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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Câmaras Reunidas
Para advogados/curador/defensor de Claudio Jose Ernesto Machado com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026).
Intimação
TJAM · Câmaras Reunidas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (01)
GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Recurso n.:
0022641-49.2026.8.04.9001
Classe processual:
Embargos de Declaração Cível
Assunto principal:
Indenização por Dano Material
Embargante:
Cláudio José Ernesto Machado
Embargada:
1ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Relatora:
Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis
XXX INICIO EMENTA XXX
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FURTO EM ESTACIONAMENTO. SÚMULA N.º 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE GUARDA RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão das Câmaras Reunidas que julgou improcedente Reclamação fundada em suposta afronta à Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça, por concluir que a decisão reclamada reconheceu a responsabilidade objetiva e o dever de guarda do estabelecimento comercial, mas manteve a improcedência da ação originária diante da ausência de comprovação dos danos materiais e morais, sendo incabível, na via reclamatória, o reexame do conjunto fático-probatório.
O Embargante sustenta contradição entre o reconhecimento da falha no dever de guarda e a inexistência de dano moral, omissão quanto à aplicação de precedentes que reconhecem dano extrapatrimonial em situações semelhantes e adoção de premissa fática equivocada, ao argumento de que o julgamento teria condicionado a configuração do dano moral à comprovação do prejuízo material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva e do dever de guarda do estabelecimento comercial e a conclusão pela ausência de dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o Acórdão condicionou o reconhecimento do dano moral à comprovação dos danos materiais; (iii) determinar se houve omissão quanto aos precedentes invocados pelo Embargante; e (iv) verificar se os aclaratórios pretendem sanar vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou rediscutir o mérito e promover o reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente permitem esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não elimina a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal, inexistindo incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do dever de guarda e a ausência de condenação indenizatória.
3. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não estabelece condenação automática do fornecedor, pois permanece indispensável a demonstração de dano juridicamente indenizável, ressalvadas as hipóteses em que a própria natureza da ofensa autoriza sua presunção.
4. A Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça atribui à empresa a responsabilidade pelos danos ou furtos ocorridos em seu estacionamento, mas não institui presunção absoluta quanto à existência, à extensão ou à natureza de todos os prejuízos alegados.
5. A parte autora deve demonstrar os fatos constitutivos da pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos danos material e moral cuja reparação postula.
6. O Acórdão examina autonomamente os danos materiais e morais, pois registra, de um lado, a impossibilidade de identificar os objetos supostamente retirados do veículo e de comprovar que os bens relacionados estavam em seu interior e, de outro, a ausência de circunstâncias concretas reveladoras de lesão relevante aos direitos da personalidade.
7. A Reclamação limita-se a verificar eventual contrariedade à Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça e não autoriza nova valoração dos vídeos, das provas e das circunstâncias da demanda indenizatória originária.
8. A decisão reclamada não recusa aplicação à Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça, porque reconhece expressamente a responsabilidade objetiva e o dever de guarda, julgando improcedente a pretensão por fundamento distinto, relacionado à insuficiência da prova dos danos alegados.
9. A discussão sobre a natureza presumida do dano moral não integra o núcleo normativo da Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça, que não contém tese vinculante segundo a qual todo furto ou dano ocorrido em estacionamento gera, necessariamente, dano moral in re ipsa.
10. A existência de julgados que reconhecem dano moral em situações semelhantes não demonstra afronta direta ao paradigma invocado, pois a Reclamação não se destina à uniformização geral da jurisprudência, ao controle da justiça da decisão reclamada ou à escolha do precedente persuasivo considerado mais adequado pela parte.
11. O Acórdão não se omite quanto aos precedentes mencionados pelo Embargante, pois esclarece que eles possuem natureza persuasiva, não demonstram violação direta à Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça e exigem reavaliação dos fatos e das provas da ação originária.
12. O dever de fundamentação não obriga o órgão julgador a reproduzir ou examinar individualmente todos os precedentes citados pela parte quando já existe fundamento suficiente para afastar sua incidência.
13. O precedente que reconhece dano moral apesar da ausência de comprovação dos danos materiais não possui identidade jurídica com a Reclamação, pois naquele julgamento o órgão jurisdicional aprecia diretamente a pretensão indenizatória e valora os fatos da causa, enquanto, no caso examinado, o Colegiado verifica exclusivamente a existência de contrariedade à Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça.
14. A divergência entre julgados acerca da configuração do dano moral evidencia que a matéria depende das particularidades de cada caso e reforça que a Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça não estabelece a configuração automática do dano extrapatrimonial.
15. A pretensão de obter novo julgamento sobre a configuração do dano moral, sua natureza in re ipsa e a suficiência das provas possui caráter infringente e ultrapassa os limites cognitivos dos Embargos de Declaração.
