Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 11ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0022672-17.2019.8.16.0001 AUTOR: JOÃO BERTONI BRIÃO REQUERIDOS: NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; BITCOIN INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; ZHASH SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; CLO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A; INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DOS OPERADORES DE CÂMBIO DE CRIPTOMOEDAS – ICOINOMIA; OPENCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.; PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.; FORK CONTENT PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.; ZATER TECHNOLOGIES LTDA.; CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA; CLIMB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A; ADVANCED SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/A. SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação de rescisão contratual c/c tutela cautelar, desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico ajuizada por João Bertoni Brião em face dos requeridos acima identificados. 1. RELATÓRIO O autor alega que mantinha conta em plataforma de negociação de criptoativos administrada pelas requeridas e que, em 30 de maio de 2019, ao solicitar o saque de seus ativos, não obteve a liberação, permanecendo retidos valores que, segundo o saldo informado, totalizavam R$ 13.137.149,80, compostos por moeda corrente, bitcoins e BR2eX. Sustenta que, pouco depois, as requeridas interromperam suas atividades, impossibilitando o resgate dos recursos. Diante disso, pleiteou, na petição inicial (mov. 1.1), a rescisão contratual, a devolução dos valores, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés e o reconhecimento de grupo econômico, requerendo, liminarmente, o bloqueio e a penhora de valores ou a devolução imediata dos ativos. No mov. 23.1, foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para adoção de medidas constritivas, em razão da probabilidade do direito e do risco de dano. Posteriormente, no mov. 52.1, as empresas recuperandas peticionaram informando a existência de processo de recuperação judicial e requerendo a suspensão desta demanda com fundamento no stay period, juntando, no mov. 52.2, manifestação complementar com informações sobre o processamento do feito na vara empresarial competente. Diante da ausência de defesa no prazo legal, foi decretada a revelia de parte das requeridas no mov. 132.1. Em seguida, o autor apresentou manifestação no mov. 216.1 requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide, sustentando que todos os requeridos haviam sido citados ou comparecido espontaneamente. No mov. 219.1, foi proferido despacho concedendo prazo de quinze dias para complementação das custas processuais e determinando, após o cumprimento, a conclusão dos autos com prioridade na fila de sentenças de mérito. Sobreveio, então, o despacho de mov. 219.1, por meio do qual foi deferido prazo para complementação das custas processuais, determinando-se, após, o retorno dos autos conclusos para sentença. Na sequência, foi oportunizada à parte autora a complementação da documentação necessária à instrução do feito. Todavia, em petição de mov. 233.1, seu patrono informou que, apesar da dilação de prazo anteriormente concedida, não conseguiu localizar o autor para obtenção dos documentos solicitados, circunstância que impossibilitou o cumprimento da determinação judicial. Posteriormente, no mov. 237.1, determinou-se apenas a anotação da EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda. como administradora judicial no cadastro processual, retornando os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com tutela cautelar, desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico ajuizada por JOÃO BERTONI BRIÃO em face de NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BITCOIN INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ZHASH SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CLO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DOS OPERADORES DE CÂMBIO DE CRIPTOMOEDAS – ICOINOMIA, OPENCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., FORK CONTENT PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., ZATER TECHNOLOGIES LTDA., CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA, CLIMB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e ADVANCED SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL S/A. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. No mais, estão presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos, bem como as condições da ação, encontrando-se o processo apto ao julgamento de mérito. