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0022747-42.2019.8.19.0011

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022747-42.2019.8.19.0011 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0022747-42.2019.8.19.0011 Protocolo: 3204/2021.04688574 APELANTE: PROLAGOS SA (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO) ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/BA-023739 ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/SP-296620 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LORD NELSON R.Legal: ALMIR DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO: DIEGO LINHARES BARROS DE PAIVA OAB/RJ-169276 Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS EFETUADAS PELO CONSUMO DE ÁGUA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. Autor, condomínio composto por 40 unidades com apenas um hidrômetro. Ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multplicada pelo número de economias. Questão que foi objeto de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.166.561-RJ) pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a tese de que `Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido¿. Tarifa progressiva que deve incidir após o consumo total dividido pelo número de economias. Jurisprudência TJRJ. Art. 96 Decreto 553/76. Sentença impugnada que se encontra em consonância com o que foi decidido sob o rito dos recursos repetitivos e cujo entendimento ainda permanece vigente. Configurada prática abusiva e, portanto, ilegal a forma de cobrança impugnada. Condenação ao refaturamento das contas e à devolução em dobro dos valores cobrados a maior que deve ser mantida. Aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES. CRISTINA TEREZA GAULIA.

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