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Processo 0022644-57.2011.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0022644-57.2011.8.14.0301 APELANTE: NORTE REFRIGERACAO LTDA, INOVACAO COMUNICACAO E METALURGIA LTDA - ME APELADO: INOVACAO COMUNICACAO E METALURGIA LTDA - ME, NORTE REFRIGERACAO LTDA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 0022644-57.2011.8.14.0301 EMBARGANTE: INOVAÇÃO COMUNICAÇÃO E METALURGIA LTDA – ME EMBARGADO: NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do Agravo Interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da fornecedora por vício do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão quanto à condição de produto usado, ao prazo decadencial, à ausência de manutenção e à alegada culpa exclusiva da adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou suficientemente as questões devolvidas ao colegiado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão de atribuir conclusão diversa à idade do equipamento, ao desgaste e à manutenção exige reexame dos fatos e das provas, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria suficientemente apreciada, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 26, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INOVAÇÃO COMUNICAÇÃO E METALURGIA LTDA. - ME contra o acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado deste Tribunal, que conheceu parcialmente do Agravo Interno interposto pela ora embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que desproveu os recursos de apelação e preservou a condenação ao pagamento de R$ 31.250,00 a título de danos materiais. Nas razões dos embargos, a parte sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão, embora tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor com fundamento na Teoria Finalista Mitigada e a responsabilidade objetiva da fornecedora, não teria examinado a circunstância de que o equipamento objeto da controvérsia era usado, fabricado no ano de 2006 e revendido em 2010, após quatro anos de utilização. Defende que a condição de produto usado, seu histórico de desgaste e as condições de conservação deveriam ter sido expressamente consideradas na análise da existência do vício e do nexo causal. Sustenta, ainda, omissão quanto à incidência do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o prazo não poderia ter sido analisado a partir da instalação do equipamento pela adquirente, em 18 de julho de 2010, como se se tratasse de produto novo, sem consideração acerca de sua vida útil, do desgaste acumulado e da ausência de registros de manutenção após a transferência da titularidade. A embargante também aponta ausência de pronunciamento sobre o conjunto probatório produzido nos autos. Afirma que a prova testemunhal teria demonstrado que, durante o período em que o equipamento permaneceu sob sua posse, não houve problemas estruturais, em razão da realização de manutenções periódicas. Aduz, por outro lado, não haver comprovação de que a adquirente tenha adotado as medidas de conservação necessárias após a compra, circunstância que, em sua compreensão, seria apta a afastar ou romper o nexo causal. Acrescenta que a alegação de culpa exclusiva da adquirente, decorrente da ausência de manutenção, teria sido indevidamente tratada como inovação recursal. Assevera que tal matéria, diferentemente da tese de cerceamento de defesa, já teria sido suscitada no recurso de apelação, e posteriormente reiterada nos Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática e no Agravo Interno. Com esses fundamentos, requer o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração para que sejam supridas as omissões apontadas. É o relatório, pelo que passo ao julgamento do feito incluído em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL). VOTO VOTO A EXMA. SRA. DESA. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO, RELATORA: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à renovação do julgamento da causa, à reavaliação dos elementos de prova ou à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável ao recorrente. Os efeitos modificativos somente são admitidos excepcionalmente, quando a alteração do resultado decorrer, de maneira necessária, da correção de um dos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, e não a suposta divergência entre a decisão e a interpretação jurídica defendida pela parte. A omissão, por sua vez, ocorre quando deixa de ser apreciada questão efetivamente submetida ao órgão julgador e que seja apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses está configurada. O acórdão embargado conheceu parcialmente do Agravo Interno interposto por INOVAÇÃO COMUNICAÇÃO E METALURGIA LTDA. - ME e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que havia conhecido das apelações e lhes negado provimento. O julgamento delimitou expressamente as questões devolvidas ao órgão colegiado e consignou, de maneira clara, que: a) a alegação de cerceamento de defesa, fundada na ausência de prova pericial, não poderia ser conhecida, por configurar inovação recursal; b) o Agravo Interno possui devolutividade restrita à matéria decidida monocraticamente; c) a relação jurídica estabelecida entre as partes estava submetida ao Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica da adquirente; d) a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo vício do produto permanecia caracterizada; e) o vício havia se manifestado dentro do prazo decadencial aplicável; e f) a agravante não apresentou fundamentos capazes de demonstrar erro de fato ou de direito na decisão monocrática. Há, portanto, fundamentação suficiente, coerente e diretamente relacionada às questões submetidas ao julgamento colegiado. A circunstância do acórdão não ter acolhido as teses da agravante, ou de não ter reproduzido individualmente cada argumento apresentado no recurso, não caracteriza omissão. O dever constitucional de fundamentação não exige resposta isolada a cada frase, prova ou construção argumentativa das partes, mas o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de modificar o resultado do julgamento. No caso, o acórdão examinou suficientemente as questões submetidas ao colegiado. Explico. A alegação de cerceamento de defesa não foi conhecida por configurar inovação recursal, enquanto as demais teses foram rejeitadas mediante o reconhecimento da incidência do CDC, da vulnerabilidade técnica da adquirente e da responsabilidade objetiva da fornecedora. A condição de produto usado não foi desconsiderada, mas apenas não recebeu a consequência jurídica pretendida pela embargante. A antiguidade do equipamento e seu desgaste não afastam, por si sós, a existência de vício nem a responsabilidade do fornecedor. Também não há omissão quanto à decadência. O acórdão registrou expressamente que o vício se manifestou dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC. A pretensão de alterar o termo inicial ou reexaminar as circunstâncias do defeito traduz inconformismo com a conclusão adotada. Quanto à alegada falta de manutenção, a matéria foi considerada no julgamento, concluindo-se pela ausência de prova suficiente de causa exclusiva apta a romper o nexo causal. A ausência de comprovação da manutenção não equivale à demonstração de que ela não ocorreu, tampouco de que tenha sido a causa exclusiva do dano. Não procede, igualmente, a afirmação de que a culpa exclusiva da adquirente foi tratada como inovação recursal. O acórdão atribuiu essa condição apenas à tese de cerceamento de defesa fundada na ausência de perícia. Verifica-se, assim, que a embargante pretende nova apreciação dos fatos e das provas, providência incompatível com os limites dos Embargos de Declaração. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O acórdão examinou de forma fundamentada as questões necessárias à resolução do Agravo Interno e decidiu a controvérsia dentro dos limites da matéria devolvida ao colegiado. Do prequestionamento O propósito de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos apenas para que o órgão julgador enumere artigos de lei ou da Constituição, quando as questões jurídicas pertinentes já foram suficientemente decididas. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. De todo modo, para afastar qualquer dúvida, consigno expressamente que não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; ao art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo integralmente o acórdão que conheceu parcialmente do Agravo Interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Outrossim, alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e registrada eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DESEMBARGADORA RELATORA Belém, 31/08/2026

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