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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 0022749-12.2018.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELADO: TABHATA MARQUES MOURAO JOTTA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUCAS RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ177791) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA PRETÉRITA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULANTE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DO INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes do benefício de auxílio-doença nº 620.578.723-0, no período de 18/10/2017 a 20/10/2021, com desconto dos valores já pagos administrativamente. O INSS sustenta que o laudo pericial judicial concluiu pela plena capacidade laborativa da autora, razão pela qual não estaria configurado o requisito da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa da segurada no período de 18/10/2017 a 20/10/2021 pode ser reconhecida com fundamento no conjunto probatório, apesar de o laudo pericial judicial ter constatado capacidade laboral à época da perícia; e (ii) estabelecer se o INSS é isento do pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, cumprimento da carência e comprovação de incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 4. A controvérsia recursal restringe-se à comprovação da incapacidade, uma vez que a qualidade de segurado e a carência não foram impugnadas pelo INSS. 5. O laudo pericial judicial constatou ausência de incapacidade atual na data da perícia, mas identificou transtorno de personalidade com instabilidade emocional, com início provável em 2012. 6. O magistrado aprecia livremente as provas produzidas nos autos e não se vincula às conclusões do perito, devendo valorar o laudo em conjunto com os demais elementos probatórios, conforme os arts. 371 e 479 do CPC. 7. A documentação médica demonstra sucessivos períodos de incapacidade laboral reconhecidos administrativa e judicialmente, inclusive pelo próprio INSS, antes e depois do período controvertido, todos relacionados ao mesmo transtorno psíquico. 8. A constatação de capacidade laborativa na data da perícia não afasta a possibilidade de reconhecimento de incapacidade em período pretérito, quando os demais elementos de prova evidenciam a persistência da condição incapacitante. 9. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento da incapacidade temporária contínua da autora entre 18/10/2017 e 20/10/2021, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero diante das peculiaridades do caso concreto. 10. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 28/02/2018 e a condenação abrange período posterior ao quinquênio legal. 11. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 é dispensável diante da robustez das provas produzidas nos autos. 12. A compensação de valores pagos administrativamente deve ser apurada na fase de liquidação, e a devolução de valores recebidos por tutela provisória é indevida diante da procedência do pedido. 13. O INSS é isento do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial não vincula o julgador, que forma sua convicção a partir da análise conjunta de todas as provas constantes dos autos. A constatação de capacidade laborativa na data da perícia não impede o reconhecimento de incapacidade em período pretérito quando os demais elementos probatórios demonstram a persistência da condição incapacitante. O histórico de benefícios e laudos administrativos que reconhecem incapacidade decorrente da mesma enfermidade constitui elemento apto a comprovar incapacidade laborativa pretérita. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.289/96. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: TRF da 2ª Região, Apelação Cível nº 5000392-22.2026.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, Segunda Turma Especializada, j. 25.05.2026, DJe 29.05.2026; Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, apenas para reconhecer a isenção da autarquia previdenciária quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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