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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0022695-26.2020.8.16.0001 Recurso: 0022695-26.2020.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA - ME Apelado(s): MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA João Rodrigues Pereira Filho I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ademar Salvador Lopes & Cia Ltda. nos autos de embargos à execução, oportunidade em que formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 215.1 – origem). Sustenta a apelante que se encontra inativa, afirmando que as declarações de inatividade referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024 demonstram a ausência de atividade e, consequentemente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (evento 215 – origem). Posteriormente, foram juntados documentos destinados à demonstração da alegada insuficiência financeira, consistentes, dentre outros, em declarações tributárias, extratos bancários e declaração prestada pelo administrador da sociedade (eventos 23.2 a 23.6 – Ap). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Diversamente do que ocorre com a pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa jurídica não é amparada pela presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe demonstrar concretamente a alegada incapacidade financeira. No caso concreto, a apelante instruiu o pedido formulado em sede recursal com documentos destinados a demonstrar a ausência de atividade empresarial. Com efeito, consta declaração tributária referente ao ano de 2024, na qual a pessoa jurídica informou ter permanecido, no período declarado, sem efetuar atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira (evento 23.4 – Ap). Do mesmo modo, a documentação referente ao ano de 2023 indica a ausência de atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira no período informado (evento 23.5 – Ap). Ademais, a apelante apresentou declaração subscrita em seu nome, na qual informa não possuir bens imóveis, outras contas bancárias, investimentos financeiros ou outros bens de valor econômico substancial, além da conta bancária já indicada nos autos (evento 23.6 – Ap). Quanto à movimentação financeira, foram juntados extratos bancários relativos a períodos de 2025, nos quais consta a informação de inexistência de lançamentos no período informado. A declaração apresentada pela própria sociedade esclarece, ainda, que, em razão da inatividade da empresa, não seria possível a apresentação dos balancetes dos últimos 2 (dois) anos, por inexistentes, tendo sido juntados extratos bancários do período de 6 (seis) meses, os quais, segundo informado, não registram a realização de transações bancárias (evento 23.2 – Ap). Na hipótese, portanto, a documentação colacionada não se limita à mera alegação de hipossuficiência, tendo sido apresentados elementos relativos à ausência de atividade empresarial, à inexistência de movimentação bancária nos períodos informados e à inexistência, segundo declaração prestada pela própria sociedade, de outros bens, contas bancárias ou investimentos financeiros de valor econômico substancial. Destarte, os elementos constantes dos autos são suficientes, nesta análise, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos da pessoa jurídica apelante, inexistindo, no conjunto documental apresentado, elemento concreto que evidencie disponibilidade financeira apta ao custeio das despesas processuais. III – DECISÃO Ante o exposto, defere-se o benefício da gratuidade da justiça à apelante Ademar Salvador Lopes & Cia Ltda. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto