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Processo 0022715-61.2022.8.26.0100

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0022715-61.2022.8.26.0100 (processo principal 1093323-38.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Tsoi Suet Ping - Neide Oliva - 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Tsoi Suet Ping em face de Neide Oliva (fls. 1/6), no qual restou deferida a penhora de 15% sobre os benefícios previdenciários da executada para satisfação do débito de R$ 196.761,54 (fls. 250/254), ato implementado pelo INSS sobre os benefícios NB 21/136.182.401-5 e NB 42/088.391.777-7 (fls. 274/275). A executada impugnou a constrição alegando impenhorabilidade com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, aduzindo idade avançada e insuficiência de recursos (fls. 276/279), e juntou extratos bancários de março a maio de 2026 e contratos de crédito pessoal (fls. 341/354). A exequente manifestou-se pela manutenção da penhora (fls. 280/282 e 356/361), ressaltando a percepção cumulativa de duas rendas previdenciárias que totalizaram R$ 3.444,63 em abril e R$ 4.133,56 em maio de 2026, além de outros ingressos e assunção voluntária de empréstimos (fls. 356/361). É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil para satisfação de crédito não alimentar, desde que resguardado o mínimo existencial e a dignidade do executado: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da falta de demonstração de se tratar, a verba penhorada, de proventos de aposentadoria demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.842.184/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) No caso em exame, os extratos bancários comprovam que a executada aufere proventos de aposentadoria (NB 088.391.777-7) e pensão por morte (NB 136.182.401-5), cuja renda líquida superou R$ 3.400,00 e R$ 4.100,00 nos meses de abril e maio de 2026 (fls. 342/350). Não se trata, portanto, de remuneração ínfima equivalente a um único salário mínimo. Por outro lado, a devedora conta com mais de 84 anos de idade e suporta descontos substanciais em conta de parcelas de empréstimos pessoais (fls. 351/354), de modo que a retenção originária de 15% (cerca de R$ 500,00 a R$ 620,00 mensais) onera excessivamente o custeio de suas necessidades básicas de saúde e subsistência. Em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) e à efetividade da execução (arts. 4º e 797 do Código de Processo Civil), mostra-se razoável e proporcional a redução da penhora para 10% (dez por cento) sobre a renda líquida dos benefícios, percentual que assegura a amortização contínua do débito judicial sem desamparar o mínimo vital da devedora idosa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada Neide Oliva, para o fim de, a partir desta data: a) reduzir a penhora incidente sobre os benefícios previdenciários de titularidade da executada (NB 21/136.182.401-5 e NB 42/088.391.777-7) de 15% para o patamar de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal percebida; b) Valerá a presente decisão como ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (Gerência Executiva Vale do Paraíba / Agência da Previdência Social de São José dos Campos), a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando nos autos, determinando que o desconto mensal sobre ambos os benefícios seja reduzido para 10% a partir da competência seguinte à intimação deste ato decisório, mantendo-se os depósitos na conta judicial vinculada a estes autos até o limite atualizado do débito; c) quanto ao valor retido até a presente data, se houver, decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico mediante indicação do respectivo formulário MLE, em favor da parte exequente; d) Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de mero incidente na fase executiva. Prazo: 15 dias. - ADV: ADOLPHO HUSEK (OAB 31576/SP), NORBERTO FERREIRA (OAB 30601/SP), CLÁUDIA MARIA MOREIRA KLOPER MENDONÇA (OAB 187088/SP)

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