodrigo Vilela Junqueira e Syanne Elizabet Wallauer é uma terceira transmissão, que pressupõe a formalização e o registro das anteriores, e deve ser objeto de escritura própria, com qualificação do título e recolhimento dos tributos correspondentes, cadeia dominial que compete ao tabelião e ao registrador examinar. Não há supressão de elo tampouco nessa ponta da cadeia. II.7. Da substituição processual, da exclusão das rés acordantes e dos contratos de honorários Indefiro os pedidos de substituição processual formulados pela Ricco Construtora (id. 224073428) e reiterados na petição conjunta (id. 245291396). A alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, e o adquirente somente sucede o alienante com o consentimento da parte contrária (art. 109, caput e § 1º, CPC). Os autores remanescentes negaram expressamente a anuência (id. 223616846; id. 236368215; id. 247224379). A homologação da transação, de resto, torna desnecessário o ingresso da Ricco Construtora no polo passivo: sua posição na cadeia negocial fica integralmente definida nesta sentença, e sua pretensão sobre os 484,14 hectares foi rejeitada no item II.2. Com a resolução parcial do mérito quanto à fração de 50%, extingue-se a relação processual em relação às rés acordantes Arlete Maria Macedo Menegatti, Alda Maria Menegatti Sanches e Giovana Macedo Menegatti, que devem ser excluídas do polo passivo, prosseguindo o feito exclusivamente contra Aldir Menegatti e demais réus quanto à fração remanescente. Quanto aos contratos de honorários juntados pelos patronos de Aldir Menegatti e Cleci Maria Baggio Menegatti (id. 237566884; id. 238862756), recebo as petições como atos de publicidade e resguardo. Os contratos permanecem encartados nos autos e serão observados por ocasião de eventual resultado econômico relativo à fração de 50% de titularidade desses réus, que permanece litigiosa. O destaque, a reserva de percentual e a averbação requeridos não comportam deliberação neste momento, porque incidem sobre fração que não é objeto da presente homologação e cujo desfecho depende do julgamento futuro da causa. II.8. Do bloqueio da matrícula e da publicidade registral O bloqueio da matrícula n. 11.422 foi determinado por este juízo (id. 214906692) e averbado sob AV-02-11.422, protocolo n. 231.365, de 18/11/2025 (id. 247230704), como medida cautelar de proteção da eficácia das decisões futuras, quando a cadeia negocial ainda estava mal esclarecida. Homologada a transação, definida a posição de cada interveniente e organizado o quadro dominial, o bloqueio integral perdeu sua razão de ser e passou a ser obstáculo à própria regularização que esta sentença determina, pois impede as averbações e registros necessários (id. 245290839). Determino, por isso, o levantamento do bloqueio, com a substituição da anotação por averbação da existência desta ação e do acordo parcial, com fundamento no art. 167, II, 12, da Lei n. 6.015/73, que prevê a averbação das decisões que tenham por objeto atos ou títulos registrados. A averbação deve consignar: que tramitam nesta Segunda Vara da Comarca de Vila Rica/MT a ação de usucapião n. 0022754-78.2010.8.11.0041 e a ação reivindicatória conexa n. 0022738-27.2010.8.11.0041, tendo por objeto o imóvel da matrícula; que houve acordo parcial, homologado por sentença, quanto à fração ideal de 50% pertencente à sucessão de Aldo Menegatti, transferida negocialmente à Ricco Construtora e, por esta, aos adquirentes Ademir Orso, Valdetar Zago e Rodrigo Vilela Junqueira; e que a fração ideal de 50% de titularidade de Aldir Menegatti permanece em litígio. A averbação atende à transparência e resguarda os direitos dos acordantes, dos litigantes remanescentes e de eventuais terceiros adquirentes, e não impede a regularização administrativa da propriedade pelos acordantes, inclusive a transferência da matrícula para a circunscrição desta comarca, as averbações de georreferenciamento, os desmembramentos, as escrituras e os registros, tudo sob a qualificação registral da serventia, na ordem e na forma do item II.4 e em observância ao princípio da continuidade registral. II.9. Do prosseguimento quanto à fração remanescente A fração ideal de 50% de titularidade de Aldir Menegatti permanece litigiosa, assim como a pretensão dos autores possuidores que não integraram a composição. A suspensão dos autos deve ser levantada quanto ao mérito, em razão do julgamento definitivo do incidente de suspeição do perito