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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0022678-12.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO Na fase de especificação de provas a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerida pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (eventos 82 e 83). Na espécie, a controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimos pela parte autora. Assim, a matéria fática controvertida consistente na existência de relação jurídica e o recebimento dos valores pode ser inteiramente comprovada ou refutada por meio dos documentos já acostados aos autos, como os contratos, extratos bancários e comprovantes de transferência. O depoimento pessoal do autor em nada acrescentaria ao deslinde da causa, mostrando-se uma medida desnecessária e que apenas retardaria a prestação jurisdicional, uma vez que a questão a ser dirimida é eminentemente documental. A prova da regularidade da contratação e do efetivo proveito econômico pelo consumidor resolve-se pela análise dos documentos. Dessa forma, estando o processo devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento deste juízo, impõe-se o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isto, indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora), por considerá-la desnecessária ao julgamento do feito. No mais declaro encerrada a instrução. Assim, retornem os autos conclusos para julgamento. Araguaína, 3 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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