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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022690-81.2025.4.05.8500 APELANTE: ILANNA CHRYS SOARES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO DA AUTORIDADE COATORA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, no qual a impetrante pretendia a instauração de processo de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, preferencialmente pela tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022, sustentando a omissão da Universidade Federal de Sergipe quanto à análise do requerimento administrativo. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado e da violação imputada à autoridade coatora, conforme dispõe a Lei nº 12.016/2009. 3. A impetrante não comprova negativa ou omissão da Universidade Federal de Sergipe quanto ao pedido de revalidação, tendo juntado aos autos resposta expedida por universidade diversa, insuficiente para demonstrar o ato coator atribuído à autoridade apontada. 4. As razões de apelação limitam-se à reprodução de alegações genéricas sobre proteção da confiança, omissão administrativa, direito ao trabalho e liberdade profissional, sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto ou apresentar suporte probatório. 5. O recurso deixa de enfrentar especificamente os fundamentos adotados na sentença, caracterizando deficiência de dialeticidade recursal, insuficientes para infirmar o decisum recorrido. 6. Cite-se, desta Corte Regional, a corroborar o entendimento: PROCESSO: 00223382620254058500, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 15/06/2026; PROCESSO: 08176779120224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 19/09/2023. 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022690-81.2025.4.05.8500 APELANTE: ILANNA CHRYS SOARES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação impetrada por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, o qual visava à instauração do processo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, entendendo pela falta de interesse processual da parte. Sustenta ter direito à tramitação simplificada da revalidação e alega que a extinção por ausência de interesse processual desconsiderou os fundamentos da inicial e violou o contraditório. Argui que, "ao extinguir o processo sob argumento de falta de interesse processual, a sentença ignora que o interesse decorre exatamente da omissão da autoridade, que, mesmo diante de requerimento formulado por canal amplamente utilizado, permaneceu inerte e não prestou qualquer resposta". Defende que que a Universidade tem o dever de promover a revalidação do diploma conforme a lei, não podendo impor restrições desproporcionais ou sem fundamento legal, sob pena de violar princípios constitucionais e prejudicar os profissionais e a sociedade. Requer a reforma da sentença para reconhecer a validade do requerimento administrativo e o interesse processual, com o prosseguimento do mandado de segurança. Subsidiariamente, pede que a UFS analise formalmente o pedido de revalidação e profira decisão fundamentada ou, caso afastada a tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022, que seja aplicada, por analogia, a tramitação simplificada com base na equivalência curricular, carga horária e corpo docente. Não foram contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022690-81.2025.4.05.8500 APELANTE: ILANNA CHRYS SOARES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal de Sergipe (UFS), visando assegurar a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. O impetrante requer, em caráter liminar e no mérito, que o processo seja instaurado pela modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2022. Subsidiariamente, pleiteia a revalidação em procedimento equiparado ao dos demais cursos, com fundamento na Resolução CNE/CES nº 2/2024; a inscrição na Plataforma Carolina Bori para viabilizar a tramitação simplificada; ou, sucessivamente, que a revalidação ocorra mediante complementação de estudos ou aplicação de prova específica pela universidade. Pois bem. Não merece prosperar o apelo. Isso porque, como bem esquadrinhou o Juízo a quo, o mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída, apta a demonstrar a violação ao direito líquido e certo a ser protegido, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Tal condição, contudo, não foi atendida no presente processo. Tem-se dos autos que, em busca de revalidação de seu diploma obtido em universidade estrangeira, "a impetrante não se desincumbiu de comprovar a negativa da UFS. Em verdade, a parte autora juntou resposta da UFSC" (id. 8874936). Ainda, em sede recursal, a parte apelante limita-se a reproduzir alegações genéricas, invocando, de forma abstrata, a "proteção da confiança", a "omissão da autoridade", a "violação do direito fundamental ao trabalho", a "liberdade profissional" e o argumento de que "a formação médica, mesmo em instituições públicas, continua sendo acessível apenas àqueles que dispõem de recursos suficientes para custear sua manutenção ao longo do curso", sem demonstrar a pertinência de tais assertivas ao caso concreto ou apresentar elementos probatórios mínimos que lhes confiram respaldo. Evidencia-se, assim, deficiência de dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação não enfrentam, de modo específico, os fundamentos adotados na sentença, limitando-se à veiculação de alegações vagas, genéricas e desprovidas de consistência jurídica e probatória, insuficientes para infirmar o decisum recorrido. Cite-se, desta Corte Regional, a corroborar o entendimento: PROCESSO: 00223382620254058500, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 15/06/2026; PROCESSO: 08176779120224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 19/09/2023. Firme nessas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022690-81.2025.4.05.8500 APELANTE: ILANNA CHRYS SOARES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data do julgamento). Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead