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0022728-90.2017.8.13.0684

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tarumirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 0022728-90.2017.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ADRIANA PEREIRA DA SILVA CPF: 015.265.896-30 RÉU: MARIA APARECIDA BARBOSA CPF: não informado e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial movida por ADRIANA PEREIRA DA SILVA em face de MARIA APARECIDA BARBOSA e KARINE RADAYCA SOUZA DE LIMA, com o objetivo de receber o valor reconhecido em sentença transitada em julgado. A sentença proferida neste Juizado (ID 10410422662) condenou as rés, de forma solidária, a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. A sentença determinou que sobre esse valor incidissem correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As rés recorreram. A 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares negou provimento ao recurso, mantendo a sentença (ID 10620302797). A Turma Recursal também condenou as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendeu a cobrança porque as executadas são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. A decisão transitou em julgado em 27/01/2026, conforme certidão (ID 10620302802). Em 24/02/2026, a exequente iniciou a fase de execução de título judicial (ID 10632170221), apresentando planilha de cálculo (ID 10632169272) com o débito atualizado de R$ 20.476,52 (vinte mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Este Juízo determinou a intimação das executadas para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (ID 10695080551). As executadas, em vez de pagar, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10707646860), alegando, em síntese: Excesso de execução: os juros teriam sido calculados sobre o valor já corrigido, e não sobre o valor original; Cobrança indevida de honorários advocatícios (20%); Impenhorabilidade de seus salários e de valores inferiores a 40 salários mínimos; Pedido de efeito suspensivo para suspender os bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD. A exequente respondeu à impugnação (ID 10717351893), sustentando: Rejeição liminar da impugnação, pois as executadas não apresentaram planilha com o valor que entendem correto; Regularidade dos cálculos; Ausência de cobrança de honorários na planilha; Prematuridade da alegação de impenhorabilidade, pois não houve constrição efetiva. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO — PRELIMINAR DE REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PLANILHA CONTRAPOSTA A exequente pede a rejeição liminar da impugnação no ponto em que as executadas alegam excesso de execução, porque elas não apresentaram planilha com o valor que entendem correto. O artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, é claro: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." E o § 5º do mesmo artigo completa: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." No caso concreto, as executadas alegaram excesso de execução (ID 10707646860), mas não apresentaram nenhuma planilha com o valor que entendem correto. Limitaram-se a apontar, em texto, o suposto erro de método. Contudo, a rejeição liminar não é a solução mais adequada neste caso. Isso porque a impugnação contém outros fundamentos além do excesso de execução (impenhorabilidade e efeito suspensivo). Portanto, nos termos do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser processada, mas a alegação de excesso de execução não será examinada por este Juízo em razão do descumprimento do requisito formal. Rejeito, portanto, a preliminar de rejeição liminar total da impugnação, mas determino que a alegação de excesso de execução não será conhecida nesta decisão, por ausência de planilha contraposta, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. II.2. DA ANÁLISE DE OFÍCIO DOS CÁLCULOS — CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Ainda que a alegação de excesso de execução não possa ser conhecida por iniciativa das executadas (por ausência de planilha), este Juízo tem o dever de verificar a regularidade dos cálculos que embasam a execução, especialmente quando há indício de erro material evidente. O que a sentença determinou (ID 10410422662): (I)Correção monetária: desde a data da sentença (28/03/2025); (II)Juros de mora: 1% ao mês a partir da citação (setembro de 2017). O que a planilha apresentou (ID 10632169272): Capital original: R$ 10.000,00; Período de cálculo: 08/09/2017 a 31/01/2026 (100 meses); Valor corrigido: R$ 10.238,26; Valor de juros: R$ 10.238,26 (idêntico ao valor corrigido); Total: R$ 20.476,52. O problema identificado: O valor de juros (R$ 10.238,26) é exatamente igual ao valor corrigido monetariamente (R$ 10.238,26). Isso indica que os juros foram calculados sobre o valor já corrigido, e não sobre o capital original de R$ 10.000,00. O correto seria: (a)Juros de 1% ao mês por 100 meses = 100% sobre R$ 10.000,00 = R$ 10.000,00 de juros; (b)Correção monetária sobre R$ 10.000,00 desde 28/03/2025 = R$ 238,26 (aproximadamente); (c)Total correto aproximado: R$ 10.000,00 + R$ 10.000,00 + R$ 238,26 = R$ 20.238,26. A diferença é pequena (R$ 238,26), mas configura erro de método que deve ser corrigido. Além disso, quanto aos índices aplicáveis, a sentença não especificou o índice de correção monetária. Para devedores particulares, aplica-se: (i)Até 29/08/2024: Correção pelo INPC e juros de 1% ao mês (conforme fixado na sentença), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (ii)A partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024): Correção pelo IPCA e juros correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (se o resultado for negativo, considera-se zero). A planilha utilizou o ICGJ (índice da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais) para correção monetária. Considerando que o período de correção monetária é curto (28/03/2025 a 31/01/2026) e integralmente posterior a 30/08/2024, o índice correto seria o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contudo, como a diferença entre os índices para esse período é pequena e a planilha foi apresentada sem impugnação formal com planilha contraposta, este Juízo determina que a exequente apresente nova planilha corrigida, conforme fundamentação abaixo. Diante do exposto, determino que a exequente apresente nova planilha de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, corrigindo: A base de cálculo dos juros (que deve incidir sobre o capital original de R$ 10.000,00, e não sobre o valor corrigido); O índice de correção monetária (IPCA para o período posterior a 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024). II.3. DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As executadas alegaram que a exequente incluiu honorários de 20% na planilha (ID 10707646860). A análise da planilha (ID 10632169272) demonstra que não há cobrança de honorários advocatícios no cálculo apresentado. O valor de R$ 20.476,52 corresponde apenas ao capital de R$ 10.000,00 acrescido de correção monetária e juros de mora. Além disso, o acórdão da Turma Recursal (ID 10620302797) fixou honorários recursais em 10% do valor da causa (e não 20%, como alegaram as executadas), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida às executadas. Rejeito a alegação de cobrança indevida de honorários, pois a planilha não inclui essa verba. II.4. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE — PREMATURIDADE As executadas pedem que este Juízo se abstenha de realizar bloqueios via SISBAJUD, alegando impenhorabilidade de seus salários e de valores inferiores a 40 salários mínimos (ID 10707646860). Essa alegação é prematura. Até o momento, não houve nenhum bloqueio ou constrição efetiva de valores nas contas das executadas. A mera determinação de pesquisa via SISBAJUD não equivale à penhora. A impenhorabilidade de verbas salariais e de valores inferiores a 40 salários mínimos somente pode ser analisada após a efetiva constrição, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes disso, não há interesse processual concreto a ser tutelado. Quanto ao Tema 1235 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" — a arguição foi feita na impugnação, o que é o momento adequado. Contudo, como não houve constrição efetiva, a análise é prematura. Rejeito a alegação de impenhorabilidade por prematuridade. Caso haja bloqueio efetivo de valores, as executadas poderão requerer o desbloqueio, demonstrando a natureza salarial dos valores ou que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, nos termos do Tema 1235 do Superior Tribunal de Justiça. Registro, desde já, que, caso haja bloqueio de verbas salariais, este Juízo observará o Tema 79 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001), que fixou a seguinte tese: "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família." II.5. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO As executadas pedem a concessão de efeito suspensivo para suspender os bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD (ID 10707646860). Nos termos do Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Não há penhora integral do juízo nos autos. Além disso, as executadas não demonstraram risco concreto e imediato de dano irreparável, especialmente porque, como já fundamentado, não houve nenhuma constrição efetiva até o momento. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1.Não conheço da alegação de excesso de execução formulada pelas executadas na impugnação, por ausência de apresentação de planilha com o valor que entendem correto, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 2.Rejeito a alegação de cobrança indevida de honorários advocatícios, pois a planilha apresentada pela exequente não inclui essa verba. 3.Rejeito a alegação de impenhorabilidade por prematuridade, pois não houve constrição efetiva de valores até o momento. 4.Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência de penhora integral do juízo e de demonstração de risco concreto de dano irreparável, nos termos do Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 5.Determino, de ofício, que a exequente apresente nova planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, observando os termos da fundamentação. 5.1.No mesmo prazo, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora. 6.Fica a parte exequente advertida de que a ausência de indicação de bens resultará na extinção da execução de título judicial, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o Enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, com a consequente expedição de Certidão de Crédito Judicial e arquivamento dos autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Tarumirim

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