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0022684-22.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022684-22.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ESTER LIMA DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0022684-22.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ESTER LIMA DA SILVA ALBUQUERQUE RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE NÃO COMPROVADO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO REALIZADA A PEDIDO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022684-22.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ESTER LIMA DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022684-22.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ESTER LIMA DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0022684-22.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ESTER LIMA DA SILVA ALBUQUERQUE RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE NÃO COMPROVADO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO REALIZADA A PEDIDO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, concedendo o benefício de auxílio-doença pelo período de 29/08/2020 a 31/10/2020, reconhecido pelo próprio INSS em perícia médica administrativa, bem como deixou de realizar perícia médica judicial a pedido da própria parte autora. 2. Alega a parte autora que a sua incapacidade é ponto incontroverso na presente demanda porque o INSS reconheceu a incapacidade com DII em 18/08/2020 e DCB em 31/10/2020, conforme laudo SABI anexado a estes autos. Alega que os documentos médicos apresentados aos autos comprovam a continuidade da sua incapacidade laboral até 29/05/2023. Alega que requereu a designação de perícia médica indireta mediante a análise dos documentos médicos apresentados, o qual não apreciado pelo juízo sentenciante, bem como alega que não foi realizada audiência de instrução e julgamento, violando o contraditório e a ampla defesa. Requer a anulação da sentença recorrida ou a concessão imediata do benefício por incapacidade temporária pelo período de 09/09/2020 a 29/05/2023. 3. Inicialmente cabe esclarecer que o julgamento antecipado da lide, por si só, não acarreta cerceamento de defesa, quando a matéria discutida nos autos é unicamente de mérito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência ou complementação pericial, a teor do que dispõe o inciso I do artigo 355 do CPC, o que é o caso em tela. De outro modo, destaco a possibilidade de o juiz decidir de acordo com o seu convencimento, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 371 do CPC), inclusive pode dispensá-la caso entenda desnecessária à vista dos elementos comprobatórios carreados ao feito, nos termos do art. 464 do CPC. Razões pelas quais não há que se falar em nulidade da sentença de mérito proferida, tão pouco em cerceamento do direito do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas ou do devido processo legal. 4. O benefício de auxílio-doença está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade; c) carência, nos termos do art. 25, I, salvo nos casos previstos no art. 26, II. Já a aposentadoria por invalidez será deferida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prescreve o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 5. Hipótese em que a perícia médica administrativa, SABI (id. 27133551), realizada em 02/10/2020, é conclusiva no sentido de que a parte autora, diagnosticada com infecção puerperal (CID 10 O85), esteve temporariamente incapacitada pelo período de 14/08/2020 (DII) a 31/10/2020 (DCB). 6. Em sua petição inicial (id. 27133393), a parte autora expressamente requereu a dispensa da perícia médica judicial, em virtude do reconhecimento da incapacidade administrativamente pelo INSS, o que foi prontamente atendido pelo juízo sentenciante, mas impossibilitou a analisar se a parte autora continuou incapacitada após a DCB (31/10/2020) fixada pela perícia médica administrativa, ônus a ser suportado exclusivamente pela parte autora que dispensou expressamente na petição inicial a realização da prova técnica pericial, qual seja, o exame médico judicial, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. 7. A documentação médica apresentada teria força probatória se tivesse sido analisada por médico perito judicial, contudo, a parte autora voluntariamente dispensou a realização da perícia médica judicial, razão pela qual somente tem direito ao benefício de auxílio-doença pelo período fixado na sentença recorrida (29/08/2020 a 31/10/2020) porque reconhecido administrativamente, não havendo que se falar em perícia médica indireta porque haveria a necessidade de designar perito médico judicial habilitado para examinar os documentos médicos apresentados, o que equivaleria à realização da perícia médica judicial, mas que foi dispensada pela própria parte autora. 8. Sempre que a perícia médica administrativa do INSS reconhece período certo e determinado de incapacidade laboral, a perícia médica judicial é imprescindível para determinar se a incapacidade laboral ainda persiste após a DCB administrativa fixada. Assim, quando a parte autora solicita expressamente que não seja realizada a perícia médica judicial, ela deve arcar com as consequências da ausência do exame médico judicial, no caso, a impossibilidade de se determinar a continuidade do estado incapacitante. 9. Ante o exposto, a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra. 10. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022684-22.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ESTER LIMA DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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