Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022720-55.2025.4.05.8100 AUTOR: ALBERTO MAGNO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL SOUSA MELO - CE31239 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIE COSTA CAPISTRANO - CE33190 REU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas Aplicável aos JEFs, o art. 51 da Lei 9.099/1995 dispõe: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ao disciplinar hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o art. 485, IV, do CPC predica: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Caso concreto Na espécie, o(a)(s) Autor(a)(e)(s) foi(ram) regularmente intimado(a)(s) para empreender(em) diligência(s) indispensável(is) à regular formação ou sequenciamento do processo, mas não cumpriu(ram) a(s) medida(s) especificada(s). Com efeito, conforme evidenciado nos autos, não foi possível a citação de entidade(s) associativa(s) demandada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pela parte autora, que foi instada a apresentar novos endereços e não cumpriu essa diligência ou forneceu endereço(s) comprovadamente inidôneo(s), conforme certificado nos autos. Justifica-se, portanto, a dissolução processual, sem acertamento meritório, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, consoante os normativos acima transcritos. Vale nota que, ao adotar esta postura operacional, não se está, de nenhum modo, a ofender o direito constitucional à indeclinabilidade da jurisdição, visto que o Judiciário poderá ser legitimamente acionado a qualquer tempo, caso reste(m) satisfeita(s) a(s) diligência(s) necessária(s). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Cancele-se eventual audiência ou diligência designada. Após o cadastramento da intimação, arquive-se imediatamente, por se tratar de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Digital]
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.