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0022661-42.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022661-42.2026.4.05.8000 AUTOR: EDLEUSA LINS DO NASCIMENTO, V. A. C. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO GUIMARAES CURSINO - AL8574 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDLEUSA LINS DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por EDLEUSA LINS DO NASCIMENTO e por VÍVIAN ANTONELLA COSTA LINS, menor, representada pela genitora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se pretende a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de JOSÉ LUIZ FERREIRA COSTA. A parte autora sustenta, em síntese, que a primeira demandante conviveu em união estável com o instituidor por mais de vinte e oito anos, relacionamento iniciado na década de 1990 e formalizado por declaração pública lavrada em 24/03/2021, do qual resultou o nascimento da coautora, em 20/02/2009. Afirma que o instituidor mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito, na condição de contribuinte individual, com recolhimento da competência 06/2022 efetuado em 20/07/2022, e que o requerimento administrativo formulado em 06/08/2022, autuado sob o NB 203.388.332-3, foi indeferido por falta de qualidade de dependente. Requer, ao final, a) a gratuidade da justiça, b) a citação da ré e c) a condenação do INSS a conceder a pensão por morte desde o óbito, com correção monetária e juros de mora. Renuncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos e atribui à causa o valor de R$ 79.582,72, conforme planilha que acompanha a inicial. Registro que a inicial indica, em alguns trechos, a data de 06/08/2022 como data do óbito, ao passo que a certidão de óbito e os registros administrativos apontam 04/08/2022, sendo 06/08/2022 a data do requerimento administrativo. A inicial veio instruída, entre outros, com escritura declaratória de união estável lavrada em 24/03/2021 no 1º Cartório de Registro Civil de Casamentos e Notas de Maceió, na qual os declarantes afirmam convivência desde 20/07/1994 e uma filha em comum; certidão de óbito lavrada em 04/08/2022, que registra o falecimento nessa data, indica como residência do falecido o endereço da Rua A, Loteamento Santo Onofre, nº 30, Cruz das Almas, Maceió, consigna o estado civil de divorciado, aponta como declarante Nathalia Louise de Paula Costa Oliveira, filha do instituidor de união diversa, e anota, entre os documentos apresentados ao cartório, declaração de união estável; certidão de nascimento da coautora, na qual figura como declarante o próprio instituidor; cartão de plano funerário em nome do falecido, sem data de emissão, no qual constam, entre os beneficiários, a primeira autora e a coautora; fatura de energia elétrica da competência 01/2023 em nome do instituidor e fatura de telefonia com emissão em 01/02/2023 em nome da primeira autora, ambas relativas ao mesmo endereço e posteriores ao óbito; fotografias sem datação; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida em 14/10/2025; documentos pessoais das partes e do falecido; e extratos do CNIS do instituidor. A certidão de ocorrências juntada em 25/04/2026 registra, em nome da primeira autora, dois outros processos com a mesma classe e o mesmo assunto, autuados sob os números 0010481-96.2023.4.05.8000 e 0053937-28.2025.4.05.8000. Por ato ordinatório de 03/06/2026, determinou-se a redistribuição do feito ante a prevenção ou conexão identificada com os autos de nº 0053937-28.2025.4.05.8000. Os extratos de dossiê previdenciário juntados pela autarquia reproduzem essa informação, indicando o ajuizamento do primeiro em 31/03/2023 e do segundo em 20/10/2025. Anoto, ainda, que parte dos documentos que instruem a inicial, notadamente a comunicação de decisão administrativa e os extratos do CNIS, ostenta assinatura eletrônica de advogado diverso, datada de 22/05/2023, o que indica reaproveitamento de peças produzidas em processo anterior. Determinada a citação em 11/06/2026, com deferimento da gratuidade da justiça e determinação de juntada do inteiro teor do procedimento administrativo, o INSS juntou dossiês previdenciário, médico, social e de precatórios, além do processo administrativo. Do procedimento administrativo consta que o requerimento foi protocolado em 06/08/2022, com formulação de exigências documentais, inclusive de apresentação de ao menos dois documentos comprobatórios da união estável, um deles emitido em até vinte e quatro meses antes do óbito. A análise concluída em 21/09/2022 registra o indeferimento pelo motivo "falta de qualidade de dependente, companheiro(a)", consignando o despacho administrativo que a qualidade de segurado do instituidor ficou estabelecida, com períodos de manutenção dessa condição apurados de 01/04/2021 a 21/08/2023, e que as exigências formuladas não foram integralmente cumpridas. Os extratos do CNIS registram vínculo empregatício de 01/11/1977 a 