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0022651-12.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022651-12.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VALDEMIR JOSE HENRIQUE ADVOGADO(A): ANDRE PESSOA VIEIRA (OAB SP357791) EXECUTADO: SANTOS, CALIXTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): MAURINEI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP171397) ADVOGADO(A): JOSUÉ CALIXTO DE SOUZA (OAB SP156981) EXECUTADO: MAURINEI DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): MAURINEI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP171397) ADVOGADO(A): JOSUÉ CALIXTO DE SOUZA (OAB SP156981) EXECUTADO: JOSUÉ CALIXTO DE SOUZA ADVOGADO(A): MAURINEI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP171397) ADVOGADO(A): JOSUÉ CALIXTO DE SOUZA (OAB SP156981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 16, DOC1: HOMOLOGO, para todos os fins, o acordo firmando entre o exequente VALDEMIR JOSÉ HENRIQUE e o executado MAURINEI DE OLIVEIRA SANTOS. Por conseguinte, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença em relação ao executado MAURINEI DE OLIVEIRA SANTOS até o pagamento integral o montante ajustado. 2) evento 18, DOC1: Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Josué Calixto de Souza, em que este executado argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, ao argumento de que não figurou como parte no recurso de apelação que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz, em síntese, ter o título executivo judicial imposto condenação exclusivamente à sociedade Santos, Calixto Sociedade de Advogados, única indicada como apelada, figurando o excipiente apenas como interessado no julgamento. Sustenta que a execução promovida em seu desfavor viola os limites subjetivos da coisa julgada, não sendo possível responsabilizá-lo por obrigação atribuída à sociedade sem prévia desconsideração da personalidade jurídica. Requer sua exclusão do polo passivo e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o exequente Valdemir José Henrique manifestou-se contrariamente. Sustenta que o excipiente figurou como exequente no cumprimento de sentença originário e foi, nessa condição, condenado ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação. Acrescenta que o recurso de apelação apenas majorou o valor da verba sucumbencial, sem alterar os sujeitos alcançados pela condenação (evento 26, DOC1). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. Embora admissível a utilização da exceção de pré-executividade para a arguição de ilegitimidade passiva demonstrável por prova pré-constituída, independentemente de garantia do juízo, a tese deduzida pelo excipiente não procede. Compulsando os autos, verifica-se ter cumprimento de sentença originário sido promovido por Santos, Calixto Sociedade de Advogados, Maurinei de Oliveira Santos e pelo próprio excipiente José Calixto de Souza, todos qualificados como exequentes. A petição inicial de referido incidente fora subscrita pelo próprio José Calixto de Souza, que postulou em causa própria a satisfação do crédito. A impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela então executada Leila restou acolhida e resultou na extinção do incidente, à falta de de título executivo judicial que amparasse a cobrança pretendida pelos exequentes(evento 1, DOC2). Em sede de embargos declaratórios, houve a condenação dos então exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00. A condenação judicial ao pagamento de verba honorária não se dirigiu apenas à sociedade de advogados, portanto, mas a todos aqueles que integravam o polo ativo do cumprimento de sentença, dentre os quais o excipiente. O recurso de apelação interposto por Valdemir José Henrique teve objeto restrito ao critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais. O v. acórdão deu provimento ao recurso para readequar a verba honorária, fixando-a em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Malgrado a folha de rosto do acórdão indique formalmente como apelada apenas Santos, Calixto Sociedade de Advogados e qualifique Josué Calixto de Souza como interessado, de se reconhecer que tal indicação não modificou os limites subjetivos da condenação estabelecida na origem. O v. acórdão limitou-se a majorar a verba sucumbencial devida pelos exequentes, sem excluir qualquer deles da obrigação ou restringir a condenação à pessoa jurídica. Não se está, assim, a estender ao sócio obrigação constituída apenas em desfavor da sociedade, tampouco a promover a desconsideração da personalidade jurídica. Josué Calixto de Souza responde em nome próprio porque integrou o polo ativo do cumprimento de sentença originário e foi diretamente alcançado pela condenação imposta aos exequentes. A responsabilidade ora examinada decorre de sua própria participação processual e de sua sucumbência, e não de eventual responsabilidade patrimonial por dívida da sociedade da qual faça parte. À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Josué Calixto de Souza e reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Por não ter a rejeição da exceção ocasionado a extinção, ainda que parcial, do cumprimento de sentença, deixo de arbitrar honorários advocatícios autônomos neste incidente. 3)evento 27, DOC1:No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente acerca da alegação de quitação dos termos do acordo homologado judicialmente. Manifeste-se, outrossim, acerca do prosseguimento do feito em relação aos coexecutados, devendo, se o caso, apresentar demonstrativo atualizado do saldo devedor remanescente e requerer o que de direito. Int.

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