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0022720-55.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022720-55.2025.4.05.8100 AUTOR: ALBERTO MAGNO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL SOUSA MELO - CE31239 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIE COSTA CAPISTRANO - CE33190 REU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas Aplicável aos JEFs, o art. 51 da Lei 9.099/1995 dispõe: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ao disciplinar hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o art. 485, IV, do CPC predica: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Caso concreto Na espécie, o(a)(s) Autor(a)(e)(s) foi(ram) regularmente intimado(a)(s) para empreender(em) diligência(s) indispensável(is) à regular formação ou sequenciamento do processo, mas não cumpriu(ram) a(s) medida(s) especificada(s). Com efeito, conforme evidenciado nos autos, não foi possível a citação de entidade(s) associativa(s) demandada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pela parte autora, que foi instada a apresentar novos endereços e não cumpriu essa diligência ou forneceu endereço(s) comprovadamente inidôneo(s), conforme certificado nos autos. Justifica-se, portanto, a dissolução processual, sem acertamento meritório, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, consoante os normativos acima transcritos. Vale nota que, ao adotar esta postura operacional, não se está, de nenhum modo, a ofender o direito constitucional à indeclinabilidade da jurisdição, visto que o Judiciário poderá ser legitimamente acionado a qualquer tempo, caso reste(m) satisfeita(s) a(s) diligência(s) necessária(s). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Cancele-se eventual audiência ou diligência designada. Após o cadastramento da intimação, arquive-se imediatamente, por se tratar de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Digital]

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