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0022692-87.2022.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022692-87.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDELICE QUIDUTE MAGALHAES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250511607, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Cumpra-se o despacho ID 241125364 Os valores devidos à exequente serão pagos mediante Precatório, tendo em vista serem superiores ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Na respectiva requisição, há campo específico destinado à indicação de eventual retenção de honorários contratuais, cujo preenchimento deverá ser realizado pela DEFFA, conforme as informações e documentos constantes dos autos. A sentença homologatória já AUTORIZOU a retenção pretendida pela patronesse: "Havendo requerimento antes da expedição do requisitório e sendo juntado o contrato, defiro o abatimento dos honorários contratuais do crédito da Exequente (art. 22, § 4º do Estatuto do Advogado)." Desnecessário, portanto, sucessivos requerimentos neste sentido, bem como indicação de retenção no cálculo da Contadoria, uma vez já haver contrato nos autos, bem como autorização subscrita pela própria exequente. Com relação ao pedido de levantamento dos honorários em favor da pessoa jurídica Aline Marinho Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 58.098.950/0001-80, INDEFIRO. Com efeito, a procuração pública juntada aos autos confere poderes diretamente à advogada Aline Vanessa Marinho Lima, OAB/PE nº 39.976, sem qualquer indicação da sociedade de advocacia como mandatária ou titular dos poderes outorgados. Nesse contexto, os honorários constituem direito autônomo do advogado que atuou no feito, somente sendo possível o recebimento pela sociedade de advogados quando esta estiver expressamente indicada no instrumento de mandato, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. A propósito, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002118-56.2026.8.17.9000, assentou que a ausência de indicação da sociedade na procuração afasta sua legitimidade para receber ou executar os honorários, não sendo a cessão/indicação posterior apta a alterar a titularidade originária do crédito. Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº. 0002118-56.2026.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Celso José dos Santos e outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA PROCURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 123 DO CTN. TRIBUTAÇÃO COMO PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de RPV em favor de sociedade de advogados cessionária e do exequente, com aplicação do regime tributário de pessoa jurídica, em razão de cessão de crédito de honorários sucumbenciais realizada por advogado pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sociedade de advogados possui legitimidade para figurar como titular de honorários sucumbenciais quando não indicada na procuração; (ii) estabelecer se a cessão de crédito posterior é apta a alterar o sujeito passivo do Imposto de Renda incidente sobre tais honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar, pertencendo originariamente ao profissional que atuou no feito. 4. A legitimidade da sociedade de advogados para executar ou levantar honorários depende de sua expressa indicação no instrumento de mandato, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. 5. A ausência de menção à sociedade na procuração gera presunção de atuação do advogado em caráter individual, afastando a titularidade da pessoa jurídica sobre o crédito. 6. A cessão de crédito posterior não transfere a titularidade originária dos honorários nem legitima a sociedade para figurar como beneficiária perante o juízo. 7. O art. 85, § 15, do CPC possui natureza processual e não disciplina a sujeição passiva tributária, que permanece regida pela legislação tributária. 8. O sujeito passivo do Imposto de Renda é definido no momento da constituição do crédito, não podendo ser alterado por convenção entre particulares, nos termos do art. 123 do CTN. 9. A admissão da cessão para fins de alteração do regime tributário configuraria indevida modificação da sujeição passiva e potencial elisão fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento provido. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A sociedade de advogados somente possui legitimidade para receber ou executar honorários sucumbenciais quando expressamente indicada na procuração. 2. A cessão de crédito posterior não altera a titularidade originária dos honorários advocatícios. 3. A cessão de crédito não tem eficácia para modificar o sujeito passivo do Imposto de Renda, definido no momento da constituição do crédito. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser tributados conforme a condição de pessoa física do advogado quando inexistente indicação da sociedade no mandato. (grifo nosso) Ante o exposto, prossiga a execução nos termos já delineados em sentença homologatória. Recife, data e assinatura eletrônicas. Lúcio Grassi Gouveia Juiz de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCELO GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

  2. Intimação

    TJPE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022692-87.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDELICE QUIDUTE MAGALHAES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2025, TJPE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e diante da certidão descritiva de ID 253818294 ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecerem as informações faltantes para elaboração do(s) ofício(s) RPV/PRECATÓRIO(S) e preenchimento da requisição eletrônica no Sistema de Requisição de Precatórios (SERPREC). Conforme §3º, do Art. 2º, da IN 16/2025, do TJPE, serão admitidos apenas dados bancários ou chave PIX cadastrados em nome do(a) beneficiário(a). RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCELO GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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