31/10/1981 e recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2021 a 30/06/2021, 01/08/2021 a 31/01/2022, 01/03/2022 a 30/04/2022 e 01/06/2022 a 30/06/2022, esta última competência recolhida em 20/07/2022. O INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que não há início de prova material contemporâneo da união estável, produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, invocando, para tanto, o Tema 371 e a Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização, e afirma que os documentos apresentados são unilaterais e extemporâneos, inexistindo prova de residência comum, de compartilhamento de despesas ou de convivência familiar. Requer a intimação da parte autora para complementação da prova material, com nova vista para eventual proposta de acordo, e, não havendo complementação, a improcedência. Sustenta a desnecessidade de audiência e requer o julgamento antecipado. Pede, ainda, caso reconhecida a união estável, que sejam expressamente declarados a data de seu início e o respectivo fundamento probatório, para fins de fixação do termo final do pensionamento, além de prequestionamento e observância de critérios de consectários legais. Registre-se, por fim, que foi designada audiência de instrução presencial, com intimação das partes em 24/08/2026 e advertência quanto ao limite de três testemunhas, que o Ministério Público Federal figura como fiscal da ordem jurídica em razão da incapacidade da coautora, e que não há laudo pericial nem pedido de tutela provisória nestes autos. É o relatório. Decido. Delimitação da controvérsia São incontroversos o óbito de José Luiz Ferreira Costa em 04/08/2022, a qualidade de segurado do instituidor nessa data, expressamente reconhecida no despacho administrativo e não impugnada na contestação, a filiação da coautora Vívian Antonella Costa Lins em relação ao falecido, a data do requerimento administrativo, em 06/08/2022, e o motivo do indeferimento, restrito à ausência de qualidade de dependente da companheira. A controvérsia central consiste em saber se a primeira autora mantinha união estável com o instituidor ao tempo do óbito e, em caso positivo, qual a data de início dessa convivência, questão que a ré suscita para fins de duração da cota do benefício. A ela se agregam a suficiência dos elementos de prova material apresentados, à luz da exigência de contemporaneidade sustentada pela defesa, e a alegação de prescrição quinquenal. Cumpre delimitar, ainda, a extensão subjetiva do pedido. A coautora menor figura no polo ativo desde o cabeçalho da inicial, representada pela genitora, e a pretensão de pensão por morte a ambas as autoras decorre da causa de pedir, centrada no óbito do segurado e na condição de dependentes. O emprego do singular na redação do pedido final não afasta a inclusão regular da filha na demanda, cuja condição de dependente será examinada em capítulo próprio. Da prova colhida em audiência Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento de uma testemunha. A autora narrou que o relacionamento com o instituidor teve início em 1994, que passaram a coabitar em 1997 e que a convivência perdurou até o óbito, em 2022, indicando os sucessivos endereços em que residiram ao longo desses anos e esclarecendo que o imóvel da Rua A, Loteamento Santo Onofre, nº 30, foi o último domicílio do casal, onde permanece a viver. Afirmou que da relação nasceu uma filha, que ambos proviam o sustento do lar, embora a contribuição do falecido fosse maior que a sua, e que o instituidor, mecânico, já era separado e tinha filhos quando o conheceu. Explicou que a união estável só foi formalizada em 2021 porque a condição de conviventes precisava constar de procedimento relativo à herança da mãe do falecido. Descreveu, com detalhes, a rotina doméstica e os cuidados com a filha comum, relatou que o instituidor faleceu de infarto e que, no velório e no sepultamento, foi tratada como viúva. A testemunha ouvida corroborou a versão da autora, afirmando que ela e o falecido formavam um casal e constituíam uma família. O depoimento pessoal apresentou-se seguro, espontâneo e coerente com o quadro documental. A cronologia relatada, com início da convivência em 1994 e coabitação a partir de 1997, harmoniza-se com a data de início da união declarada na escritura pública, 20/07/1994, e com o nascimento da filha em 20/02/2009, filiação reconhecida pelo próprio instituidor no registro civil. A permanência da autora, até hoje, no endereço indicado na certidão de óbito como residência do falecido reforça a coabitação alegada, e o testemunho, embora sucinto, é convergente com a prova documental, sem contradições relevantes. A explicação para a formalização tardia da união, em 2021, é plausível e não infirma a existência da convivência anterior, tanto mais que a própria escritura remonta a data de início muito anterior à sua lavratura. Questões processuais O feito comporta julgamento, tendo sido produzida a prova oral requerida. Cuida-se de pretensão que se ajusta à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto, havendo renúncia expressa ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, o que se registra desde logo como limite material da condenação. A certidão de ocorrências e os dossiês da autarquia apontam duas ações anteriores promovidas pela primeira autora, com a mesma classe e o mesmo assunto e envolvendo o mesmo instituidor, uma ajuizada em 31/03/2023 e outra em 20/10/2025, esta última indicada como causa da redistribuição destes autos por prevenção ou conexão. Os presentes autos não contêm cópia das decisões proferidas naquelas ações nem informação sobre o seu estado atual. Não há, contudo, elemento que evidencie identidade de causa de pedir e pedido apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada, pressupostos que não se presumem e cuja verificação depende do exame das respectivas petições e decisões, ausentes destes autos. Por cautela, e para evitar duplicidade de satisfação do mesmo crédito, a apuração dos valores em cumprimento de sentença deverá observar eventual sobreposição com o que tenha sido deferido ou pago nas ações correlatas, providência que se determina no dispositivo. Quanto à prescrição arguida na contestação, tratando-se de relação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, ficam atingidas apenas as parcelas eventualmente vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, e não o fundo de direito. Na hipótese, o óbito ocorreu em 04/08/2022 e a ação foi ajuizada em 23/04/2026, de modo que nenhuma das parcelas devidas, contadas da data de início do benefício, situa-se fora do quinquênio. Não há, portanto, parcela prescrita a recortar. Por fim, a ausência dos efeitos materiais da revelia não é questão que se coloque, já que houve regular contestação, mas anoto que a solução do mérito assenta-se no exame dos pressupostos legais e da prova dos autos, e não em presunção desfavorável a qualquer das partes. Do regime jurídico e dos requisitos da pensão por morte A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falece, aposentado ou não, na forma do art. 74 da Lei nº 8.213/91, aplicando-se a legislação vigente na data do óbito, que é o fato gerador do benefício. São requisitos a qualidade de segurado do instituidor no óbito, ou o direito adquirido à aposentadoria, e a condição de dependente do postulante, dispensada carência. O companheiro e a companheira integram a primeira classe de dependentes e gozam de presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa. Foi expressamente reconhecida no âmbito administrativo, tendo o despacho de indeferimento consignado que essa condição se encontrava estabelecida na data do óbito, e o CNIS registra recolhimentos como contribuinte individual até a competência 06/2022, paga em 20/07/2022, poucos dias antes do falecimento, ocorrido em 04/08/2022. O indeferimento administrativo cingiu-se à alegada ausência de qualidade de dependente da companheira. Logo, o único requisito controvertido é a existência da união estável. Da comprovação da união estável A união estável, para fins previdenciários, corresponde à convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, na forma do art. 226, § 3º, da Constituição e do art. 1.723 do Código Civil. Como o óbito ocorreu em 04/08/2022, incide a exigência, introduzida pela Lei nº 13.846/2019 ao art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, de início de prova material da união estável, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 371, invocada pela defesa, segundo a qual a exigência de início de prova material produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores ao fato gerador aplica-se também ao processo judicial, para óbitos posteriores à vigência da Medida Provisória nº 871/2019. A tese defensiva, contudo, não se sustenta diante da prova dos autos. Existe início de prova material contemporâneo, e não apenas indiciário. A escritura declaratória de união estável foi lavrada em 24/03/2021 no 1º Cartório de Registro Civil de Casamentos e Notas de Maceió, ou seja, dentro da janela de vinte e quatro meses anteriores ao óbito, que se estende de 04/08/2020 a 04/08/2022. Trata-se de instrumento público, dotado de fé pública quanto à data de sua lavratura e à declaração então prestada pelo próprio instituidor, no qual ambos os conviventes afirmaram manter união estável e indicaram como início da convivência a data de 20/07/1994, além de declararem uma filha em comum. Não se cuida, pois, de documento unilateral confeccionado para a demanda, mas de ato notarial de que participou o próprio segurado, em vida, quase um ano e meio antes do óbito. Esse início de prova material não está isolado. A certidão de nascimento da coautora, na qual o próprio instituidor figura como declarante, evidencia o vínculo familiar constituído com a autora. A certidão de óbito, lavrada em 04/08/2022, indica como residência do falecido exatamente o endereço apontado pela autora como domicílio comum do casal e registra, entre os documentos apresentados ao cartório, a declaração de união estável. O cartão do plano funerário, embora sem data, inclui a autora e a filha entre os beneficiários do instituidor. As faturas de energia elétrica e de telefonia, ainda que emitidas logo após o óbito, referem-se ao mesmo endereço e reforçam a coabitação naquele imóvel. Contra essa prova a autarquia opôs apenas a alegação genérica de extemporaneidade e unilateralidade, que não corresponde ao conteúdo dos documentos, notadamente à escritura pública lavrada dentro do biênio legal. A prova oral, colhida em audiência, veio corroborar e completar o quadro documental. O depoimento pessoal, seguro e coerente, situou o início da convivência em 1994 e a coabitação a partir de 1997, em consonância com a data declarada na escritura, e descreveu de modo consistente a rotina doméstica, a divisão do sustento do lar e os cuidados com a filha comum, tendo a autora sido tratada como viúva por ocasião do velório e do sepultamento. O testemunho confirmou que a autora e o falecido formavam um casal e constituíam uma família. Não há, na prova oral, contradição interna ou com a prova documental, e o relato não se apresenta como roteiro genérico, mas como narrativa concreta e aderente ao caso. Assim, o início de prova material, exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e pelo Tema 371 da TNU, encontra-se presente e é validamente complementado pela prova testemunhal, restando demonstrada a união estável mantida até o óbito. Quanto à data de início da convivência, cuja declaração a defesa requer para fins de duração do benefício, os elementos dos autos convergem para 20/07/1994, data indicada na escritura pública e confirmada em depoimento, com coabitação a partir de 1997. Em qualquer das datas, a união estável já superava, em muito, o período de dois anos anteriores ao óbito. Do termo inicial e da duração do benefício Reconhecida a condição de dependente, o benefício é devido desde a data do óbito, porque o requerimento administrativo foi formulado em 06/08/2022, dois dias após o falecimento, ocorrido em 04/08/2022, portanto dentro do prazo do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. A data de início do benefício, assim, fixa-se em 04/08/2022. No tocante à duração da cota, o art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91 condiciona a duração escalonada, por faixa etária, a que o óbito tenha ocorrido depois de vertidas dezoito contribuições mensais e decorridos ao menos dois anos do início da união estável; do contrário, a cota do cônjuge ou companheiro dura quatro meses. Ambos os requisitos estão preenchidos. O instituidor conta com sessenta contribuições mensais, sendo quarenta e oito relativas ao vínculo empregatício de 01/11/1977 a 31/10/1981 e doze relativas aos recolhimentos como contribuinte individual entre abril de 2021 e junho de 2022, número muito superior às dezoito exigidas. E a união estável, iniciada em 1994, superava largamente os dois anos anteriores ao óbito. Aplicável, portanto, a tabela por idade da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77, na redação atualizada pela Portaria ME nº 424/2020, para óbitos ocorridos a partir de 01/01/2021. A autora, nascida em 22/08/1975, contava quarenta e seis anos de idade na data do óbito, em 04/08/2022. Como, nessa tabela, a cota é vitalícia para o dependente com quarenta e cinco ou mais anos de idade na data do óbito, a pensão da autora é devida em caráter vitalício, não incidindo prazo de cessação por decurso de tempo, ressalvadas as hipóteses legais de perda da qualidade de dependente. Da coautora menor A coautora Vívian Antonella Costa Lins figura expressamente no polo ativo desde o cabeçalho da petição inicial, na condição de filha do instituidor, representada pela genitora, e sua filiação em relação a José Luiz Ferreira Costa é incontroversa, comprovada pela certidão de nascimento em que o próprio falecido consta como declarante. Nascida em 20/02/2009, a coautora contava treze anos de idade ao tempo do óbito e integra a primeira classe de dependentes, com dependência econômica presumida, na forma do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente da companheira, a condição de dependente da filha não exige início de prova material, bastando a comprovação do vínculo de filiação e da menoridade, ambas presentes. Embora a redação do pedido final da inicial empregue o singular, a coautora foi regularmente incluída no polo ativo, representada por sua genitora, e a causa de pedir, centrada no óbito do segurado e na condição de dependentes das autoras, abrange a sua pretensão. O INSS foi citado e contestou, sem impugnar a legitimidade da coautora ou a sua inclusão na demanda, e o indeferimento administrativo, restrito à qualidade de dependente da companheira, não infirma a condição de dependente da filha, cuja filiação nunca foi controvertida. Nesse contexto, e considerando a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica em razão da incapacidade, o reconhecimento da cota em favor da menor não extrapola os limites da lide, mas atende ao que dela consta e à proteção devida ao dependente incapaz. Quanto ao termo inicial da cota da coautora, o requerimento administrativo de pensão foi formulado em 06/08/2022, dois dias após o óbito, ocorrido em 04/08/2022. Tratando-se de filha menor de dezesseis anos ao tempo do óbito, e tendo o requerimento sido apresentado dentro do prazo do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, a cota é devida desde a data do óbito. Não incide, na hipótese, a regra de habilitação tardia do art. 76 da Lei nº 8.213/91, tal como interpretada no Tema 223 da Turma Nacional de Uniformização, porque essa disciplina pressupõe a existência de outro dependente previamente habilitado e em gozo do benefício, o que não ocorre: o indeferimento administrativo alcançou a totalidade do pedido, de modo que nenhuma cota chegou a ser implantada. A pensão será, portanto, rateada em partes iguais entre a companheira e a filha, a contar do óbito, cessando a cota da coautora, em regra, ao completar vinte e um anos de idade, em 20/02/2030, salvo invalidez ou deficiência então existentes. Do requerimento defensivo de complementação de prova O INSS requereu a intimação da autora para complementação da prova material, com nova vista para eventual proposta de acordo. O requerimento perde objeto. A prova material contemporânea já constava dos autos, e a instrução foi encerrada com a colheita da prova oral, que confirmou a união estável. Não há utilidade em nova dilação probatória sobre fato já demonstrado, tampouco em suspensão do julgamento para tentativa de conciliação que a própria autarquia condicionou à complementação documental já suprida. Enfrentados os pressupostos do direito, e reconhecida sua presença, impõe-se o julgamento do mérito. Conclusão Comprovados a qualidade de segurado do instituidor, a existência de união estável mantida até o óbito, a consequente condição de dependente da companheira e a condição de dependente da filha menor, o pedido de concessão de pensão por morte é procedente em favor de ambas as autoras, com termo inicial na data do óbito, rateada a pensão em partes iguais, sendo vitalícia a cota da companheira e temporária a da filha, esta até o implemento da maioridade previdenciária. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de JOSÉ LUIZ FERREIRA COSTA, rateado em partes iguais entre EDLEUSA LINS DO NASCIMENTO, na condição de companheira, e VÍVIAN ANTONELLA COSTA LINS, na condição de filha, nos seguintes termos: a) espécie: pensão por morte (espécie 21); b) NB: 203.388.332-3; c) DIB: 04/08/2022 (data do óbito), para ambas as dependentes; d) DIP: 01/09/2026; e) duração da cota da companheira Edleusa Lins do Nascimento: vitalícia, na forma do art. 77, § 2º, V, c, da Lei nº 8.213/91, com a redação atualizada pela Portaria ME nº 424/2020, ressalvadas as hipóteses legais de cessação; f) duração da cota da filha Vívian Antonella Costa Lins: até o implemento de vinte e um anos de idade, em 20/02/2030, salvo invalidez ou deficiência então existentes, com reversão da cota nos termos da lei; g) atrasados: as parcelas vencidas da DIB até a DIP, sem parcelas prescritas. Os atrasados serão apurados em cumprimento de sentença, mediante pagamento das parcelas históricas devidas, mês a mês, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da taxa Selic para o período em que aplicável, conforme a legislação vigente, e respeitado o limite do valor postulado, correspondente a sessenta salários mínimos, em razão da renúncia expressa formulada na inicial. Na apuração deverá ser observada eventual sobreposição com valores deferidos ou pagos nas ações correlatas de nº 0010481-96.2023.4.05.8000 e 0053937-28.2025.4.05.8000, com o correspondente abatimento, a fim de evitar duplicidade. Dada a natureza alimentar da prestação, determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado, para implantação do benefício em favor de ambas as dependentes, com as cotas e a duração acima fixadas e DIP em 01/09/2026. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Providências necessárias. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o trânsito em julgado, quanto aos atrasados: a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; b) em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; c) apresentados os valores, vista à ré; d) inexistindo oposição aos valores, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; e) caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo; f) nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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