2026-09-16 · TJRJ
  Execução Fiscal Nº 0022736-08.2014.8.19.0037/RJ EXECUTADO: CLARICE GDALEVICI MIODOWNIK ADVOGADO(A): VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS (OAB RJ165473) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALVES (OAB RJ062060) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de nova exceção de pré-executividade apresentada pela executada, na qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, bem como a alegação de quitação da obrigação. Todavia, verifica-se que a mesma matéria, no que tange a ilegitimidade da parte, já foi objeto de análise por este Juízo, quando do julgamento da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, oportunidade em que se rejeitou a tese de ilegitimidade passiva da executada, com fundamento no art. 34 do CTN. Assim, a presente exceção não traz fatos novos ou circunstâncias supervenientes capazes de modificar o entendimento já firmado acerca da ilegitimidade, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente deduzidos, ainda que acrescidos de novos precedentes jurisprudenciais. Configura-se, portanto, matéria já decidida, não havendo razão para nova apreciação. Ante o exposto, rejeito a análise de ilegitimidade passiva em nova exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria já apreciada e decidida nos autos. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a alegação de pagamento do crédito exequendo, no prazo de 30 dias. P.I.