Publicações do processo

0022751-11.2014.4.01.3820

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0022751-11.2014.4.01.3820/MG REQUERENTE: IVANETE TEIXEIRA DIAS ADVOGADO(A): SIDINEY DE MELO CASTRO (OAB MG072918) ADVOGADO(A): ANDREIA DIAS PEIXOTO (OAB MG160960) INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA ADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO DESPACHO/DECISÃO Verifica-se dos autos que a Autora cedeu ao PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS 70% do crédito objeto do precatório expedido nestes autos, tendo sido preservados os 30% restantes para o pagamento dos honorários contratuais devidos ao advogado da cedente, conforme previsto no instrumento de cessão e reconhecido na decisão que homologou o negócio jurídico. O pagamento do Precatório nº 6002816-67.2024.4.06.9388 foi depositado em março de 2026, no valor de R$ 399.637,72, à ordem deste Juízo e com bloqueio decorrente da cessão de crédito (evento 118, DOC1). O cessionário requereu a transferência da parcela cedida para a conta bancária indicada no evento 117, postulando que o levantamento ocorra sem retenção de imposto de renda. Alegou, para tanto, que o montante constitui rendimento isento ou não tributável, tendo apresentado declaração nesse sentido. O advogado da Autora, por sua vez, esclareceu que a cessão alcançou 70% do crédito e requereu o levantamento dos 30% reservados ao pagamento dos honorários contratuais, indicando os respectivos dados bancários (evento 131, DOC1). No que se refere ao pedido formulado pelo cessionário para que a transferência ocorra sem retenção do imposto de renda, observo que o demonstrativo de pagamento do precatório registra que, na hipótese de cessão de crédito, a retenção na fonte será efetuada em nome da cedente, com base nos dados constantes da requisição de pagamento (evento 118, DOC1). A definição administrativa da retenção e do regime tributário aplicável compete à instituição financeira depositária, nos termos da legislação pertinente e das informações constantes do requisitório. Eventual controvérsia tributária específica, especialmente aquela fundada no regime jurídico próprio do fundo cessionário, não deve ser resolvida incidentalmente neste cumprimento de sentença, pois ultrapassa os limites objetivos da lide e pode envolver a União, a Receita Federal e a própria instituição financeira. Desse modo, a transferência deverá ser realizada com observância das retenções legalmente cabíveis, sem prejuízo de que o interessado busque, pelas vias administrativas ou judiciais próprias, eventual reconhecimento de isenção, restituição ou compensação. Quanto aos honorários contratuais, mostra-se cabível a transferência da respectiva parcela ao patrono. Ante o exposto, defiro a transferência de 70% do saldo depositado, correspondente, em princípio, a R$ 279.746,40, em favor do cessionário, observadas as atualizações da conta bancária e as retenções legalmente cabíveis, para os seguintes dados: Favorecido: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CNPJ: 52.115.758/0001-79 Banco: 439, ID Banco Digital de Administração de Fundos Agência: 0001 Conta-corrente: 46299-5. Indefiro o pedido de dispensa judicial da retenção do imposto de renda formulado pelo cessionário, devendo a instituição financeira depositária observar a legislação tributária aplicável e os dados constantes da requisição de pagamento. Defiro, ainda, a transferência dos 30% restantes, correspondentes, em princípio, a R$ 119.891,32, destinados ao pagamento dos honorários contratuais, observadas as atualizações da conta bancária e as retenções legalmente cabíveis, para os seguintes dados: Favorecido: SIDINEY DE MELO CASTRO CPF: 853.180.786-72 Banco: Banco do Brasil Agência: 0750-1 Conta: 1520-2. Cumpridas as determinações, dê-se vista às partes. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.