Publicações do processo

0022729-53.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0022729-53.2026.4.05.8400 EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos de embargos à execução fiscal apresentados por CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando: a) a extinção dos créditos tributários em razão da ocorrência da prescrição; b) o reconhecimento da irregularidade do redirecionamento da dívida em face do embargante; c) o consequente levantamento da penhora incidente sobre o imóvel descrito na inicial. 2. Alega resumidamente: a) prescrição do exercício do direito executório; b) impossibilidade de responsabilização patrimonial automática do sócio. 3. A inicial foi instruída com documentos diversos, especialmente: a) cópia dos autos da execução fiscal n.º 0811143-30.2019.4.05.8400; b) declaração de ajuste anual; c) extrato de detalhamento de inscrição em dívida ativa da União e do FGTS. 4. Pedido de tutela provisória deferido, no sentido de determinar a suspensão da execução fiscal n.º 0811143-30.2019.4.05.8400 (identificador n.º 171102686). 5. Citada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação (identificador n.º 182943504 e documentos anexos), refutando a pretensão deduzida na inicial. 6. É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição 7. Aduz o embargante que os créditos n.os 41.2.18000290-12, 41.6.18000542-37, 41.7.18000212-04 e 41.6.18000541-56 foram constituídos por declaração, relativamente ao ano-base/exercício 2013, tendo-se encerrado o prazo prescricional em 31/7/2018, ao passo que a execução fiscal foi distribuída em 30/10/2019. 8. A respeito, sustenta a Fazenda Nacional que os créditos são decorrentes do processo administrativo n.º 18208.057330/2015-09, tendo sido objeto de parcelamento no período entre 18/8/2014 e 13/1/2018. 9. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. IV, do CTN, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". 10. A respeito, o c. Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que o pedido de parcelamento, por si só, configura reconhecimento de dívida, a ensejar a aplicação do art. 174, parágrafo único, inc. IV, do CTN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIZAÇÃO DE SUCESSIVOS PEDIDOS DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL, DE FORMA INEQUÍVOCA. FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que o requerimento de adesão ao programa de parcelamento da dívida fiscal constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, razão pela qual interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Confiram-se: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.644.879/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2021; AgInt nos EREsp 1.724.961/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, DJe 25/5/2021; AgInt no REsp 1.730.806/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/11/2020; AgInt no REsp 1.535.705/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/9/2019; AgInt no REsp 1.469.639/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1.615.178/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018; AgInt no REsp 1.587.677/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1.405.175/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016; AgRg no AREsp 413.813/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.369.365/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013. 3. Na espécie, a Corte Regional firmou conclusão quanto à não ocorrência da prescrição, uma vez que (i) não há nos autos informação acerca da data de entrega da declaração e (ii) houve o reconhecimento pela parte do débito fiscal de forma inequívoca, ao formalizar sucessivos pedidos de parcelamento da dívida executada. 4. A recorrente, por sua vez, sustenta a prescrição da execução alegando que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a definitividade da constituição do crédito tributário, entendido este, a partir da declaração do sujeito passivo na homologação quanto ao débito, ainda que não o pague. 5. Inadmissível o recurso especial quando as razões recursais se cingem à mera defesa da tese recursal e não impugnam fundamentação adotada no acórdão recorrido, capaz por si só de manter o resultado do julgado - caso dos autos. Aplicação da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido. (STJ - Primeira Turma, AgInt no REsp 1945575/SE, relator: Ministro Benedito Gonçalves, decisão de 28/3/2022, DJe de 30/3/2022, unânime e os grifos são meus) 11. Relativamente ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional, nas hipóteses de exclusão do contribuinte do parcelamento, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já apresentou entendimento no sentido de que este se dá apenas com o seu desligamento formal, conforme se depreende da leitura dos arestos que seguem: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Este Superior Tribunal consolidou entendimento segundo o qual, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (STJ - Primeira Turma, AgInt no REsp 2169564/SP, relatora: Ministra Regina Helena Costa, decisão de 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, unânime e os grifos são meus) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO FORMAL. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente no feito. II - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir da rescisão formal do parcelamento. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.026.686/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024. III - Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - Segunda Turma, AREsp 2347730/SP, relator: Ministro Francisco Falcão, decisão de 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024, unânime e os grifos são meus) 12. Dito isso, da leitura do processo administrativo juntado aos autos (identificador n.º 182943516), é possível verificar que os créditos sob comento foram parcelados em 18/8/2014, com encerramento em 13/1/2018. 13. Assim, distribuída a execução fiscal em 30/10/2019, não há que se falar em prescrição. Da impossibilidade de responsabilização patrimonial automática do sócio 14. Argumenta o embargante "que a mera dificuldade de localização da pessoa jurídica, a inexistência de bens penhoráveis em seu nome ou o encerramento de suas atividades não podem, por si só, autorizar a transferência da responsabilidade patrimonial para o sócio, como se a pessoa natural fosse garantidora universal dos débitos da sociedade empresária". 15. E prossegue asseverando que "no caso concreto, o redirecionamento da execução fiscal em face da pessoa física do sócio, o Sr. Carlos Henrique Paiva Fernandes, foi deferido justamente em virtude da alegação da não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal, assim como da inexistência de patrimônio, sem que tenha havido demonstração específica de ato pessoal praticado pelo Embargante que pudesse justificar a responsabilização de seu patrimônio pessoal". 16. Cotejando estes autos com a execução fiscal n.º 0811143-30.2019.4.05.8400, é possível verificar que a inclusão do embargante no polo passivo da demanda principal se deu com fundamento no art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, em razão da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica executada. 17. Incumbe observar que a decisão que deferiu o parcelamento foi proferida em 21/8/2022, sem que o corresponsável, devidamente citado, tenha interposto recurso tempestivamente, estando preclusa a matéria. 18. Diante da fundamentação exposta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo os presentes embargos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. 19. Sem condenação em custas, eis que incabíveis na espécie, tampouco honorários advocatícios, ante a incidência da Súmula n.º 168, do TFR. 20. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal n.º 0811143-30.2019.4.05.8400. 21. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 22. Intimem-se. Cumpra-se. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria.Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=127993 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=183214 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.