Publicações do processo

0022730-15.2022.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0022730-15.2022.8.16.0001 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Ayrton João Cornelsen, Espólio de Cleuza Lupion Cornelsen e Lupion & Cornelsen Participações S/A em face de Patrik Cornelsen, objetivando a desconstituição de título executivo extrajudicial (Termo de Confissão de Dívida). 2. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial contábil, sendo que o laudo pericial foi acostado ao mov. 137. 3. Instada a se manifestar, a parte embargante solicitou esclarecimentos (mov. 146), enquanto a parte embargada apresentou impugnação ao conteúdo técnico (mov. 147). 4. A Sra. Perita Judicial apresentou esclarecimentos complementares ao mov. 153, ratificando a metodologia empregada e as conclusões do laudo originário, especialmente no que tange à exclusão de valores desprovidos de documentação comprobatória histórica e à identificação de lançamentos em duplicidade. 5. O embargado se manifestou ao mov. 157, insurgindo-se contra a conclusão pericial. Sustentou, em síntese, que a perícia extrapolou seus limites ao auditar a causa debendi de um título executivo líquido e certo, invertendo o ônus da prova e desconsiderando a eficácia da confissão de dívida firmada pelos devedores. 6. Os embargantes, ao mov. 158, reiteraram os termos da inicial e pugnaram pela continuidade da instrução oral. Posteriormente, ao mov. 170, informaram a impossibilidade de localização da testemunha Luzia Simone Rocha da Cruz, requerendo sua substituição por Alzira Ferreira da Cruz, com fulcro no art. 451, III, do Código de Processo Civil. 7. Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório. Decido. Da Prova Pericial 9. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial contábil foi regularmente produzida, tendo a expert nomeada respondido aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, bem como prestado os esclarecimentos pertinentes após as impugnações apresentadas. A insurgência do embargado (mov. 157) quanto à metodologia que excluiu valores por ausência de documentos comprobatórios anteriores à confissão de dívida se confunde com o próprio mérito dos embargos. A validade do título executivo e a possibilidade de discussão da causa debendi em sede de embargos à execução, especialmente em face de um Termo de Confissão de Dívida, é matéria de direito que será objeto de cognição exauriente por ocasião da sentença. Noutro passo, a perícia cumpriu seu múnus técnico ao transpor para o plano aritmético as teses de ambas as partes, inclusive ressalvando que a exclusão de valores sem lastro documental decorreu do atendimento aos pontos controvertidos fixados no saneador. Portanto, tem-se por encerrada a instrução pericial, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes, sendo desnecessárias novas diligências técnicas. Da Substituição de Testemunha 10. No que tange ao pedido de substituição da testemunha Luzia Simone Rocha da Cruz (mov. 170.1), assiste razão aos embargantes. O artigo 451 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses excepcionais em que se admite a substituição de testemunha após a apresentação do rol. Dentre elas, o inciso III prevê a substituição daquela que "tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada". No caso em tela, os embargantes colacionaram o comprovante de rastreamento e o aviso de recebimento (mov. 170.7), os quais atestam que a testemunha "mudou-se". Diante da demonstração objetiva da impossibilidade de localização da depoente originária, o deferimento da substituição é medida que se impõe para garantir a ampla defesa e a busca pela verdade real. 11. Ante o exposto DEFIRO o pedido de substituição da testemunha Luzia Simone Rocha da Cruz por Alzira Ferreira da Cruz, nos termos do art. 451, III, do CPC. 12. MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 1º de setembro de 2026, às 16h, a ser realizada na modalidade semipresencial. 13. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas (inclusive a ora substituída) acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme preceitua o art. 455, caput, do CPC, salvo se houver pedido de intimação judicial devidamente fundamentado nas hipóteses do §4º do referido artigo. 14. Diante da conclusão dos trabalhos periciais e da prestação dos devidos esclarecimentos (mov. 153.1), bem como do encerramento da fase pericial já deliberado no despacho de mov. 160.1, DEFIRO o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados em conta vinculada ao juízo (mov. 101.3). Expeça-se alvará judicial / ordem eletrônica de transferência em favor da pessoa jurídica indicada pela Senhora Perita (mov. 154.1), observando-se o adiantamento já realizado (mov. 118.1). 15. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.