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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3273845/RJ (2026/0205602-0)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:REALIZA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS:PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - RJ219298
FERNANDA ALVES DE MELO - GO067159
FERNANDA ALVES DE MELO - SE016820
AGRAVANTE:EMERSON RUY DIAS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO:ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO - RJ154721
AGRAVADO:EMERSON RUY DIAS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO:ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO - RJ154721
AGRAVADO:REALIZA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS:PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - RJ219298
FERNANDA ALVES DE MELO - GO067159
FERNANDA ALVES DE MELO - SE016820
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EMERSON RUY DIAS DA SILVA JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 810-811, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA C/C PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ALTERAÇÃO DO PROJETO IMOBILIÁRIO COM INCLUSÃO DE UNIDADES FAIXA 1,0 NO MESMO EMPREENDIMENTO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS (R$ 15.000,00). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. TEMA 996/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO ESTRUTURAIS. DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 846-850, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 877-907, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, IV, 30, 36, 37, 38 e 39, IV; do CDC e arts. 421, 186 e 927 do CC.
Sustenta, em síntese: reconhecimento de propaganda enganosa por omissão e consequente desvalorização do imóvel; necessidade de majoração dos danos morais e fixação autônoma por propaganda enganosa; possibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa contratual quando a cláusula penal for inferior ao locativo; inversão da cláusula penal em favor do consumidor; e divergência jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1094.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1094-1105, e-STJ), a Corte de origem: (i) negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, com fundamento nos Recursos Especiais Repetitivos REsp n° 1.729.593/SP, (Tema 996), REsp nº 1.635.428/SC (Tema 970) e ao REsp nº 1.614.721/DF (Tema 971), (ii) no mais, inadmitiu o reclamo por aplicação da Súmula 7/STJ, quanto aos danos morais.
Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 1118-1119, e-STJ, arguindo a inaplicabilidade dos Temas 970 e 971 e a ausência de óbice da Súmula 7/STJ
Contraminuta apresentada às fls. 1285-1289, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, registra-se que, em relação à negativa de seguimento fundada em recurso repetitivo, não é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 - constituindo erro grosseiro sua interposição nesse ponto.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva, o recurso cabível é o agravo interno direcionado ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; a interposição de agravo em recurso especial nessa parte é inadequada, impondo o não conhecimento.
(...)
(AREsp n. 3.072.037/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
E, ainda: AREsp n. 2.873.922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.277.701/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.539.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
Logo, inviável o exame da alegada inaplicabilidade dos Recursos Especiais repetitivos Repetitivos REsp n° 1.729.593/SP, (Tema 996), REsp nº 1.635.428/SC (Tema 970) e ao REsp nº 1.614.721/DF (Tema 971).
2. Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Infere-se das razões do agravo, que a insurgência da agravante limitou-se a reproduzir as razões expendidas no recurso especial, deixando de impugnar de forma específica o óbice sumular invocado pelo Tribunal de origem. A simples reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos, desacompanhada da demonstração concreta do equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ, pela decisão agravada, revela inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). (grifou-se)
No mesmo sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) (grifou-se)
Tal proceder enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual preconiza: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
O entendimento permanece válido sob a égide do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚLTIPLOS AGRAVANTES. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS.
(...)
AGRAVO DE GAFISA S.A. E SPE PARQUE ECOVILLE - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A.:
1.Inadmissão de recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Razões recursais limitadas à reprodução dos argumentos do recurso especial inadmitido.
2. Omissão quanto aos óbices sumulares apontados pela instância de origem. Violação do princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula 182 do STJ.
3. Agravo não conhecido
(AREsp n. 2.727.394/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grife-se)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA POR HIPOTECA. CLÁUSULAS LEONINAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. BEM DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE DESINCUMBÊNCIA. ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.935.702/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (grife-se)
Incidente, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica da incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, não se conhece do agravo em recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3273845/RJ (2026/0205602-0)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:REALIZA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS:PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - RJ219298
FERNANDA ALVES DE MELO - GO067159
FERNANDA ALVES DE MELO - SE016820
AGRAVANTE:EMERSON RUY DIAS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO:ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO - RJ154721
AGRAVADO:EMERSON RUY DIAS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO:ALCIDES GUIMARAES VENANCIO NETO - RJ154721
AGRAVADO:REALIZA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS:PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160
PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - RJ219298
FERNANDA ALVES DE MELO - GO067159
FERNANDA ALVES DE MELO - SE016820
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 810-811, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA C/C PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.ALTERAÇÃO DO PROJETO IMOBILIÁRIO COM INCLUSÃO DE UNIDADES FAIXA 1,0 NO MESMO EMPREENDIMENTO.DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS (R$ 15.000,00). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. TEMA 996/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO ESTRUTURAIS. DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 1095, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 851-864, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 403, 927 e 944 do CC; arts. 30, 31 e 37 do CDC.
Sustenta, em síntese: (i) ausência de publicidade enganosa, por não haver informação publicitária falsa ou promessa expressa de exclusividade de padrão construtivo ou garantia quanto ao perfil socioeconômico dos adquirentes e ausência de desvalorização imobiliária; (ii) impossibilidade de reconhecer danos morais in re ipsa, por mero atraso na entrega e por vícios construtivos não estruturais.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1092.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1094-1105, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1110-1117, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 1290.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No tocante à apontada violação arts. 186, 403, 927 e 944 do CC; arts. 30, 31 e 37 do CDC, sustenta a recorrente a inexistência de publicidade enganosa e de nexo causal entre sua conduta e a desvalorização do imóvel, pugnando, assim, pelo afastamento de sua responsabilidade civil.
Aduz, ainda, ser indevida a condenação por dano moral in re ipsa, ao fundamento de que o atraso na entrega da obra e a existência de vícios construtivos, por si sós, não configuram abalo moral indenizável, admitindo-se a reparação apenas em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas.
