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0022660-86.2018.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0022660-86.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. A executada apresentou, no evento 75, Anexo 2, a Apólice de Seguro-Garantia nº 017412022000107750093903, no valor de R$ 238.802.044,23, com vigência de 02/02/2023 a 02/02/2028, destinada a garantir os débitos objeto da presente execução. A garantia foi aceita pela exequente, conforme manifestação do evento 78. Posteriormente, sobreveio o Endosso nº 5, apresentado no evento 95, Anexo 2, emitido em 27/03/2026, pelo qual a importância segurada foi atualizada para R$ 152.649.766,75, com manutenção da vigência até 02/02/2028. Intimada a se manifestar, a União, no evento 98, recusou a garantia, ao fundamento de que o referido endosso teria sido emitido com base na Portaria PGFN nº 164/2014, já revogada, devendo observar, segundo sustentou, os requisitos da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024. A executada manifestou-se no evento 103, sustentando, em síntese, que o endosso não constitui nova contratação, nova apólice, substituição da garantia ou renovação do seguro, mas mera atualização da garantia preexistente, razão pela qual estaria abrangido pela regra de transição prevista na Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024. Na oportunidade, apresentou o Endosso nº 7, emitido em 08/06/2026, pelo qual a importância segurada foi novamente atualizada, passando de R$ 152.649.766,75 para R$ 128.006.683,47, com vigência até 02/02/2028. Em nova manifestação, a União reiterou a impugnação à garantia. Afirmou que os arts. 15 e 16 da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 não confeririam ultratividade à Portaria PGFN nº 164/2014 para novos endossos emitidos após a entrada em vigor da regulamentação atual. Sustentou que a emissão dos endossos em 2026 configuraria novo aditamento contratual, sujeito às regras vigentes naquele momento. Alegou, ainda, que os endossos promoveram redução unilateral do valor garantido, sem anuência da Fazenda Nacional ou determinação judicial, destacando que o valor da garantia teria sido sucessivamente reduzido. Apontou, por fim, a ausência dos endossos intermediários na documentação apresentada. Ao final, requereu a rejeição da garantia e a intimação da executada para apresentação de apólice ou endosso substitutivo que observe integralmente a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aceitação do Endosso nº 7 da Apólice de Seguro-Garantia nº 017412022000107750093903, especialmente diante da alegação da União de que o instrumento, por ter sido emitido em 2026, estaria submetido à Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024. Do regime jurídico aplicável à garantia A apólice apresentada pela executada no evento 75 foi formalizada sob a vigência da Portaria PGFN nº 164/2014, tendo sido expressamente aceita pela Fazenda Nacional no evento 78. A referida apólice possui vigência até 02/02/2028. Sobreveio, posteriormente, a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, que passou a regulamentar o oferecimento e a aceitação do seguro-garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A nova regulamentação, contudo, estabeleceu expressamente regime de transição. Dispõe o art. 15: “Art. 15. As disposições desta Portaria serão aplicadas aos seguros garantia e aos pedidos de renovação de apólice pendentes de análise na data da sua entrada em vigor. Parágrafo único. O seguro garantia formalizado com base na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, permanecerá por ela regido até o prazo final de vigência da apólice, sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” A hipótese dos autos se amolda ao comando do parágrafo único. Com efeito, não se está diante de nova oferta de seguro-garantia realizada após a entrada em vigor da Portaria nº 2.044/2024. Trata-se de apólice anteriormente formalizada e aceita pela exequente, cuja vigência se estende até 02/02/2028, à qual foram posteriormente vinculados instrumentos de atualização da importância segurada. A circunstância de a atualização ter sido formalizada mediante endosso emitido em 2026 não altera, por si só, a natureza da garantia originariamente constituída. Isso porque o endosso é instrumento de alteração da apólice existente, não se confundindo, necessariamente, com nova contratação ou nova apólice. No caso concreto, os instrumentos apresentados mantêm o mesmo número da apólice originária e expressamente se apresentam como complementação e atualização da garantia anteriormente constituída. Além disso, as próprias condições da garantia originalmente apresentada preveem a atualização monetária do valor da garantia mediante endosso, com periodicidade anual, circunstância que reforça a conclusão de que a emissão dos instrumentos posteriores integra a dinâmica própria da garantia já constituída, e não representa, por si só, a celebração de novo seguro. Assim, não procede a alegação de que a mera emissão do Endosso nº 7 em 2026 tenha submetido automaticamente a garantia integralmente ao regime da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024. A regra de transição foi expressamente estabelecida para preservar o regime jurídico das garantias formalizadas sob a regulamentação anterior até o termo final de sua vigência, e é precisamente essa a situação dos autos. Da alegada redução unilateral do valor da garantia A União também se opõe aos endossos sob o argumento de que teria havido redução unilateral da importância segurada, sem sua anuência ou autorização judicial. De fato, verifica-se que a garantia originalmente aceita apresentava importância segurada de R$ 238.802.044,23, ao passo que o Endosso nº 7 indica valor inferior, de R$ 128.006.683,47. A circunstância, contudo, não conduz, por si só, à rejeição da garantia. Primeiro, porque, conforme já exposto, a própria estrutura da apólice submetida ao regime da Portaria PGFN nº 164/2014 contemplava a atualização periódica do valor garantido mediante endosso. Segundo, porque a União, embora tenha destacado a redução do montante garantido, não apontou concretamente que o valor consignado no Endosso nº 7 seja insuficiente para a garantia do crédito exequendo, tampouco apresentou cálculo que demonstre a existência de diferença a descoberto. Ao contrário, os dados atualmente constantes do sistema da dívida ativa indicam que as duas inscrições objeto da garantia totalizam R$ 128.767.036,71, valor bastante próximo daquele consignado no Endosso nº 7. É certo que a informação atualizada não permite, isoladamente, reconstruir o valor exato do débito na data de emissão do endosso. Todavia, também não há elemento concreto nos autos que permita concluir que a importância segurada tenha sido reduzida para patamar incompatível com o crédito garantido. Não cabe, portanto, presumir a insuficiência da garantia a partir da mera diferença entre o valor originalmente segurado e aquele posteriormente indicado no endosso, especialmente quando o próprio mecanismo contratual prevê a atualização periódica da importância segurada. Ademais, caso a exequente entenda que o valor efetivamente garantido não corresponde ao montante necessário à cobertura integral do crédito, não há impedimento para que apresente impugnação específica nesse sentido, acompanhada dos elementos necessários à demonstração da alegada insuficiência. Da ausência dos endossos intermediários A União também apontou a ausência, na documentação apresentada, dos endossos intermediários. A circunstância, todavia, não constitui fundamento suficiente para a rejeição da garantia. A apólice originária encontra-se identificada nos autos e foi anteriormente aceita pela Fazenda Nacional. O Endosso nº 7, por sua vez, identifica expressamente a mesma apólice e estabelece a atualização da importância segurada, mantendo sua vigência até 02/02/2028. Não demonstrou a União que a ausência dos instrumentos intermediários tenha comprometido a identificação da garantia, a continuidade da cobertura ou a própria vinculação do Endosso nº 7 à apólice originária. Eventual necessidade de esclarecimento acerca da cadeia documental não se confunde com a inexistência ou imprestabilidade da garantia. Assim, a ausência dos endossos intermediários, isoladamente considerada, não justifica a rejeição do instrumento apresentado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e RECONHEÇO a validade, para fins de garantia da presente execução fiscal, do Endosso nº 7 da Apólice de Seguro-Garantia nº 017412022000107750093903, apresentado no evento 103. Mantenha-se a suspensão do curso do feito nos termos já determinados. P.I.

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