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a pretensão da parte autora cinge-se, em síntese, à rescisão da relação contratual estabelecida com as requeridas, à restituição dos valores que afirma ter investido por intermédio da plataforma de negociação de criptoativos por elas administrada e à condenação das demandadas ao pagamento dos prejuízos decorrentes da indisponibilidade dos ativos, cujo saldo, segundo a narrativa inicial, alcançava R$ 13.137.149,80 (treze milhões, cento e trinta e sete mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos). Inicialmente, observo que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora figura como destinatária final dos serviços disponibilizados pelas requeridas. Além disso, estas deixaram de apresentar contestação, circunstância que culminou na decretação de sua revelia, atraindo, em princípio, os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, nem a incidência da legislação consumerista, tampouco a revelia, conduzem automaticamente ao acolhimento dos pedidos formulados na inicial. A presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação possui natureza relativa e deve ser apreciada em conjunto com os elementos constantes dos autos, sobretudo quando a pretensão envolve condenação ao pagamento de expressiva quantia a título de danos materiais. Isso ocorre porque a responsabilidade civil patrimonial pressupõe a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo, não sendo possível presumir sua existência ou extensão apenas em razão da inércia da parte adversa. Ainda que se admita a facilitação da defesa do consumidor, permanecem sob responsabilidade da parte autora os elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na minha compreensão, esse ônus probatório não foi satisfatoriamente cumprido. Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam apenas a existência de um saldo registrado na plataforma administrada pelas requeridas, mas não permitem concluir que referido montante corresponda, efetivamente, aos valores aportados pelo autor ao longo da relação contratual. Com efeito, a simples indicação de saldo existente em ambiente virtual não revela a origem dos recursos ali registrados. Não é possível identificar, por meio da documentação acostada, se aquele valor decorre exclusivamente de depósitos realizados pela parte autora, de sucessivas negociações envolvendo ativos virtuais, da valorização das criptomoedas ou mesmo de outras operações financeiras realizadas ao longo da utilização da plataforma. Essa circunstância assume especial relevância diante da magnitude econômica da demanda. Segundo a própria narrativa inicial, o patrimônio cuja restituição se pretende supera R$ 13.137.149,80, quantia extremamente expressiva que, à luz das máximas de experiência previstas no art. 375 do Código de Processo Civil, naturalmente exige cautelas compatíveis com a relevância financeira da operação. É razoável esperar que investimentos dessa envergadura sejam acompanhados de documentação apta a demonstrar sua constituição, tais como contratos, comprovantes de aportes, extratos bancários, recibos de transferência, relatórios de movimentação ou quaisquer outros registros que evidenciem a efetiva origem dos recursos empregados. Não se trata de exigir prova excessiva da parte autora, mas apenas da apresentação dos documentos ordinariamente produzidos e conservados por quem realiza investimentos milionários. Em minha análise, justamente por envolver cifras tão elevadas, maior rigor deve existir quanto à demonstração do efetivo desembolso patrimonial. A ausência absoluta de comprovantes dos aportes financeiros impede a verificação da correspondência entre o saldo indicado na plataforma e os valores que efetivamente ingressaram no patrimônio das requeridas, inviabilizando, por consequência, a aferição da extensão do alegado prejuízo. Some-se a isso o fato de que inexiste nos autos o instrumento contratual que teria disciplinado a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como planilha ou extrato contendo a discriminação das operações realizadas, suas respectivas datas, valores investidos, negociações efetuadas e evolução do saldo. Esses documentos seriam imprescindíveis para demonstrar, de forma objetiva, a dinâmica da relação contratual e a origem do crédito cuja restituição é postulada. Não bastasse isso, este Juízo, atento à necessidade de adequada instrução probatória, oportunizou à parte autora a complementação da documentação indispensável ao julgamento da demanda. Apesar da concessão de prazo para esse fim, a determinação permaneceu sem cumprimento e, posteriormente, o próprio patrono informou que não conseguiu localizar seu constituinte para obtenção dos documentos solicitados, circunstância que impossibilitou a regular complementação da prova documental. A meu ver, admitir a procedência dos pedidos nessas circunstâncias equivaleria a reconhecer a existência e a extensão do dano material exclusivamente com fundamento nas alegações da petição inicial e em registros unilaterais extraídos da plataforma eletrônica das requeridas. Tal conclusão não se harmoniza com o sistema de distribuição do ônus da prova adotado pelo ordenamento jurídico, tampouco com a exigência de demonstração objetiva do prejuízo patrimonial. Diante desse contexto, concluo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Ausentes elementos mínimos capazes de demonstrar a efetiva realização dos aportes financeiros, a origem do saldo indicado e a extensão do prejuízo cuja reparação é pretendida, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. 3.2 Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 3.3 Diante da cognição exauriente ora realizada, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida. 3.4 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.5 Publique-se, registre-se, intime-se. 3.6 Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado