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0022722-42.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0022722-42.2026.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.621,00 Impetrante(s): ALINE MELLO GUIMARÃES BATISTA Impetrado(s): MIGUEL ARCHANJO DE FREITAS JUNIOR, Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual de Ponta Grossa — UEPG UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA SENTENÇA 1. Relatório Consta da inicial, em breve resumo, que: a) a impetrante possui graduação em medicina no exterior; b) buscando exercer regularmente a profissão escolhida no país, protocolou a impetrante requerimento administrativo em 01.06.2026, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada; c) o requerimento foi indeferido, recusando-se a universidade a instaurar e processar o pedido administrativo, sem qualquer análise documental; d) a negativa e omissão administrativa, desacompanhada de análise técnica ou de instauração do procedimento, configura abuso de poder; e) possui direito líquido e certo à revalidação judicial do diploma de medicina, amparado na Resolução CNE/CES nº 03/2016 e a nº 01/2022, Lei Federal nº 13.959/2019 e a Portaria MEC nº 1.151/2023, o que afasta a aplicação do Tema n. 599 do STJ; f) a Resolução CNE/CES nº 02/2024 é inaplicável, por extrapolar o poder regulamentar; g) de forma subsidiária, deve ser reconhecido o direito ao tratamento isonômico do curso de Medicina em relação aos demais cursos superiores, com a aplicação análoga do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 02/2024 aos pedidos de revalidação de diplomas médicos. Pediu liminar, para que a autoridade coatora não se abstenha de receber e instaurar o procedimento de análise documental, para fins de revalidação do diploma de Medicina, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar; e no mérito, requer a concessão da segurança em definitivo, preservada a autonomia universitária quanto ao mérito acadêmico. Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o direito à revalidação em procedimento isonômico ao dos demais cursos, com base no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 02/2024; e em derradeira hipótese, que seja assegurada a revalidação do diploma por meio de complementação acadêmica ou prova específica, conforme avaliação técnica da universidade, observados os princípios da proporcionalidade, legalidade e motivação. A liminar foi negada. Nas informações, a autoridade coatora argumenta a inadequação da via eleita quanto aos pedidos subsidiários (itens 5.1 e 5.2 da inicial), considerando a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandamus; e no mérito ausência de direito líquido e certo e por inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, reconhecendo-se a regularidade da suspensão temporária do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, amparada na autonomia universitária (art. 207, CF, e art. 53, V, LDB) e no Tema Repetitivo 599 do STJ. Em criterioso parecer, o Ministério Público opinou pela não concessão da segurança. É o relatório. DECIDO 2. Fundamentação Trata-se de impetração voltada a compelir a Universidade demandada a instaurar e concluir, pela via da tramitação simplificada, o procedimento de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior. Analisando o caso e o acervo documental, tenho comigo que inexiste ilegalidade ou abuso de poder; de modo que resta realmente denegar em definitivo a segurança por ausência de direito líquido e certo. A revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras compete às universidades públicas que mantenham curso do mesmo nível e área ou equivalente (art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96). Para dispor sobre as normas direcionadas à revalidação dos diplomas de cursos de graduação e do reconhecimento dos diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, foi expedida a Resolução CNE/CES nº 001/2022, cujo art. 4º estabeleceu que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para tramitação dos processos de revalidação: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Nesse sentido, o Ministério da Educação expediu a Portaria MEC nº 1.151/2023, dispondo sobe a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros; e no art. 7º, está previsto que a solicitação de revalidação do diploma pode ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. Ademais, as solicitações que excedem a capacidade de atendimento informada pela instituição devem aguardar em fila de espera, que enseja apenas a expectativa de atendimento, podendo a instituição a qualquer tempo solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações. A respeito da tramitação simplificada como pretende a impetrante que seja processado o seu pedido, a Resolução CNE/CES nº 001/2022 estabelecia: Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. Por sua vez, o art. 53 da Lei nº 9.349/1996 tratou da autonomia assegurada às universidades, dentre elas a de elaborar e reformar seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes (inciso V), destacando-se que a CF, no art. 207, também dispôs sobre essa questão: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A respeito da revalidação de diploma estrangeiro, o STJ já apreciou a questão no julgamento do Tema Repetitivo 599 (REsp nº 1.349.445/SP), firmando a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." Assim, observa-se que é prerrogativa da Universidade a adoção de procedimentos para revalidação de diplomas obtidos em instituição de ensino superior estrangeira, tratando-se de questão inserida no poder discricionário que se exerce no âmbito da autonomia didático científica das instituições de ensino. No caso dos autos, a UEPG esclareceu nas informações prestadas que foram editados atos normativos (ORDEM DE SERVIÇO PROGRAD ns. 13/2023, 3/2024 e Parecer CEPE nº 2021.8), determinando a suspensão temporária do recebimento de solicitações de revalidação de diplomas de origem estrangeira, com a finalidade de adequação da regulamentação institucional às normativas expedidas pelo Ministério da Educação; e que não possui, no presente momento, edital aberto, oferta de vagas ou procedimento administrativo ativo destinado ao recebimento de novos requerimentos de revalidação de diplomas estrangeiros do Curso de Medicina. Como bem enfatizou o Ministério Público, “a autonomia administrativa universitária assegura à autarquia o poder de gerir seus fluxos internos de acordo com suas disponibilidades orçamentárias, recursos humanos e limites físicos, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a abertura individual de vagas ou procedimentos que as instâncias técnicas colegiadas declararam indisponíveis por ausência de condições estruturais”. Dessa forma, cumpre observar que o procedimento atualmente adotado pela UEPG referente à suspensão no procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros insere-se dentro da sua autonomia universitária (amparada na CF - art. 207, Lei de Diretrizes e Bases - art. 53, V e com o Tema 599 do STJ) e observa a sua capacidade de gestão e de atendimento, enquanto instituição de ensino, não caracterizando ato ilegal. Por fim, o TJPR possui igual entendimento no sentido de ser lícito à autonomia universitária a política de suspensão de procedimentos para revalidação de diploma estrangeiro. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ASSEGURADA PELO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53, V DA LEI 9.394/96. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA 599 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, visando a revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido em instituição estrangeira, em razão da recusa da Universidade Estadual de Maringá em admitir o processo de revalidação, com fundamento na autonomia universitária e na suspensão do processo de revalidação de diplomas de Medicina.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Universidade Estadual de Maringá pode recusar a revalidação simplificada do diploma de Medicina da apelante, em razão da sua autonomia universitária e da suspensão do processo de revalidação de diplomas de medicina.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Resolução nº 23/2009 da UEM suspendeu o processo de revalidação de diplomas de medicina, amparada na sua autonomia institucional.4. A parte impetrante não comprovou a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), o que é requisito para a revalidação do diploma.5. Não se constatou ato ilegal ou abusivo por parte da UEM ao negar o processamento do pedido de revalidação, o que justifica a manutenção da sentença que denegou a segurança. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003742-24.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.10.2025). Não bastasse isso, ainda que a autoridade coatora fosse obrigada a receber e a instaurar o procedimento de análise documental, para fins de revalidação do diploma de Medicina, cumpre aqui destacar que a parte impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos objetivos da tramitação simplificada pretendida; bem como a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida INEP), atualmente exigido por força da Lei n. 13.959/2019 e na Resolução CNE/CES n. 2/2024. Nesta mesma linha de raciocínio, indo adiante, ainda que por hipótese a UEPG fosse obrigada a receber e a instaurar o procedimento para a revalidação do diploma de Medicina; e a impetrante também por hipótese tivesse sido aprovada no Revalida e preenchesse os requisitos objetivos para a revalidação simplificada do seu diploma de medicina obtido no exterior, não se pode olvidar que tal modalidade de revalidação (simplificada) foi extinta e revogada no final de 2024 pela Resolução CNE/CES nº 2/2024. Aqui, embora não se desconheça as teses de que a resolução ora nominada teria acarretado eventual quebra de isonomia e inobservância de hierarquia das normas; certo é que a legislação e as decisões judiciais atuais confirmam a legalidade da exigência do Revalida e a inexistência de direito subjetivo à tramitação simplificada para a revalidação de diplomas de Medicina, reforçando a orientação de que se insere no exercício legítimo da autonomia universitária; de modo que inexiste sob qualquer ótica fundamentação jurídica apta a reconhecer o direito buscado pela impetrante. Quanto ao pedido subsidiário de requerer a revalidação com base no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 02/2024, ou mediante complementação curricular e exames específicos sob juízo de equivalência técnica, tem-se que o mesmo esbarra na tese central (autonomia universitária - Tema n. 599) e também a inadequação da via processual do mandado de segurança, na medida que a aferição de equivalência de disciplinas, a análise comparativa de carga horária acumulada e a definição de medidas de complementação acadêmica demandam dilação probatória técnica de alta complexidade pedagógica e científica, de competência exclusiva da universidade pública revalidadora, o que é de todo incompatível com o rito do writ. 3. Dispositivo À vista do exposto, NEGO A SEGURANÇA pleiteada, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser assegurado, e, ainda, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela impetrante, observado, apenas, o benefício da gratuidade processual. Sem condenação em honorários advocatícios conforme previsão do art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito

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