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0022733-15.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022733-15.2024.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0022733-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00449539 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CITTÀ TELECOM LTDA ADVOGADO: ARACY DE PAULA DELFINO OAB/RJ-114092 ADVOGADO: JONATAN AMORIM PINHEIRO OAB/RJ-227205 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Preliminares de inadequação da via eleita e decadência rejeitadas. Lei Complementar nº 194/2022 que qualificou os serviços de comunicação como essenciais e indispensáveis, vedando sua equiparação a serviços supérfluos. Interpretação em consonância com o art. 82, § 1º, do ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 42/2003. Desnecessidade de edição de lei específica para afastar a incidência do adicional do FECP sobre tais serviços. Manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a inexigibilidade do adicional do FECP incidente sobre os serviços de comunicação. Impossibilidade, contudo, de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos em sede de mandado de segurança, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a repetição do indébito referente a períodos pretéritos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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