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0022751-17.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível

    Processo 0022751-17.2025.8.26.0224 (processo principal 1021233-72.2025.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo - Hospital Nipo-brasileiro - Favio Maurício Escobar Morales - Vistos. Fls. 67/92: FAVIO MAURÍCIO ESCOBAR MORALES apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo nulidade da citação realizada na fase de conhecimento. Sustenta que somente tomou ciência da demanda após a constrição de ativos financeiros e que, à época do ajuizamento da ação de cobrança, não mais residia no endereço para o qual encaminhada a carta citatória, recebida por terceiro. A exequente manifestou-se às fls. 97/107, pugnando pela rejeição da impugnação. É o necessário. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. A falta ou nulidade da citação, quando o processo de conhecimento correu à revelia, constitui matéria passível de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, todavia, não ficou demonstrada a irregularidade alegada. Conforme se verifica do aviso de recebimento de fl. 64 dos autos principais, a carta citatória foi encaminhada nominalmente ao executado, no endereço da Avenida Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco, nº 1.449, apartamento 223, bloco B, Vila Leonor, Guarulhos/SP, e entregue em 28 de maio de 2025, sem anotação de mudança, desconhecimento do destinatário, insuficiência do endereço ou recusa. Embora o aviso de recebimento tenha sido subscrito por terceiro, tal circunstância, por si só, não é suficiente, no contexto dos autos, para o reconhecimento da nulidade. Isso porque o endereço utilizado na citação correspondia àquele anteriormente informado pelo próprio executado à exequente quando da contratação dos serviços que deram origem à demanda. De outro lado, os documentos apresentados com a impugnação não comprovam satisfatoriamente que o executado já residia em local diverso à época da citação. O contrato de locação juntado às fls. 85/86 não está assinado pelas partes e não contém elemento seguro quanto à data de sua celebração, circunstâncias que comprometem sua aptidão para demonstrar a efetiva residência do executado no período controvertido. A captura de tela de fl. 87, além de constituir documento unilateral, refere-se a unidade diversa daquela indicada na carta citatória e não contém elementos suficientes para comprovar a alegada alteração de domicílio. Do mesmo modo, o termo de devolução de chaves de fls. 88/92 encontra-se desprovido de assinatura das partes e das testemunhas, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a relação locatícia e a residência do executado no endereço nele mencionado. Por fim, o comprovante de serviço de internet apresentado refere-se ao ano de 2026, aproximadamente um ano após a citação, e não demonstra qual era o domicílio do executado em maio de 2025. Desse modo, ausente prova idônea de que o executado não residia no endereço em que realizada a citação, não há elementos suficientes para desconstituir o ato citatório e, por consequência, os atos processuais subsequentes. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 67/74, mantendo hígida a citação realizada na ação de conhecimento e os atos processuais subsequentes. Fica prejudicado o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e de levantamento dos valores constritos fundado na alegada nulidade da citação. Manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento da execução, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SHEILA ALVES DA SILVA (OAB 300853/SP), GABRIELA MARTINS MARQUES (OAB 366475/SP)

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