O Tribunal de Justiça, da análise do acervo fático-probatório dos autos e da prova pericial produzida, constatou ter havido propaganda enganosa e desvalorização do imóvel. Reconheceu, também, o dano moral por atraso na entrega da obra, por vícios construtivos constatados no imóvel e por frustrar a legítima expectativa do adquirente e impondo-lhe transtornos significativos na aquisição da casa própria.
Nesse sentido (fls. 818 - 827, e-STJ):
A sentença reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão, diante da ausência de informação quanto à construção de unidades da faixa 1,0 no mesmo empreendimento. Tal conduta repercutiu diretamente no valor de mercado do imóvel adquirido pelo autor, o que ficou devidamente comprovado pelo laudo pericial judicial, que apontou a depreciação em percentual certo e em valor determinado.
De fato, pela publicação da propaganda enganosa reconhece- se a desvalorização do imóvel, em consonância com o que ficou apurado pela prova pericial. Esse prejuízo patrimonial conecta-se ainda ao dano moral, já reconhecido na sentença, na medida em que a frustração decorrente da quebra da legítima expectativa do consumidor não se limita ao aspecto econômico, mas também projeta reflexos em sua esfera pessoal.
Contudo, tal ponto já foi adequadamente delimitado pelo juízo de origem, não havendo margem para fixação de indenização autônoma adicional a título de propaganda enganosa.
Impõe-se apenas a reforma parcial da sentença para ajustar o valor da indenização por danos materiais, fixando-o em R$ 15.000,00, conforme determinado pelo laudo pericial judicial (id.420), em substituição ao montante de R$ 14.500,00 estabelecido na sentença.
(...)
No tocante aos vícios construtivos, o laudo pericial identificou falhas de execução - como fissuras, descascamentos de pintura e manchas em acabamentos -, mas afastou qualquer risco estrutural ou comprometimento da habitabilidade do imóvel.
Tais defeitos, embora não justifiquem indenização autônoma de natureza material além da desvalorização já reconhecida em razão da propaganda enganosa, repercutem na esfera subjetiva do consumidor, reforçando a configuração do dano moral já arbitrado na sentença.
A sentença arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, considerando o atraso na entrega da obra e os vícios construtivos constatados no imóvel.
De fato, restou demonstrado que tais fatores ultrapassaram os meros aborrecimentos, frustrando a legítima expectativa do adquirente e impondo-lhe transtornos significativos na aquisição da casa própria.
Todavia, embora configurado o dano moral, o montante fixado em primeiro grau revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso.
À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como dos parâmetros utilizados por esta Corte em hipóteses análogas, mostra-se mais adequado reduzir o valor da compensação para R$ 5.000,00, quantia suficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa.
(...)
Assim, conclui-se que a controvérsia recursal deve ser solucionada com a manutenção do reconhecimento da prática de publicidade enganosa por omissão, a qual repercute diretamente na desvalorização do imóvel adquirido, cuja extensão foi devidamente apurada em perícia judicial.
E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 846 - 847, e-STJ):
Consta expressamente do voto embargado que a publicidade enganosa por omissão decorreu da ausência de informação quanto à construção de casas da faixa 1,0 no mesmo empreendimento, em violação ao dever de transparência imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
A desvalorização do imóvel foi apurada em perícia judicial, sendo irrelevantes os fatores externos ou atribuíveis a terceiros, uma vez que a alteração do projeto original foi determinante para o prejuízo constatado.
(...)
O dano moral, por sua vez, foi reconhecido de forma motivada, diante do atraso na entrega da obra e dos vícios construtivos verificados, sendo o valor reduzido justamente para adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A revisão da conclusão do Tribunal de Justiça, que reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa, a desvalorização do imóvel e o dano moral decorrente do atraso na entrega da obra e dos vícios construtivos, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
(...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a violação dos arts. 186, 187, 188, I, 500 e 927 do CC, ocorreu em razão da ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial é cognoscível quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, inclusive sobre o inadimplemento contratual e a desvalorização do imóvel reconhecidos no acórdão.
(...)
(AREsp n. 3.199.600/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (grife-se)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.
(...)
5. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido sobre a entrega do imóvel diverso do decorado anunciado e a configuração de propaganda enganosa não é cognoscível em recurso especial, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e exame de cláusulas contratuais, vedados pela Súmula 7 do STJ.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ.
(...)
(AREsp n. 2.590.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (grife-se)
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA RÉ, QUE OMITIU A COEXISTÊNCIA DE UNIDADES HABITACIONAIS COM DIFERENTES ESPECIFICAÇÕES DENTRO DO MESMO EMPREENDIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da construtora por falha no dever de informação de consumidor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.158.842/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) (grife-se)
Direito civil e processual civil. Agravo interno. Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Danos morais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Quantum indenizatório. Agravo interno desprovido.
(...)
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou o mero inadimplemento contratual, acarretando situação excepcional apta a caracterizar dano moral em favor do promitente comprador.
5. Derruir a conclusão de origem e afastar a condenação por danos morais demandaria o reexame das cláusulas contratuais e da prova produzida, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam, em recurso especial, a reapreciação de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais.
6. A revisão do quantum indenizatório, nas instâncias extraordinárias, somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, o que não se verifica na espécie, de modo que eventual redução também exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
7. Entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de compensação por danos morais não se revela irrisório nem exorbitante em face das peculiaridades do caso concreto, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência.
8. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" fundado na incidência da Súmula 7/STJ, impede o exame pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto o alegado dissídio jurisprudencial se apoia em circunstâncias fáticas não suscetíveis de uniformização nesta via.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.107.830/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) (grife-se)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)