16. A simples invocação de dispositivos legais para fins de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando-se o art. 1.025 do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da responsabilidade objetiva e do dever de guarda do estabelecimento comercial não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. 2. A Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça não estabelece presunção absoluta dos prejuízos alegados nem determina que todo furto ou dano ocorrido em estacionamento gere dano moral in re ipsa. 3. A Reclamação fundada em afronta à Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça não admite reexame do conjunto fático-probatório nem nova valoração da configuração e da extensão dos danos. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o Acórdão examina de modo claro, coerente e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 5. O órgão julgador não precisa examinar individualmente todos os precedentes persuasivos citados pela parte quando apresenta fundamento suficiente para afastar sua incidência. 6. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 130; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.806.067/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN de 21.07.2026.
XXX FIM EMENTA XXX
ACÓRDÃO
XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX
XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX
XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX
XXX INICIO RELATORIO XXX
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÁUDIO JOSÉ ERNESTO MACHADO contra o Acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas nos autos da Reclamação n.º 0623337-70.2025.8.04.9001, por meio do qual foi julgada improcedente a pretensão reclamatória fundada em suposta afronta à Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça.
O Acórdão embargado concluiu que a decisão reclamada não afastou a responsabilidade objetiva nem o dever de guarda do estabelecimento comercial, tendo a improcedência da ação originária decorrido da ausência de comprovação dos danos materiais e morais, assentando, ainda, que a Reclamação não constitui sucedâneo recursal e não admite o reexame do conjunto fático-probatório da demanda originária.
Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o reconhecimento da falha no dever de guarda seria incompatível com a conclusão pela inexistência de dano moral.
Alega, ainda, omissão quanto à aplicação de precedentes que reconhecem o dano moral em situações semelhantes e afirma que o julgado teria partido de premissa fática equivocada ao supostamente condicionar a configuração do dano extrapatrimonial à comprovação do prejuízo material.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
XXX FIM RELATORIO XXX
XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX
VOTO
Deduzido tempestivamente, resta conhecer dos presentes Embargos de Declaração, bem como asseverar que a petição prende-se essencialmente a matérias que não podem ser suscitadas por intermédio desta via recursal, absolutamente inadequada para tanto.
Nesse sentido, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, de modo que não podem ser acolhidos quando destinados apenas a rediscutir a matéria apreciada na decisão embargada, sendo imprescindível que o Embargante aponte a efetiva existência de omissão, obscuridade e contradição, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil o que, no entanto, não ocorreu.
No presente caso, o Acórdão embargado examinou de maneira direta, coerente e suficiente a controvérsia submetida a julgamento, não havendo falar em vícios.
Ora, o Acórdão embargado foi expresso ao distinguir os pressupostos da responsabilidade civil, ao reconhecer que a sentença e o Acórdão da Turma Recursal admitiram a incidência da responsabilidade objetiva e o dever de guarda do estabelecimento comercial, em conformidade com a Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça, consignou, todavia, que a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não elimina a necessidade de comprovação dos demais elementos da obrigação de indenizar, notadamente o dano e o nexo causal, inexistindo incompatibilidade lógica entre essas conclusões.
O reconhecimento abstrato do regime de responsabilidade objetiva não conduz, por si só, à condenação automática do fornecedor, haja vista que mesmo sob a disciplina do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, permanece indispensável a demonstração da ocorrência de dano juridicamente indenizável, ressalvadas as hipóteses em que a própria natureza da ofensa autorize sua presunção.
Da mesma forma, o dever de guarda previsto na Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade da empresa pelos danos ou furtos ocorridos em seu estacionamento, mas não institui presunção absoluta quanto à existência, à extensão ou à natureza de todos os prejuízos alegados, ou seja, o enunciado sumular disciplina a imputação da responsabilidade ao estabelecimento, não dispensando a parte de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Também não procede a alegação de que o Acórdão teria condicionado o dano moral à comprovação dos danos materiais, vez que o julgado examinou autonomamente as duas espécies de prejuízo.
Neste sentido, quanto ao dano material, consignou que os elementos probatórios não permitiam identificar quais objetos teriam sido retirados do veículo nem comprovar que todos os bens relacionados pelo autor se encontravam em seu interior e, por outro lado, em relação ao dano moral, registrou que não foram demonstradas circunstâncias concretas reveladoras de lesão relevante aos direitos da personalidade, além do próprio episódio narrado.
Portanto, não se afirmou que a ausência de prova do prejuízo patrimonial impediria, por derivação necessária, o reconhecimento do dano extrapatrimonial, mas sim que, no caso concreto, nenhuma das modalidades de dano foi suficientemente demonstrada segundo a valoração efetuada pelo Juízo de origem e mantida pela Turma Recursal, de sorte que não há falar em vício sanável ou erro de premissa fática.
Cumpre trazer à baila, por ser necessário, que a controvérsia submetida às Câmaras Reunidas não consistia em definir originariamente se o episódio configurava dano moral indenizável, nem em proceder a nova valoração dos vídeos e demais elementos de prova, mormente porquanto o objeto específico da Reclamação restringia-se a verificar se o Acórdão da 1.ª Turma Recursal contrariou a autoridade da Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta esteira, o Colegiado concluiu que não houve recusa de aplicação do enunciado sumular, pois a responsabilidade objetiva e o dever de guarda foram expressamente reconhecidos, tendo a improcedência da ação decorrido de fundamento distinto, relacionado à insuficiência da prova dos danos alegados e, por tal razão, a pretensão do Reclamante exigiria novo exame do acervo fático-probatório e a revisão da conclusão alcançada na demanda originária, providências incompatíveis com a natureza estrita da Reclamação.
Logo, a discussão sobre ser o dano moral presumido ou depender de comprovação concreta não integra o núcleo normativo da Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado estabelece a responsabilidade da empresa pelo dano ou furto de veículo ocorrido em estacionamento, mas não contém tese vinculante segundo a qual todo evento dessa natureza necessariamente gera dano moral in re ipsa.
Desse modo, ainda que existam julgados reconhecendo dano moral em situações semelhantes, eventual divergência na apreciação das circunstâncias do caso concreto não caracteriza afronta direta ao paradigma invocado, de modo que a Reclamação não se presta à uniformização geral da jurisprudência, ao controle da justiça da decisão reclamada ou à escolha, entre precedentes persuasivos, daquele que a parte considera mais adequado.
Igualmente inexiste omissão quanto aos julgados mencionados pelo Embargante, uma vez que o Acórdão registrou expressamente que os precedentes relativos à presunção do dano moral e à suficiência do acervo probatório possuíam natureza persuasiva e não demonstravam violação direta à Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça. Também consignou que tais argumentos extrapolavam o objeto restrito da Reclamação, por demandarem reavaliação dos fatos e provas da ação originária.
Assim, o dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador a obrigação de reproduzir ou examinar individualmente todos os precedentes citados pela parte, sobretudo quando já identificado fundamento suficiente para afastar sua incidência.
In casu, o precedente destacado nos aclaratórios, no qual foi reconhecido dano moral apesar da ausência de comprovação dos danos materiais, não possui identidade jurídica com a questão decidida na Reclamação, sendo certo que, naquele julgamento, o órgão jurisdicional apreciou diretamente a pretensão indenizatória e valorou os fatos da causa. Aqui, ao contrário, examinou-se exclusivamente a existência de contrariedade à Súmula n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a circunstância de o próprio Acórdão embargado ter mencionado julgados com soluções distintas quanto ao dano moral demonstra que a matéria comporta apreciação conforme as particularidades de cada caso, reforçando a conclusão de que a Súmula n.º 130 não contém comando vinculante acerca da configuração automática do dano extrapatrimonial.
Não havia, portanto, necessidade de realizar distinguishing individualizado entre todos os julgados citados, pois a razão determinante do julgamento foi anterior e suficiente, a saber, os precedentes invocados não constituíam o paradigma vinculante cuja autoridade poderia ser tutelada pela Reclamação e sua aplicação dependeria do reexame do conjunto fático-probatório.
Sob a invocação de contradição, omissão e premissa equivocada, o Embargante pretende, em realidade, obter novo julgamento sobre a configuração do dano moral, a natureza in re ipsa do alegado abalo e a suficiência das provas produzidas, pretensão esta que possui inequívoco caráter infringente e ultrapassa os limites cognitivos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, inexiste qualquer vício a ser sanado, de sorte que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir destacado é perfeitamente aplicável à espécie:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LUCROS CESSANTES E IPTU. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão da aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ, quando o acórdão embargado já enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. Decisão que analisa de modo claro e suficiente a responsabilidade civil do estado, a extensão dos danos e a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados não configura negativa de prestação jurisdicional e nem viola o art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.806.067/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 21/7/2026)
Por fim, para fins de prequestionamento, cumpre registrar que a simples invocação de dispositivos legais não impõe o acolhimento dos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando-se, de todo modo, o artigo 1.025 do mesmo diploma, segundo o qual se consideram incluídos no Acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim sendo, forte nestes fundamentos, é de se CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, mantendo incólume o Acórdão, tal como lançado.
É o meu voto.
XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX
Desembargadora Relatora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
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