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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0022698-53.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0022698-53.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00741098 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RAFAEL DE BARROS SAVINO-ME Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES DECISÃO: Apelação Cível nº: 0022698-53.2021.8.19.0068
Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
Apelado: RAFAEL DE BARROS SAVINO-ME
Relator: Des. GUILHERME PEDROSA LOPES
Juízo de origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente aos exercícios de 2017 e 2018, no valor inferior a R$ 10.000,00. O Juízo de origem extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao entender configuradas a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis. O ente exequente interpôs apelação. Sustentou a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação e afirmou que não houve inércia, porque promoveu o andamento do feito após a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os pressupostos para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) saber se a sentença foi proferida de forma prematura, diante da cronologia processual e dos requerimentos formulados pelo exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 admitem a extinção de execução fiscal de baixo valor quando presentes, cumulativamente, os requisitos normativos para o reconhecimento da ausência de interesse de agir. No caso, após a tentativa frustrada de citação, o Juízo suspendeu o processo com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e o exequente, pouco depois, requereu arresto online, juntou nova CDA e reiterou providências para o prosseguimento da cobrança. A sequência dos atos processuais afasta a conclusão de paralisação do feito por mais de um ano por inércia do credor e também afasta a premissa de ausência de movimentação útil exigida pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Como a sentença foi proferida em prazo inferior a um ano após a suspensão do processo e antes da apreciação dos requerimentos do exequente, a extinção foi prematura. Impõe-se a anulação da sentença para restabelecer o regular prosseguimento da execução fiscal no Juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. _Tese de julgamento_: "1. A extinção da execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige a presença dos pressupostos previstos nesses atos. 2. Não cabe extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir quando a cronologia processual demonstra impulso regular do exequente e inexistência de paralisação do feito por mais de um ano. 3. É prematura a sentença extintiva proferida antes da apreciação de requerimentos voltados à localização de patrimônio e ao prosseguimento da cobrança."
_Dispositivos relevantes citados_:
CPC, art. 485, VI; CPC, art. 932, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 1.184;
(0042168-20.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO);
(0014697-11.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 24/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal, por meio da qual o Município de Rio das Ostras requereu a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referentes aos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 574,78, acrescidos de honorários advocatícios e custas. Para balizar a sua pretensão, alegou que a parte executada permaneceu inadimplente, não tendo efetuado o pagamento do débito, motivo pelo qual se fazia necessária a propositura da demanda executiva para satisfação do crédito tributário municipal.
O Juízo a quo julgou o pedido extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, em razão de o valor do débito ser inferior ao limite estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça para a manutenção de execuções fiscais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de repercussão geral, e regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024, e pela ausência de localização de bens penhoráveis e de movimentação útil no feito por período superior a um ano, conforme registrado no id.34.
Inconformado, o Município de Rio das Ostras interpôs apelação no id.47, requerendo a reforma da sentença para que (i) fosse afastada a extinção do feito, sob o argumento de que a execução fiscal não poderia ser extinta apenas pelo valor do débito, devendo ser oportunizada a localização de bens do devedor.
Como razões recursais, o apelante alegou que: a decisão recorrida não observou o direito à prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da adoção de medidas para localização de bens do executado; ocorreu error in procedendo, em razão da ausência de prévia intimação do Município para se manifestar antes da extinção do feito, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da não surpresa e às diretrizes fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, que facultam a concessão de prazo para impulsionamento da execução antes da extinção; o magistrado suprimiu etapa processual obrigatória e deixou de observar precedente vinculante deste Tribunal; a decisão contrariou o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, os quais não autorizam a extinção automática das execuções fiscais de pequeno valor, especialmente sem oportunizar à Fazenda Pública a demonstração da viabilidade da cobrança ou a adoção das providências administrativas cabíveis; ocorreu error in judicando, pois a falta de contraditório impediu a comprovação de circunstâncias aptas a demonstrar o interesse processual, tais como a existência de outras execuções em face do mesmo devedor, o prévio protesto da CDA, eventual parcelamento administrativo ou até mesmo a satisfação do crédito; a extinção do feito, além de violar os princípios da eficiência, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, gera retrabalho administrativo e processual desnecessário.
