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0022675-44.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022675-44.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0816533-89.2025.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00279837 AGTE: NEOGUARD SEGURANCA ELETRONICA CF LTDA AGTE: FABRICIO OLIVEIRA DOS SANTOS AGTE: JULIANA DE MORAIS OLIVEIRA ADVOGADO: JEAN CARLOS DE ALBUQUERQUE GOMES OAB/RJ-134622 AGDO: FENIX SEGURANCA ELETRONICA LTDA AGDO: THIAGO DE PAULA ANDRADE AGDO: MARCELA NOGUEIRA PAIXAO ANDRADE ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA OAB/PB-026462 ADVOGADO: JOSE AILTON PEREIRA FILHO OAB/PB-025122 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E MAJOROU A MULTA INICIALMENTE FIXADA DE R$ 20.000,00 PARA R$ 30.000,00, POR ATO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I- Caso em exame:1. Recurso de agravo de instrumento da parte ré buscando a reforma da decisão com a suspensão da exigibilidade da astreintes ou a redução do valor arbitrado.II- Questão em discussão:2. As questões em discussão consistem (i) na reforma da decisão que determinou a empresa agravante se abstenha do uso de identidade visual, elementos gráficos, nomes comerciais e slogans; (ii) afastar o reconhecimento do suposto descumprimento da decisão, e (iii) suspender a exigibilidade das astreintes fixadas e majoradas.III- Razões de decidir:3. A Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI) visa proteger os elementos que compõem por meio de registros de marcas, desenho industrial e o combate a concorrência desleal.4. Empresa agravante que possui registro junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), além de ser uma franquia, cujo modelo confere autorização para uso de marca e demais ativos de propriedade intelectual do franqueador, nos termos da Lei de Franquias (Lei nº. 13.966/2019).5. A questão acerca violação ao conjunto-imagem (identidade visual, elementos gráficos, nomes comerciais, slogans, layouts, estratégias de marketing ou qualquer outro signo distintivo) é complexa, tendo em vista que, mesmo que se reconheça a semelhança, é necessário ainda analisar se esta similitude é aceitável do ponto de vista legal.6. Necessidade de conhecimento técnico para se avaliar o efeito real da entrada no mercado de serviço visualmente assemelhado para que se configure o alegado ato de concorrência desleal que dá causa às pretensões de proteção perseguida pela empresa agravada.7. As medidas impostas na decisão agravada demonstram gravosas para serem adotadas no momento inicial da demanda, pois podem ensejar dano reverso, devendo ser observada a exceção prevista no § 3º, do artigo 300, do CPC.8. Reforma da decisão que se impõe para afastar a obrigação da empresa agravante em se abster do uso da identidade visual, elementos gráficos, nomes comerciais, slogans, layouts, estratégias de marketing ou qualquer outro signo distintivo pela empresa agravante e, consequentemente, a majoração da multa arbitrada.IV- Dispositivo e tese.9. Recurso conhecido e provido.Tese do julgamento: Necessidade de dilação probatória para se reconheça a semelhança acerca violação ao conjunto-imagem pela empresa agravante, além do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, afastando a majoração da multa fixada.________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996; 13.966/2019; artigo 300 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp. 1353451/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.719.270/SP, Quarta Turma, Relator Mini Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.

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