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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0022669-76.2026.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): Ivanilda Aparecida Rodrigues de Almeida Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0022669-76.2026.8.16.0014 I – RELATÓRIO IVANILDA APARECIDA RODRIGUES DE ALMEIDA, com completa qualificação nos autos, ingressou com ação de produção antecipada de provas em face de BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado, alegando ter celebrado contratos de empréstimos com o réu, e, visando elucidar eventuais abusividades, pugnou a respectiva exibição. Foi determinada a emenda à inicial para o fim de discriminar os contratos que pretendia a exibição (seq. 10.1), com cumprimento à seq. 15.1. O réu compareceu ao feito e juntou os documentos (seq. 23.1), tendo a autora concordado com a exibição (seq. 28.1). II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de produção antecipada de prova, cujo rito é aquele previsto nos arts. 381 e ss. do CPC, não se desce ao exame da aparência do direito, cujo interesse do promovente está em simplesmente reunir elementos para melhor orientá-lo quanto à propositura ou não de alguma demanda judicial. Relativamente à prova produzida, o réu apresentou voluntariamente o documento pretendido pela autora, a qual não se insurgiu. Assim, tendo a prova sido formalmente produzida, deve ser homologada, nos termos da lei, sem a emissão de qualquer juízo quanto ao seu conteúdo (art. 382, § 2º, CPC – ainda, neste sentido: REsp 1191622/MT; AgRg no REsp 467.664/MG; REsp 771.008/PA). Ressalto que, como o réu não ofereceu resistência, pois, de pronto, procedeu à exibição dos documentos pretendidos, fica afastada qualquer litigiosidade, bem assim, desautorizada a condenação em custas e honorários advocatícios, sendo irrelevante a prévia existência de requerimento administrativo. A propósito, o entendimento do eg. TJPR: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA RESPOSTA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, COM ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA À RECORRIDA –NÃO ACOLHIMENTO – FASE ADMINISTRATIVA QUE SE PREZA UNICAMENTE PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL, NÃO DA SUCUMBÊNCIA – NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DO PROCEDIMENTO – CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE REQUERIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE NOS AUTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESPESAS PROCESSUAIS A ENCARGO DO INTERESSADO, NESSE CASO, O AUTOR – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000020-83.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 07.10.2019) Vale registrar, ainda, os comentários de Tereza Arruda Alvim Wanbier e outros (in Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais Online, art. 383): “Art. 383. (...) Realizada a produção antecipada de prova, o juiz deverá dar por encerrado o processo, mediante sentença homologatório, que não reconhecerá direito material algum, nem conterá qualquer juízo de valor acerca dos fatos apurados. A sentença deve se rlimitar a atestar que a produção da prova se deu de maneira regular e legitima, ou seja, mediante contraditório e sob a supervisão do juiz (Cf. Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil cit. P. 1.299). Diferentemente do sistema do CPC/73, em que os autos se mantinham em cartório, o art. 383, em seu parágrafo único, prevê que, após 30 dias, serão entregues ao autor da medida. 2. Despesas e honorários. Não há regra a respeito da sucumbência, mas a solução deve ser diferente a depender da reação do demandado: (i) se não houver resistência do requerido, caberá ao requerente arcar com as despesas processuais. Em razão da falta de contenciosidade, não serão devidos honorários advocatícios; (ii) se não houver resistência, mas o requerido formular pedido de produção de outro meio de prova ou de apuração de novos fatos relacionados àqueles que o autor pretende apurar, as despesas deverão ser rateadas e cada interessada arcará com os honorários de seu advogado; (iii) se houver resistência do requerido, o vencido é que arcará com as despesas e pagamento dos honorários de sucumbência. Será vencido o requerente, quando seu pedido de produção de prova for indeferido, ou o requerido, se houver o deferimento da produção da prova a que se insurgiu”. O que resta, portanto, é a disponibilização dos autos à parte interessada que poderá obter cópias ou certidões visando auxiliá-la em sua pretensão final. Por óbvio, eventuais despesas realizadas pela autora podem ser recuperadas no seio de uma eventual ação principal, caso venha a ser proposta e julgada procedente. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, amparado no disposto pelos arts. 381 e ss. do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a prova documental produzida, determinando a permanência dos autos em cartório por um mês para os fins assinalados no art. 383 do CPC. Findo o prazo, deverão ser arquivados, com as baixas e anotações necessárias, inclusive junto ao cartório do distribuidor, observando-se o gizado no Código de Normas. Despesas processuais pela autora, ressalvada a gratuidade. Sem condenação em honorários. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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