n. 1016744-10.2024.8.11.0041. Devem as partes serem intimadas para manifestação sobre o prosseguimento da instrução desta ação, em conjunto com a ação reivindicatória conexa n. 0022738-27.2010.8.11.0041. III. Dispositivo Diante do exposto: 1) HOMOLOGO, com fundamento nos arts. 840, 842 e 843 do Código Civil e nos arts. 356, 487, III, "b", e 515, § 2º, do Código de Processo Civil, a transação celebrada entre Arlete Maria Macedo Menegatti, Alda Maria Menegatti Sanches, com anuência de Fernando César Sanches, e Giovana Macedo Menegatti, na condição de sucessoras de Aldo Menegatti, a Ricco Construtora, na condição de terceira interveniente, adquirente e cedente na cadeia negocial, e os adquirentes Ademir Orso, Valdetar Zago e Rodrigo Vilela Junqueira, tendo por objeto a fração ideal de 50% da matrícula n. 11.422 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, correspondente a aproximadamente 2.410,50 hectares, nas frações individualizadas de 958,32 hectares para Ademir Orso, 968,00 hectares para Valdetar Zago e 484,14 hectares para Rodrigo Vilela Junqueira, conforme contratos, comprovantes de pagamento, quitações e memoriais descritivos dos autos (id. 214863957; id. 214863958; id. 223034570; id. 223034583; id. 226479742; id. 245291396; id. 246905315; id. 247224379; id. 247226704), e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, exclusivamente quanto à fração de 50% transacionada e às partes acordantes. 2) DECLARO que a homologação tem eficácia entre as partes transigentes e natureza declaratória, sem efeito translativo de propriedade, e que a transferência dominial e o desmembramento das frações dependem de escritura pública, georreferenciamento certificado e registro, na via administrativa extrajudicial, mediante qualificação registral, na forma dos itens II.3, II.4 e II.8 desta sentença (arts. 108, 842, 843 e 1.245 do Código Civil; arts. 176, §§ 3º e 4º, 195 e 237 da Lei n. 6.015/73), consignando que as áreas mencionadas reproduzem os instrumentos contratuais e não prejudicam a apuração definitiva pela certificação georreferenciada e pela qualificação registral, que prevalecem para a abertura das matrículas. 3) DETERMINO que a formalização das transmissões observe rigorosamente o princípio da continuidade registral e a ordem da cadeia negocial declarada nos autos: primeira escritura, das sucessoras de Aldo Menegatti à Ricco Construtora, quanto à fração ideal de 50%; escrituras subsequentes, da Ricco Construtora a Ademir Orso, Valdetar Zago e Rodrigo Vilela Junqueira, quanto às frações individualizadas; cada operação com o recolhimento dos tributos e emolumentos próprios, vedada a lavratura de escritura direta das sucessoras aos adquirentes finais ou qualquer outro expediente de supressão de elo da cadeia, nos termos do item II.4. 4) RECONHEÇO, em cognição limitada aos fins da homologação e nos termos do item II.2, o pagamento integral do preço de R$ 5.001.500,00 por Rodrigo Vilela Junqueira e rejeito a pretensão da Ricco Construtora de resolução do contrato e de atribuição a si dos 484,14 hectares, ressalvada a discussão aprofundada do adimplemento em pretensão pessoal autônoma entre os interessados, inclusive em eventual adjudicação compulsória em caso de resistência, e ressalvada a via própria para a relação entre a Ricco Construtora e Elias Raí Bretanha Moreira. 5) INDEFIRO os pedidos de substituição processual pela Ricco Construtora e determino a exclusão das rés Arlete Maria Macedo Menegatti, Alda Maria Menegatti Sanches e Giovana Macedo Menegatti do polo passivo, prosseguindo o feito quanto à fração remanescente contra Aldir Menegatti e demais réus. 6) AUTORIZO, valendo esta sentença como alvará judicial, que Arlete Maria Macedo Menegatti, Alda Maria Menegatti Sanches, com anuência de Fernando César Sanches, e Giovana Macedo Menegatti representem a sucessão de Aldo Menegatti, diretamente ou por procurador com poderes específicos, exclusivamente para a outorga de escritura pública de transferência da fração ideal de 50% da matrícula n. 11.422 à Ricco Construtora, CNPJ 34.488.164/0001-21, e para os atos registrais acessórios a essa operação, independentemente de inventário, observadas as obrigações tributárias na via administrativa, vedado o uso da autorização para transferência direta aos adquirentes finais ou para qualquer outro fim, nos termos dos itens II.4 e II.5. 7) INDEFIRO a indicação de Syanne Elizabet Wallauer como adquirente direta no título judicial, recebendo a comunicação da venda apenas para ciência, devendo a operação ser formalizada como transmissão subsequente da cadeia, por escritura própria, na via notarial e registral, nos termos do item II.6. 8) DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT para levantamento do bloqueio averbado sob AV-02-11.422, protocolo n. 231.365, de 18/11/2025, na matrícula n. 11.422 (id. 247230704), substituindo-se a anotação por averbação da existência desta ação e da reivindicatória conexa e do acordo parcial homologado quanto à fração de 50% da sucessão de Aldo Menegatti, transferida negocialmente à Ricco Construtora e, por esta, aos adquirentes Ademir Orso, Valdetar Zago e Rodrigo Vilela Junqueira, permanecendo em litígio os 50% de Aldir Menegatti, com a consignação expressa de que a averbação não impede a regularização administrativa da propriedade pelos acordantes, inclusive a transferência da matrícula para a circunscrição registral desta Comarca de Vila Rica/MT, as averbações de georreferenciamento, os desmembramentos, as escrituras e os registros correspondentes, tudo mediante qualificação registral e em observância à continuidade registral (art. 167, II, 12, da Lei n. 6.015/73), instruindo-se o ofício com cópia desta sentença. 9) RECEBO as petições de id. 237566884 e id. 238862756 como atos de publicidade dos contratos de honorários, que permanecem nos autos para observância por ocasião de eventual resultado econômico relativo à fração litigiosa de Aldir Menegatti e Cleci Maria Baggio Menegatti, indeferindo, por ora, destaque, reserva ou averbação. 10) DISPENSO as partes acordantes do pagamento das custas processuais remanescentes relativas à parcela transacionada (art. 90, § 3º, CPC), arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, na ausência de convenção diversa. 11) CONSIGNO que esta decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5º, CPC, por analogia). 12) registro que sobreveio o julgamento definitivo do incidente de suspeição do perito n. 1016744-10.2024.8.11.0041, cessando a causa de suspensão do feito quanto ao mérito da fração remanescente (art. 313, III, e § 4º, CPC), sem prejuízo do cumprimento imediato das demais determinações desta sentença, que têm natureza de organização e efetivação da parcela composta; em consequência, INTIMEM-SE os autores remanescentes e os réus Aldir Menegatti e Ademir Andrade para que se manifestem (DJE), em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito quanto à fração de 50% de titularidade de Aldir Menegatti, em conjunto com a ação reivindicatória conexa n. 0022738-27.2010.8.11.0041, devendo desde logo adiantar eventual pretensão de prosseguimento da instrução, com a indicação justificada das provas que pretendem produzir, a demonstração de sua pertinência e utilidade para os pontos controvertidos remanescentes e, em caso de requerimento de prova pericial, a apresentação dos respectivos quesitos e eventual indicação de assistente técnico (arts. 369, 370 e 465, § 1º, CPC), sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. 13) DETERMINO a juntada de cópia desta sentença parcial nos autos da ação reivindicatória conexa n. 0022738-27.2010.8.11.0041, porque a homologação da transação sobre a fração ideal de 50% da matrícula n. 11.422 alcança também, parcialmente, o mérito daquela pretensão, na medida em que a composição celebrada entre as sucessoras de Aldo Menegatti, a Ricco Construtora e os adquirentes Ademir Orso, Valdetar Zago e Rodrigo Vilela Junqueira esvazia o objeto reivindicatório quanto à mesma fração e às mesmas partes, permanecendo aquela demanda hígida exclusivamente quanto à fração de 50% de titularidade de Aldir Menegatti e às partes que não integraram o acordo (art. 844 do Código Civil; arts. 55, § 1º, e 356, CPC), devendo a serventia certificar a juntada em ambos os feitos. 14) Advirto as partes e seus procuradores de que manifestação que tumultue o feito, pretenda rediscutir matéria tornada incontroversa por esta sentença ou busque contornar o itinerário registral fixado no item II.4 será rejeitada liminarmente, com imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, CPC). 15) Cumpridas as diligências indicadas, renove-se a conclusão para prosseguimento quanto ao remanescente da área em litígio. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Felipe Barthon Lopez Juiz Substituto em substituição

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