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0022684-56.2014.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022684-56.2014.8.16.0017 Considerando que não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada, bem como o requerimento expresso do exequente, suspenda-se o processo nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. A demanda ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá, também, a prescrição (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens do executado passíveis de penhora, promova-se o arquivamento dos autos em Secretaria. A movimentação será reativada a pedido da parte exequente se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado de indicação precisa dos bens passíveis de penhora, sendo insuficiente mero requerimento de providências para localização de bens do devedor. A parte exequente fica ciente, desde logo, (i) do contido nesta decisão e (ii) de que, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto de 01 ano (art. 921, §4º, CPC). Iniciando-se o prazo de suspensão da prescrição, com posterior arquivamento do feito em Secretaria, não haverá nova intimação da exequente. Com efeito, o arquivamento dos autos em secretaria nada mais é que a continuidade do sobrestamento do processo sem suspensão da prescrição, período em que não há movimentações processuais, salvo se houver pedido da parte interessada nesse sentido. Assim, é de responsabilidade da exequente o acompanhamento do processo e, caso encontre bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sua movimentação. Iniciado e/ou decorrido o prazo de suspensão pela não localização de bens passíveis de penhora, os autos retornarão ao estado em que estavam (suspensos ou arquivados em secretaria), sendo incabível nova suspensão caso a diligência para a localização de bens capazes de satisfazer a execução sejam infrutíferas. Local e data indicados no sistema JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito IRR

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