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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Vistos e examinados estes autos de ação de interdição e curatela , etc . I. RELATÓRIO BERNARDO AMARAL WOLFF NETO, JUCELIA KINDL WOLFF, LUIZ EDUARDO DA SILVA WOLFF, MÁRGARA FIGUEIREDO WOLFF, PAULO MAURICIO DA SILVA WOLFF e SILMARA DUARTE DA SILVA WOLFF ajuiz aram a present e Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em face de ILIANA MARTINS WOLFF , alegando , em síntese, serem filhos da interditanda. Discorrem que a requerid a detém doença de Alzheimer , de modo a causar limitações para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens . Liminarmente , pugn a m pela nomeação provisória do autor Paulo como curador d a requerid a . Ao final, pugnam pel a procedência da ação, para o fim de determinar a interdição d a requerid a e conceder a curatela ao autor Paulo . Juntou documentos. Manifestação do Ministério Público (mov s . 2 1 .1 e 3 3 .1 ). Proferiu - se decisão que indeferiu a liminar pleiteada e determinou a realização de audiência de entrevista (mov. 36 .1). Realizada a audiência de entrevista d a interditand a (mov. 102 . 2 ). Os autores apresentaram o laudo médico ao mov. 105.1.A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 114 .1). Impugnação à contestação apresentada (mov. 117 .1). Ao mov. 122 .1, o Ministério Público manifestou - se pelo acolhimento da pretensão autoral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifica - se que a requerid a é portador a da doença de Alzheimer (CID 10 – G 3 0), conforme o atestado médico acostado aos autos (mo v . 105 . 1 ). Em análise à audiência de entrevista realizada, observa - se que a interditand a apresenta confusão mental e limitações com relação à orientação temporal, compreensão de questionamentos e capacidade de autodeterminação , inclusive considerando o estágio avançado da doença . Portanto, é evidente que a requerid a não apresenta condições de gerir a sua vida civil. Cumpre analisar a viabilidade e a competência d o autor Paulo para figurar como curador a da requerid a . Conforme preceitua o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores;Nesse sentido, verifica - se que o autor Paulo se encaixa na hipótese prevista no referido dispositivo, considerando que é filh o d a requerid a , conforme o documento de mov. 1.2 . Sendo assim, considerando que inexiste oposição de qualquer parente à nomeação, sendo os demais autores filhos da requerida , se faz necessário reconhecer a capacidade e competência d o autor para atuar na condição de curador d a requerid a , nos limites do art. 1.782 do Código Civil, bem como dos atos patrimoniais de mera administração. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de decretar a interdição d a requerid a ILIANA MARTINS WOLFF , declarando a sua incapacidade relativa para os atos da vida civil e nomeando PAULO MAURICIO DA SILVA WOLFF como s eu curador, mediante assinatura de termo de compromisso, cabendo ao curador se atentar ao exercício da curatela e seus atos previstos no art. 1.782 do Código Civil, além dos atos patrimoniais de mera administração. Destaco que deve constar do termo de compromisso definitivo a autorização para a administração de seu patrimônio, para o recebimento de eventuais valores recebidos pel a requerid a , dentre outras medidas de seu interesse, mediante prestação de contas, de forma anual. Após o trânsito em julgado, expeça - se mandado para o Registro Civil competente, nos termos do art. 104 da Lei de Registros Públicos.Determino que seja publicado por três vezes no site do Tribunal de Justiça a presente decisão. Oportunamente, arquivem - se. P ublique - se, R egistre - se e I ntimem - se Curitiba, 25 de agosto de 2025 Rogério de Assis Juiz de Direito