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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Despacho
3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022712-02.2014.8.14.0301 APELANTE: FERNANDO FONTES DE BRITO APELADO: AUTO POSTO BENEVIDES LTDA - EPP RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO FONTES DE BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER ajuizada por AUTO POSTO BENEVIDES LTDA. em face do recorrente e de NILTON NOVAIS SANTOS. Na origem, a parte autora buscou compelir os requeridos à apresentação de documentos destinados a comprovar a quitação, o parcelamento ou a regularização de débitos perante a Petrobras, SEFIN, SEFA, Receita Federal do Brasil e INSS, os quais, segundo alegado, decorreriam de contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes. Sustentou a necessidade da medida diante dos possíveis reflexos das pendências sobre a continuidade de suas atividades comerciais. Em contestação, FERNANDO FONTES DE BRITO e NILTON NOVAIS SANTOS suscitaram, entre outros fundamentos, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a obtenção das informações e documentos pretendidos não dependeria de intervenção judicial, porquanto poderiam ser solicitados diretamente pela própria autora perante os órgãos e entidades competentes. Sobreveio sentença que, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, vejamos: “(...) II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que, embora a parte autora tenha manifestado interesse no prosseguimento do feito, a obrigação de fazer/não fazer que constitui o cerne da demanda perdeu sua razão de ser. A perda superveniente do objeto da ação ocorre quando, após a propositura da demanda, um fato novo e relevante torna a pretensão inicial desprovida de utilidade ou necessidade, esvaziando o interesse processual da parte. O interesse de agir, condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas também ao longo de todo o seu desenvolvimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. A perda do objeto da ação é uma manifestação clara da ausência superveniente do interesse de agir, uma vez que a prestação jurisdicional almejada não mais se mostra necessária ou útil à parte que a pleiteou. No caso em tela, a informação de que a obrigação principal foi cumprida ou se tornou inócua por circunstâncias alheias ao andamento processual, ainda que não detalhadas nos documentos migrados, é suficiente para configurar a carência de interesse processual. A tutela jurisdicional, em sua essência, busca resolver um conflito de interesses, e se esse conflito, no que tange ao objeto principal, já foi solucionado ou se tornou irrelevante, a continuidade do processo seria um dispêndio desnecessário de recursos públicos e privados. No que concerne à condenação em verbas sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Este princípio orienta que a parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas daí decorrentes. No presente caso, a propositura da ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer decorreu de uma situação fática imputável aos requeridos, que, ao que tudo indica, não cumpriram voluntariamente a obrigação que lhes era devida, forçando a parte autora a buscar a tutela jurisdicional. A superveniente perda do objeto, ainda que por fato alheio à vontade das partes ou por cumprimento extrajudicial da obrigação, não afasta a responsabilidade dos requeridos pelas custas e honorários advocatícios, pois foram eles que, com sua conduta inicial, deram causa à necessidade de ajuizamento da demanda. A jurisprudência pátria é uníssona ao aplicar o princípio da causalidade em casos de perda superveniente do objeto, reconhecendo que a parte que deu ensejo à demanda deve suportar os ônus sucumbenciais. A extinção do processo sem resolução do mérito, por perda de objeto, não implica que a parte autora não tenha tido razão em sua pretensão inicial. Pelo contrário, a necessidade de ajuizamento da ação demonstra a existência de uma lide que, por razões supervenientes, deixou de existir no plano material, mas que, em seu nascedouro, justificou a movimentação da máquina judiciária. Assim, considerando que a parte ré deu causa à propositura da ação, é justo e legal que arque com os honorários advocatícios da parte adversa, em observância ao princípio da causalidade. A fixação dos honorários em salários mínimos, embora não seja a regra geral do Código de Processo Civil que prefere o percentual sobre o valor da causa ou da condenação, é admitida em situações específicas, especialmente quando o valor da causa é muito baixo ou inestimável, ou quando há expressa previsão ou acordo entre as partes, ou ainda, como no presente caso, quando a própria parte requerente assim o pleiteia e o valor se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido. Para o cálculo dos honorários, considerando a data de hoje, 10 de junho de 2025, e a ausência de definição oficial do salário mínimo para o ano de 2025, será utilizado o valor do salário mínimo vigente em 2024, que é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). O valor final da condenação será, portanto, de 5 (cinco) vezes o salário mínimo, devendo ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observando-se o salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento para a apuração final do montante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da perda superveniente do objeto da ação. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO os requeridos NILTON NOVAIS SANTOS e FERNANDO FONTES DE BRITO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 5 (cinco) salários mínimos vigentes. Para fins de cálculo inicial, considera-se o salário mínimo de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), totalizando R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). O valor final deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base no salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Inconformado, FERNANDO FONTES DE BRITO interpôs a presente apelação. Em suas razões, sustenta que a sentença, embora tenha extinguido o feito sem resolução do mérito, atribuiu indevidamente aos requeridos os ônus decorrentes da sucumbência. Reitera a alegação de ausência de interesse processual desde o ajuizamento da demanda, afirmando que os documentos pretendidos poderiam ser obtidos pela própria parte autora independentemente da atuação do Poder Judiciário, questão que, segundo assevera, teria sido suscitada oportunamente na contestação e não devidamente enfrentada pelo Juízo de origem. Defende, nessa perspectiva, que não teria dado causa à instauração da demanda, insurgindo-se contra a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor e contra a consequente condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos expostos nas razões recursais. Em contrarrazões, AUTO POSTO BENEVIDES LTDA. ressalta que a ação foi ajuizada com o propósito de obter dos requeridos documentos aptos a demonstrar a regularização dos débitos relacionados à relação jurídica mantida entre as partes e contrapõe-se à pretensão recursal de afastamento dos ônus sucumbenciais, pugnando pelo desprovimento da apelação e preservação do julgado. Em petição de ID 39752718 houve pedido de retirada de pauta da sessão virtual para fins de sustentação oral em sessão presencial É o relatório. Vistos e etc. Considerando a petição de ID 39752718, defiro o pedido de retirada do feito da pauta do plenário virtual e determino sua reinclusão na pauta presencial. Int. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Despacho
3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022712-02.2014.8.14.0301 APELANTE: FERNANDO FONTES DE BRITO APELADO: AUTO POSTO BENEVIDES LTDA - EPP RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO FONTES DE BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER ajuizada por AUTO POSTO BENEVIDES LTDA. em face do recorrente e de NILTON NOVAIS SANTOS. Na origem, a parte autora buscou compelir os requeridos à apresentação de documentos destinados a comprovar a quitação, o parcelamento ou a regularização de débitos perante a Petrobras, SEFIN, SEFA, Receita Federal do Brasil e INSS, os quais, segundo alegado, decorreriam de contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes. Sustentou a necessidade da medida diante dos possíveis reflexos das pendências sobre a continuidade de suas atividades comerciais. Em contestação, FERNANDO FONTES DE BRITO e NILTON NOVAIS SANTOS suscitaram, entre outros fundamentos, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a obtenção das informações e documentos pretendidos não dependeria de intervenção judicial, porquanto poderiam ser solicitados diretamente pela própria autora perante os órgãos e entidades competentes. Sobreveio sentença que, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, vejamos: “(...) II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que, embora a parte autora tenha manifestado interesse no prosseguimento do feito, a obrigação de fazer/não fazer que constitui o cerne da demanda perdeu sua razão de ser. A perda superveniente do objeto da ação ocorre quando, após a propositura da demanda, um fato novo e relevante torna a pretensão inicial desprovida de utilidade ou necessidade, esvaziando o interesse processual da parte. O interesse de agir, condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas também ao longo de todo o seu desenvolvimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. A perda do objeto da ação é uma manifestação clara da ausência superveniente do interesse de agir, uma vez que a prestação jurisdicional almejada não mais se mostra necessária ou útil à parte que a pleiteou. No caso em tela, a informação de que a obrigação principal foi cumprida ou se tornou inócua por circunstâncias alheias ao andamento processual, ainda que não detalhadas nos documentos migrados, é suficiente para configurar a carência de interesse processual. A tutela jurisdicional, em sua essência, busca resolver um conflito de interesses, e se esse conflito, no