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0022639-94.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022639-94.2025.4.05.8201 AUTOR: EVELINE BARBOSA LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYANNE ISMAEL ROCHA - PB14863 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA - PB22164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por EVELINE BARBOSA LACERDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pede a declaração de inexistência dos débitos lançados na sua conta vinculada do FGTS nos anos de 2024 e 2025, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (id. 121542714, pág. 8 e 9). A autora sustenta que nunca optou pela sistemática do saque-aniversário e que o único empréstimo que contratou, no ano de 2023, foi quitado (id. 121542714, pág. 3). A controvérsia se restringe à existência da adesão ao saque-aniversário e das operações de alienação fiduciária que deram causa aos débitos. A Caixa Econômica Federal contestou o feito e sustentou que a adesão foi feita pela própria autora e que as operações foram contratadas com instituições financeiras privadas (id. 139496375, pág. 1 e 2). Do pedido de integração das instituições financeiras A ré pede a integração das instituições fiduciárias ao polo passivo (id. 139496375, pág. 8). A hipótese não é de litisconsórcio necessário: a autora demandou apenas a Caixa, e a validade das contratações firmadas com terceiros não é objeto desta ação. Indefiro o pedido. Da adesão ao saque-aniversário O histórico do cadastro do FGTS registra a inclusão da opção pela sistemática do saque-aniversário em 23/03/2023, às 17h52, pelo canal APP FGTS, com vigência a partir dessa data e sem registro de cancelamento (id. 165578509, pág. 2). A própria autora afirma ter contratado, em 2023, um empréstimo garantido pelo FGTS, e o primeiro pedido de operação fiduciária é de 24/03/2023, o dia seguinte ao da adesão (id. 121542714, pág. 3; id. 165578510, pág. 1). A adesão, portanto, existe, foi registrada pelo aplicativo do FGTS e antecedeu em um dia o empréstimo que a autora reconhece ter contratado. Das operações de alienação fiduciária A consulta de garantias do FGTS lista seis pedidos, no total de R$ 5.892,93, em favor de três instituições fiduciárias, nas datas de 24/03/2023, 29/06/2023, 17/10/2023, 13/03/2024 e duas em 18/02/2025 (id. 165578510, pág. 1). Os documentos que a própria autora juntou confirmam essas operações: o aplicativo do FGTS registra quatro empréstimos ativos com garantia contratada (id. 121542721, pág. 1). As telas identificam os contratos de alienação fiduciária firmados com o Banco Digio S.A. em 18/02/2025, com o Banco Original S.A. em 13/03/2024 e com o PicPay Bank em 17/10/2023, com as parcelas e os vencimentos de cada um (id. 121542722, pág. 1; id. 121542723, pág. 1; id. 121542724, pág. 1). Os detalhamentos de saque juntados pela autora descrevem os lançamentos impugnados como parcela de empréstimo, com valor utilizado para quitação de contrato do saque-aniversário (id. 121542726, pág. 2 e 3). As operações não foram contratadas com a ré, mas com instituições financeiras privadas, a quem coube a oferta do produto, a formalização e a liberação dos valores (id. 139496375, pág. 6 e 7). A Caixa Econômica Federal atuou como agente operador do FGTS e apenas bloqueou e transferiu os valores dados em garantia, a pedido das instituições fiduciárias, na sistemática descrita no termo de autorização juntado aos autos (id. 165578512, pág. 1). A decisão de id. 162301868, pág. 2, determinou que a autora juntasse os contratos celebrados com as três instituições, e ela nada apresentou. O ônus da prova do fato constitutivo era seu (art. 373, I, do CPC). Não há, portanto, falha na prestação do serviço imputável à ré, e os lançamentos impugnados têm causa nas operações que os documentos dos autos comprovam. Dos demais pedidos Demonstrada a causa dos lançamentos, não há débito a declarar inexistente, valor a repetir nem dano moral a indenizar. Ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial (id. 121542714, pág. 7). Ausente falha na prestação do serviço, o pedido improcede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

