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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022738-49.2025.4.05.8400 AUTOR: SUELI GOMES DE FARIAS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de id. n. 156357462, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do ato administrativo que reduziu a cota-parte de sua pensão militar e condenando a União ao restabelecimento do benefício no valor correspondente ao soldo de Segundo Tenente, bem como ao pagamento das diferenças atrasadas. Alegou a embargante, em síntese, omissão consistente na ausência de apreciação expressa do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, o qual não foi objeto de reanálise por ocasião do julgamento de procedência (id. n.º 160104839). Intimada, a União apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vício e a inadmissibilidade de rediscussão da causa pela via dos embargos (id. n.º 165603080). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando, na sentença ou no acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em riste, entendo que assiste parcial razão à embargante. Explico. Não houve omissão do Juízo na concessão da tutela de urgência, pois, em verdade, ao julgar procedente a pretensão inicial, concedeu o prazo de 30 dias, contados da intimação da sentença - ou seja, antes do seu trânsito em julgado -, para a União restabelecer o pagamento da pensão por morte da requerente no valor correspondente ao soldo da graduação de Segundo Tenente. Com efeito, diz o dispositivo da sentença: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que, em novembro de 2020, reduziu a cota-parte da pensão militar da autora do equivalente ao soldo de segundo tenente para o de segundo sargento, em cumprimento ao Acórdão n.º 2.225/2019 do TCU, por ofensa ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 e à garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal; para condenar a União ao restabelecimento imediato do pagamento da cota-parte da pensão da autora no valor correspondente ao soldo da graduação de segundo tenente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença; e para condenar ainda a União ao pagamento das diferenças atrasadas decorrentes da redução indevida desde novembro de 2020 até a efetiva implantação dos valores corretos, devidamente atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros pela Taxa SELIC, na forma fixada pelo STF no julgamento do Tema 810 (RE n.º 870.947 SE) e da EC n.º 113, de 2021, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32; e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3.º, do CPC." (com grifo acrescido) Contudo, não houve expressa menção à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, o que deve ser suprido. Neste passo, registro presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a justificar o deferimento da tutela de urgência na presente quadra, consubstanciando-se a probabilidade do direito invocado na própria fundamentação constante da sentença e o periculum in mora, no caráter alimentar do benefício de pensão por morte percebido pela demandante. Destarte, os presentes embargos devem ser acolhidos parcialmente, apenas para inclusão do parágrafo supra na fundamentação da sentença. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas as respectivas condições de admissibilidade, para dar-lhes parcialmente provimento, nos termos da fundamentação supra. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a União para dar cumprimento à tutela provisória deferida, restabelecendo o pagamento da cota-parte da pensão da autora no valor correspondente ao soldo da graduação de Segundo Tenente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. Cumpra-se com urgência.