que tange ao objeto principal, já foi solucionado ou se tornou irrelevante, a continuidade do processo seria um dispêndio desnecessário de recursos públicos e privados. No que concerne à condenação em verbas sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Este princípio orienta que a parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas daí decorrentes. No presente caso, a propositura da ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer decorreu de uma situação fática imputável aos requeridos, que, ao que tudo indica, não cumpriram voluntariamente a obrigação que lhes era devida, forçando a parte autora a buscar a tutela jurisdicional. A superveniente perda do objeto, ainda que por fato alheio à vontade das partes ou por cumprimento extrajudicial da obrigação, não afasta a responsabilidade dos requeridos pelas custas e honorários advocatícios, pois foram eles que, com sua conduta inicial, deram causa à necessidade de ajuizamento da demanda. A jurisprudência pátria é uníssona ao aplicar o princípio da causalidade em casos de perda superveniente do objeto, reconhecendo que a parte que deu ensejo à demanda deve suportar os ônus sucumbenciais. A extinção do processo sem resolução do mérito, por perda de objeto, não implica que a parte autora não tenha tido razão em sua pretensão inicial. Pelo contrário, a necessidade de ajuizamento da ação demonstra a existência de uma lide que, por razões supervenientes, deixou de existir no plano material, mas que, em seu nascedouro, justificou a movimentação da máquina judiciária. Assim, considerando que a parte ré deu causa à propositura da ação, é justo e legal que arque com os honorários advocatícios da parte adversa, em observância ao princípio da causalidade. A fixação dos honorários em salários mínimos, embora não seja a regra geral do Código de Processo Civil que prefere o percentual sobre o valor da causa ou da condenação, é admitida em situações específicas, especialmente quando o valor da causa é muito baixo ou inestimável, ou quando há expressa previsão ou acordo entre as partes, ou ainda, como no presente caso, quando a própria parte requerente assim o pleiteia e o valor se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido. Para o cálculo dos honorários, considerando a data de hoje, 10 de junho de 2025, e a ausência de definição oficial do salário mínimo para o ano de 2025, será utilizado o valor do salário mínimo vigente em 2024, que é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). O valor final da condenação será, portanto, de 5 (cinco) vezes o salário mínimo, devendo ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observando-se o salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento para a apuração final do montante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da perda superveniente do objeto da ação. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO os requeridos NILTON NOVAIS SANTOS e FERNANDO FONTES DE BRITO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 5 (cinco) salários mínimos vigentes. Para fins de cálculo inicial, considera-se o salário mínimo de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), totalizando R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). O valor final deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base no salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Inconformado, FERNANDO FONTES DE BRITO interpôs a presente apelação. Em suas razões, sustenta que a sentença, embora tenha extinguido o feito sem resolução do mérito, atribuiu indevidamente aos requeridos os ônus decorrentes da sucumbência. Reitera a alegação de ausência de interesse processual desde o ajuizamento da demanda, afirmando que os documentos pretendidos poderiam ser obtidos pela própria parte autora independentemente da atuação do Poder Judiciário, questão que, segundo assevera, teria sido suscitada oportunamente na contestação e não devidamente enfrentada pelo Juízo de origem. Defende, nessa perspectiva, que não teria dado causa à instauração da demanda, insurgindo-se contra a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor e contra a consequente condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos expostos nas razões recursais. Em contrarrazões, AUTO POSTO BENEVIDES LTDA. ressalta que a ação foi ajuizada com o propósito de obter dos requeridos documentos aptos a demonstrar a regularização dos débitos relacionados à relação jurídica mantida entre as partes e contrapõe-se à pretensão recursal de afastamento dos ônus sucumbenciais, pugnando pelo desprovimento da apelação e preservação do julgado. Em petição de ID 39752718 houve pedido de retirada de pauta da sessão virtual para fins de sustentação oral em sessão presencial É o relatório. Vistos e etc. Considerando a petição de ID 39752718, defiro o pedido de retirada do feito da pauta do plenário virtual e determino sua reinclusão na pauta presencial. Int. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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