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0022743-89.2020.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, qual condenou a parte ré nos seguintes termos (id 452): I) Refaturar as cobranças mencionadas na inicial, bem como as que se venceram no curso do processo e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para o valor da média de consumo apurada pelo perito, até o trânsito em julgado da presente. Deverá a parte ré considerar a compensação dos valores consignados nos autos pela parte autora, cujo levantamento pela ré, desde já autorizo, após comprovação de cumprimento deste item I . As faturas deverão ser enviadas para a residência do consumidor, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos; II) Substituir o medidor de energia elétrica da residência do autor, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aqui limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais). . Consta depósitos de R$ 950,68, referente à honorários de sucumbência, e R$ 5.145,27, a título de honorários periciais, no id 452. A ré alega o cumprimento da obrigação de fazer de substituição do medidor de energia no id 537. Interposta apelação, o acórdão reformou parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária a contar deste julgado (id 601). A ré realizou depósitos dos valores de R$ 5.815,31, referente à condenação, e R$ 44,85, referente a honorários de sucumbência (id 624). A autora requer o pagamento da diferença de R$ 808,18 a título de honorários advocatícios, além da comprovação da obrigação de fazer de refaturar as cobranças mencionadas na inicial (id 641). A concessionária informou que consta depósito de R$ 950,68 na petição de id 493, datado de 07/06/2023. A autora informou que a obrigação de fazer de refaturamento das cobranças não foi cumprida. A Defensoria Pública manifestou quitação quanto aos honorários de sucumbência com o depósito de id 493 (id 716). Em petição de id 787 a ré requereu o levantamento dos valores caucionados para abater do refaturamento das cobranças. A decisão de id 790 determinou seja oficiado ao cadastro restritivo para imediata baixa das restrições lançadas pela ré, a qual foi intimada para que se abstenha de realizar novas inscrições por faturas relativas a cobranças por período anterior a substituição do medidor e objeto da presente demanda, sob pena de multa equivalente ao dobro da cobrança por inscrição indevida. A ré informou já cumpriu a obrigação no id 537/545. A exequente manteve a informação de descumprimento dos itens I e II da sentença (id 857). DECIDO: Não há questionamento pela autora acerca da substituição do medidor de energia. O item I da sentença determinou fossem as cobranças questionadas refaturadas para o valor da média de consumo apurada pelo perito, até o trânsito em julgado, devendo compensar os valores consignados nos autos pela parte autora. A ré afirmou que a obrigação foi cumprida. Todavia, as telas do sistema interno da ré, juntadas nos ids 882 e 974 não corroboram o alegado, pois, no documento de id 974, consta o consumo refatorado para 100 kwh. Porém, os valores de pagamento são claramente divergentes, que vão de R$ 12,59 a R$ 354,92, o que não é verossímil. Ademais, não há comprovação da remessa das faturas para a residência da parte autora, tampouco compensação dos valores já depositados pela exequente nos autos. Assim, DECLARO a inexigibilidade dos débitos existentes em nome da autora em relação às faturas questionadas nestes autos, exceto quanto aos valores já caucionados, os quais deverão ser levantados pela concessionária. Expeça-se mandado de pagamento no valor consignado nos autos em favor da concessionária ré. Cumpra a serventia o que já fora determinado, no sentido de oficiar aos cadastros restritivos de crédito para retirada do nome da autora dos registros no que se refere às faturas ora questionadas. Desentranhe-se a petição de id 714, uma vez que estranha ao feito. JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do NCPC. Intimem-se. Após, nada requerido, ao arquivo.

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