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0022695-23.2023.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença

    MÁRCIA PEREIRA RIBEIRO, MARVEM PEREIRA RIBEIRO e MÁRCIO PEREIRA RIBEIRO, ajuizaram a presente habilitação de crédito, cujo herdeiros, do decujus MARCO ANTONIO RIBEIRO. O AJ concordou com a habilitação dos referidos, bem como a recuperanda. O MP da seu parecer contrário, alegando que se trata de crédito extraconcursal. É inerente que pretende os habilitantes a concodância do plano e seus preceitos, já que pretendem a habilitação neste. Logo, considero aderem o plano, e portanto, com base neste, qualquer credor pode se habilitar a qualquer momento, evitando prejuízos a recuperanda. Assim, tendo em vista que os documentos apresentados pelo habilitante, a constar o Termo de Acordo perante a Justiça do Trabalho, este juízo homologa a habilitação dos credrores, e determina a retificação na Relação de Credores para constar o valor R$ 10.200,09 (dez mil e duzentos reais e nove centavos) na classe I, trabalhista, para os credores MARCIA PEREIRA RIBEIRO, MARVEM PEREIRA RIBEIRO e MARCIO PEREIRA RIBEIRO. I-se. TRanslade-se cópia desta decisão.

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