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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022729-40.2026.8.16.0017 Processo: 0022729-40.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$28.784,22 Autor(s): GILMAR ANTONIO BEAL Réu(s): AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Relatório dos autos na decisão de evento 12 que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e apresentar documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária. Intimada, a parte autora emendou a inicial e apresentou documentos (evento 17). É o relatório. 2. Da gratuidade judiciária. Em que pese o requerimento de concessão da justiça gratuita, não se verifica dos autos a alegada condição de hipossuficiência, já que, não obstante tenha sido oportunizado à autora a juntada de documentos, não foram apresentados documentos idôneos a comprovação da situação. A assistência judiciária gratuita tem status de direito fundamental (artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) e se destina àqueles que comprovem insuficiência de recursos, viabilizando o acesso à justiça como instrumento de cidadania e dignidade. Os critérios devem ser analisados detalhadamente e com razoabilidade, sob pena de, elastecendo demasiada e indevidamente o conceito, inviabilizar o acesso à justiça daqueles que a Constituição pretendeu proteger. Com efeito, visando à verificação da condição de hipossuficiência, foi oportunizada a juntada de documentos, constando expressamente da decisão de evento 12 a necessidade de se esclarecer os rendimentos, já que, não obstante a informação de que o autor não tem condições de arcar com as despesas processuais, o demonstrativo de pagamento de salário indica rendimento líquido de R$ 16.634,18 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos) relativo ao mês de julho de 2026 (evento 1.5, fl. 122), assim como o relatório de empréstimos e financiamentos evidencia a ausência de comprometimento da renda do autor atualmente (evento 1.6). Entretanto, intimado, o autor se limitou a informar que está endividado, motivo pelo qual sua renda está comprometida. Entendo, contudo, que os esclarecimentos prestados, ainda que somados aos documentos que instruem o feito, não são suficientes para evidenciar a condição de hipossuficiência da parte. Primeiramente, nota-se que no ano de 2025 o autor recebeu mais de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA, local em que é servidor público há mais de 10 (dez) anos (evento 17). Outrossim, os contracheques de evento 1.5 evidenciam o recebimento de um salário líquido superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sem comprometimento a título de empréstimos ou financiamentos (evento 1.6). Frise-se que a “conclusão probatória” exarada no “dossiê” produzido pelo patrono da autora não vincula o Juízo. Além disto, as dezenas de documentos que integram o documento referido, sem organização temática, relevância e informação quanto às datas não serviram ao propósito específico de comprovar que, atualmente, o autor não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Por óbvio, o “Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)” ao autor com onze instituições financeiras (evento 1.9) desacompanhado das movimentações bancárias recentes não comprova a condição de pobreza. Tais informações, somadas ao fato de que possui vínculo formal de emprego junto à Universidade Estadual de Maringá-UEM e, portanto, aufere renda mensal média fixa, sugerem que o autor pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Registre-se que os documentos denominados “DOSSIÊ CCS – CONTAS E RELACIONAMENTOS” (evento 1.9) e “Dossiê de Justiça Gratuita e Hipervulnerabilidade” (evento 1.8), os quais, somados, possuem 434 páginas, não se prestam a comprovar, de forma objetiva e especificada, o comprometimento da renda atual do autor e, por conseguinte, a alegada hipossuficiência econômica. A propósito, todos os documentos mencionados poderiam ser substituídos por planilha simples com indicação de rendas e despesas mensais, instruída com os documentos indicados da decisão de evento 12, juntados em arquivos distintos e identificados. Destarte, considerando os elementos anexados aos autos, entendo que não foi comprovada hipossuficiência econômica a ensejar a concessão da benesse requerida. 2.1. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 3. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). 3.1. Decorrido o prazo sem recolhimento, proceda-se ao cancelamento da distribuição. 3.2. Caso recolhidas as custas iniciais, intime-se novamente o autor para dar cumprimento ao item 02, da decisão de evento 12, sob pena de indeferimento da inicial ou, se for o caso, de determinados pedidos. 4. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito