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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022672-93.2018.8.26.0576/SP EXECUTADO: AFONSO CESAR CASTRO MARTINS (Espólio) ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ DUARTE (OAB SP313377) ADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB SP319290) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. Conforme certificado no evento 232, CERT1, consta informação de que o patrono da parte autora não se encontra cadastrado no sistema E-proc, bem como que houve o cancelamento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte exequente em virtude de falecimento. Nesse sentido, tem-se que a morte da parte extingue a capacidade processual e o mandato anteriormente outorgado ao seu patrono, impondo-se a sucessão pelo respectivo espólio ou por seus herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, SUSPENDO o presente incidente processual (inclusive a ordem de leilão determinada no evento 226, DEC285), pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a regularização do polo ativo da execução, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se pessoalmente o advogado anteriormente cadastrado no sistema SAJ para que, no prazo assinalado, efetue seu cadastro no sistema eproc a fim de receber as intimações1, assim como comprove o falecimento do credor mediante juntada da respectiva certidão de óbito e promova a habilitação processual do espólio, representado pelo inventariante, ou de todos os sucessores da parte falecida, juntando procurações atualizadas e documentos pessoais pertinentes. 2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto nº 326/2025, o cadastro do interessado implica aceitação das normas da Resolução nº 963/2025 e o dever de acesso diário ao painel inicial do eproc para recebimento de citações, intimações e notificações, consideradas vistas pessoais para todos os fins legais. O advogado deve efetuar seu cadastro e manter atualizadas suas informações no eproc, conforme disciplinado na referida resolução e nas instruções disponíveis no material de apoio ao advogado no site do TJSP. A ausência de vinculação não invalida o ato processual, mas impede o envio automático de intimações (DJEN/DJE), cabendo ao advogado o acompanhamento regular do painel eletrônico. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais. Manual peticionamento intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf ; Cadastro de advogados - Infoeproc 55: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=72 ).
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