  2. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022639-94.2025.4.05.8201 AUTOR: EVELINE BARBOSA LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYANNE ISMAEL ROCHA - PB14863 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA - PB22164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por EVELINE BARBOSA LACERDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pede a declaração de inexistência dos débitos lançados na sua conta vinculada do FGTS nos anos de 2024 e 2025, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (id. 121542714, pág. 8 e 9). A autora sustenta que nunca optou pela sistemática do saque-aniversário e que o único empréstimo que contratou, no ano de 2023, foi quitado (id. 121542714, pág. 3). A controvérsia se restringe à existência da adesão ao saque-aniversário e das operações de alienação fiduciária que deram causa aos débitos. A Caixa Econômica Federal contestou o feito e sustentou que a adesão foi feita pela própria autora e que as operações foram contratadas com instituições financeiras privadas (id. 139496375, pág. 1 e 2). Do pedido de integração das instituições financeiras A ré pede a integração das instituições fiduciárias ao polo passivo (id. 139496375, pág. 8). A hipótese não é de litisconsórcio necessário: a autora demandou apenas a Caixa, e a validade das contratações firmadas com terceiros não é objeto desta ação. Indefiro o pedido. Da adesão ao saque-aniversário O histórico do cadastro do FGTS registra a inclusão da opção pela sistemática do saque-aniversário em 23/03/2023, às 17h52, pelo canal APP FGTS, com vigência a partir dessa data e sem registro de cancelamento (id. 165578509, pág. 2). A própria autora afirma ter contratado, em 2023, um empréstimo garantido pelo FGTS, e o primeiro pedido de operação fiduciária é de 24/03/2023, o dia seguinte ao da adesão (id. 121542714, pág. 3; id. 165578510, pág. 1). A adesão, portanto, existe, foi registrada pelo aplicativo do FGTS e antecedeu em um dia o empréstimo que a autora reconhece ter contratado. Das operações de alienação fiduciária A consulta de garantias do FGTS lista seis pedidos, no total de R$ 5.892,93, em favor de três instituições fiduciárias, nas datas de 24/03/2023, 29/06/2023, 17/10/2023, 13/03/2024 e duas em 18/02/2025 (id. 165578510, pág. 1). Os documentos que a própria autora juntou confirmam essas operações: o aplicativo do FGTS registra quatro empréstimos ativos com garantia contratada (id. 121542721, pág. 1). As telas identificam os contratos de alienação fiduciária firmados com o Banco Digio S.A. em 18/02/2025, com o Banco Original S.A. em 13/03/2024 e com o PicPay Bank em 17/10/2023, com as parcelas e os vencimentos de cada um (id. 121542722, pág. 1; id. 121542723, pág. 1; id. 121542724, pág. 1). Os detalhamentos de saque juntados pela autora descrevem os lançamentos impugnados como parcela de empréstimo, com valor utilizado para quitação de contrato do saque-aniversário (id. 121542726, pág. 2 e 3). As operações não foram contratadas com a ré, mas com instituições financeiras privadas, a quem coube a oferta do produto, a formalização e a liberação dos valores (id. 139496375, pág. 6 e 7). A Caixa Econômica Federal atuou como agente operador do FGTS e apenas bloqueou e transferiu os valores dados em garantia, a pedido das instituições fiduciárias, na sistemática descrita no termo de autorização juntado aos autos (id. 165578512, pág. 1). A decisão de id. 162301868, pág. 2, determinou que a autora juntasse os contratos celebrados com as três instituições, e ela nada apresentou. O ônus da prova do fato constitutivo era seu (art. 373, I, do CPC). Não há, portanto, falha na prestação do serviço imputável à ré, e os lançamentos impugnados têm causa nas operações que os documentos dos autos comprovam. Dos demais pedidos Demonstrada a causa dos lançamentos, não há débito a declarar inexistente, valor a repetir nem dano moral a indenizar. Ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial (id. 121542714, pág. 7). Ausente falha na prestação do serviço, o pedido improcede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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