Não foram apresentadas contrarrazões, eis que o executado não foi citado.
É o relatório, passo a decidir.
O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção da execução fiscal, nos seguintes termos:
"Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.). O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva: Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais. Aqui, Senhor Presidente, Senhores Ministros, não estou incluindo, nem levei em consideração apenas o protesto. Pelo contrário, penso haver outros caminhos que foram abertos, um dos quais o mais utilizado e que se põe em questão é exatamente o protesto, a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa. Entretanto, não há qualquer impedimento no Direito brasileiro a que se criem câmaras de conciliação. As procuradorias têm feito isso. Aliás, a Procuradoria da Fazenda Nacional vem exatamente exemplificar, nem se afasta o protesto, nem se impõe seja ele obrigatório. Esse é o caminho que tentei buscar. Quer dizer, parece-me não ser exato que se tenha que adotar como válido necessariamente para um juiz que ele seja obrigado, diante de execução fiscal de pequeno valor, às vezes de valor irrisório, a movimentar toda a máquina, sendo que ele teria outros caminhos prévios, especialmente quando não se tem a garantia da possibilidade objetiva de êxito. (...). E com isso se onera, nós estamos neste caso, por essa dívida de R$ 521,84, movimentando processo que chega até o Supremo Tribunal Federal, com ônus não apenas financeiro para o contribuinte, mas com ônus para a própria agilidade da jurisdição. Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada. Eis o que positivou o Ato: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Apesar da clareza da normativa, estabeleceu-se nesta Casa dissidência a respeito de qual seria o seu exato alcance e significado, motivando a instauração de Incidente de Assunção de Competência, tombado sob o nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em cujo bojo, no entanto, se declarou que a única controvérsia a respeito da aplicação da Resolução residiria na regra prevista no seu art. 1º, § 1º, que deveria ser compreendida não como dever e, sim, como faculdade de o juiz da execução primeiro intimar o credor em processos sem movimentação útil para adotar, dentro de 90 dias, as providências necessárias para a realização da citação ou localização de bens suscetíveis de penhora, para só depois pôr fim ao executivo. Foi igualmente pontuado que o fato de existir teto para execuções de pequeno valor estabelecidos em lei editada pelo ente credor e que fosse inferior ao que foi estipulado pelo CNJ seria irrelevante, pois a cifra a ser observada seria de qualquer modo aquela estipulado pelo art. 1º, § 1º da Resolução (R$ 10.000,00). As diretrizes tomaram o seguinte desenho: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo; iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Também foi rechaçada a ideia de que o bem imóvel indicado na CDA poderia a princípio cumprir o requisito de indicação de bem do devedor passível de penhora, de maneira a evitar que o executivo fosse extinto, pois ainda nessa hipótese deveria o exequente juntar cópia atualizada da matrícula constando o nome do devedor como proprietário. O argumento foi afastado nos seguintes termos: "Em tal perspectiva, em relação a processo a ser ajuizado, ficou assentado que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas, em qualquer hipótese, o exequente deverá informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada e comprovar, por informação ou certidão de competente Cartório de Registro de Imóveis, que eventual imóvel indicado a penhora se encontra registrado em nome do devedor constante da CDA, sendo ainda recomendável a consulta do cadastro de nascimento e óbito existente na Corregedoria Geral da Justiça. (...). Nesta perspectiva, decidiu-se por superados neste IAC os questionamentos indicados pelos números 1, 2, 3 e 5 (...).5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem possível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza propter rem?) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF?). De todo modo, como meio de dar ainda maior clareza à aplicabilidade da Resolução, a I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal editou diversos enunciados, buscando resolver controvérsias que pudessem surgir na intepretação dos seus termos. Em um deles, foi sufragada a tese de que a penhora irrisória de ativos do devedor não poderia ser entendida como `movimentação útil¿ para os fins da Resolução de nº 547/24 do CNJ: Enunciado 6 A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Noutro, foi estatuído que o pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados do tribunal não supriria a exigência de indicação de bens passíveis de constrição prevista no art. 1º, § 5º do Ato, cujo apontamento deveria ser acompanhado de prova documental (pré-constituída): Enunciado 11 A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. E numa terceira, se estabeleceu que execuções apensadas como forma de superar o teto de R$ 10.000,00 são aquelas cuja reunião tiver sido expressamente determinada por decisão judicial: Enunciado 5 Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ. O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito). No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I.".
Pela análise dos autos, verifica-se que não estavam presentes os pressupostos autorizadores da extinção da execução fiscal na forma do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Com efeito, observa-se que, após a tentativa frustrada de citação do executado, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (id. 25), tendo o Município exequente sido regularmente intimado da decisão em 19/08/2025 (id. 32).
Na sequência, em 19/08/2025, o exequente promoveu impulso processual, requerendo o arresto online (id. 29) e juntando nova Certidão de Dívida Ativa (id. 30), providências que evidenciam a inexistência de inércia da Fazenda Pública.
Não obstante, antes de apreciar o pedido, sobreveio a sentença de extinção em 09/10/2025 (id. 34), ao fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema nº 1.184 da repercussão geral.
Todavia, a cronologia processual demonstra que não houve paralisação do feito por período superior a um ano decorrente de inércia do credor, tampouco se verifica a ausência de movimentação útil exigida pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Ao contrário, o Município atendeu às determinações judiciais e formulou requerimentos voltados ao prosseguimento da execução e à localização de patrimônio passível de constrição.
Desse modo, considerando que o feito vinha sendo regularmente impulsionado pelo exequente e que a sentença foi proferida menos de um ano após a suspensão determinada com fundamento no art. 40 da LEF, mostra-se prematura a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Taxa de fiscalização. Sentença de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Inércia do exequente após citação frutífera, porém inviabilizada a penhora por encontrar-se a empresa situada em área de altíssima periculosidade. Inobservância do procedimento especial previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Error in procedendo. Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". A extinção prematura do feito, sem a prévia suspensão anual e o decurso do prazo prescricional intercorrente, viola o devido processo legal. Precedentes desta Corte e do STJ. SENTENÇA DECLARADA NULA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(0042168-20.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifei)
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, observou as garantias do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, sem citação do executado, não houver movimentação útil há mais de um ano ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis.
5. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deste Tribunal fixa diretriz vinculante no sentido de que o valor de R$ 10.000,00 constitui critério objetivo para extinção de execuções já ajuizadas, desde que cumuladas a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora.
6. A observância do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta a incidência das garantias fundamentais do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa.
7. Embora a sentença tenha sido formalmente fundamentada na ausência de interesse de agir, sua motivação está assentada na suposta inércia da Fazenda Pública, circunstância que atrai a necessidade de prévia intimação da parte para suprimento da falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
8. O processo foi suspenso nos termos do art. 40 da LEF após tentativa frustrada de citação, tendo o exequente posteriormente requerido arresto online e apresentado atualização do débito, circunstâncias que não evidenciam abandono processual ou paralisação.
9. Não consta dos autos certidão de ausência de manifestação da Fazenda Pública, tampouco intimação específica acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal. Além disso, a sentença não correlaciona de forma individualizada as diretrizes do Tema nº 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 com as particularidades do caso concreto.
10. A extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública acerca dos fundamentos adotados pelo Juízo viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura error in procedendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Provimento ao recurso.
Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta a observância do contraditório, da vedação à decisão surpresa e do devido processo legal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 932, V, "a"; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput e §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 168 do TJRJ; Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF; TJRJ, IAC n.º 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Apelação Cível nº 0011318-09.2016.8.19.0068, Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Julgamento: 28/05/2026, Data de Publicação: 28/05/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 3004335-25.2025.8.19.0068, Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Julgamento: 28/05/2026, Data de Publicação: 28/05/2026.
(0014697-11.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 24/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) (grifei)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica
DES. GUILHERME PEDROSA LOPES
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
DES. GUILHERME PEDROSA LOPES
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL
Av. Erasmo Braga, 115, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
(AS)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0022698-53.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0022698-53.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00741098 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RAFAEL DE BARROS SAVINO-ME Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES
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