Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022639-94.2025.4.05.8201 AUTOR: EVELINE BARBOSA LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYANNE ISMAEL ROCHA - PB14863 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA - PB22164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por EVELINE BARBOSA LACERDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pede a declaração de inexistência dos débitos lançados na sua conta vinculada do FGTS nos anos de 2024 e 2025, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (id. 121542714, pág. 8 e 9). A autora sustenta que nunca optou pela sistemática do saque-aniversário e que o único empréstimo que contratou, no ano de 2023, foi quitado (id. 121542714, pág. 3). A controvérsia se restringe à existência da adesão ao saque-aniversário e das operações de alienação fiduciária que deram causa aos débitos. A Caixa Econômica Federal contestou o feito e sustentou que a adesão foi feita pela própria autora e que as operações foram contratadas com instituições financeiras privadas (id. 139496375, pág. 1 e 2). Do pedido de integração das instituições financeiras A ré pede a integração das instituições fiduciárias ao polo passivo (id. 139496375, pág. 8). A hipótese não é de litisconsórcio necessário: a autora demandou apenas a Caixa, e a validade das contratações firmadas com terceiros não é objeto desta ação. Indefiro o pedido. Da adesão ao saque-aniversário O histórico do cadastro do FGTS registra a inclusão da opção pela sistemática do saque-aniversário em 23/03/2023, às 17h52, pelo canal APP FGTS, com vigência a partir dessa data e sem registro de cancelamento (id. 165578509, pág. 2). A própria autora afirma ter contratado, em 2023, um empréstimo garantido pelo FGTS, e o primeiro pedido de operação fiduciária é de 24/03/2023, o dia seguinte ao da adesão (id. 121542714, pág. 3; id. 165578510, pág. 1). A adesão, portanto, existe, foi registrada pelo aplicativo do FGTS e antecedeu em um dia o empréstimo que a autora reconhece ter contratado. Das operações de alienação fiduciária A consulta de garantias do FGTS lista seis pedidos, no total de R$ 5.892,93, em favor de três instituições fiduciárias, nas datas de 24/03/2023, 29/06/2023, 17/10/2023, 13/03/2024 e duas em 18/02/2025 (id. 165578510, pág. 1). Os documentos que a própria autora juntou confirmam essas operações: o aplicativo do FGTS registra quatro empréstimos ativos com garantia contratada (id. 121542721, pág. 1). As telas identificam os contratos de alienação fiduciária firmados com o Banco Digio S.A. em 18/02/2025, com o Banco Original S.A. em 13/03/2024 e com o PicPay Bank em 17/10/2023, com as parcelas e os vencimentos de cada um (id. 121542722, pág. 1; id. 121542723, pág. 1; id. 121542724, pág. 1). Os detalhamentos de saque juntados pela autora descrevem os lançamentos impugnados como parcela de empréstimo, com valor utilizado para quitação de contrato do saque-aniversário (id. 121542726, pág. 2 e 3). As operações não foram contratadas com a ré, mas com instituições financeiras privadas, a quem coube a oferta do produto, a formalização e a liberação dos valores (id. 139496375, pág. 6 e 7). A Caixa Econômica Federal atuou como agente operador do FGTS e apenas bloqueou e transferiu os valores dados em garantia, a pedido das instituições fiduciárias, na sistemática descrita no termo de autorização juntado aos autos (id. 165578512, pág. 1). A decisão de id. 162301868, pág. 2, determinou que a autora juntasse os contratos celebrados com as três instituições, e ela nada apresentou. O ônus da prova do fato constitutivo era seu (art. 373, I, do CPC). Não há, portanto, falha na prestação do serviço imputável à ré, e os lançamentos impugnados têm causa nas operações que os documentos dos autos comprovam. Dos demais pedidos Demonstrada a causa dos lançamentos, não há débito a declarar inexistente, valor a repetir nem dano moral a indenizar. Ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial (id. 121542714, pág. 7). Ausente falha na prestação do serviço, o pedido improcede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022639-94.2025.4.05.8201 AUTOR: EVELINE BARBOSA LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYANNE ISMAEL ROCHA - PB14863 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENNAN DIAS DE ALMEIDA MAIA - PB22164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por EVELINE BARBOSA LACERDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pede a declaração de inexistência dos débitos lançados na sua conta vinculada do FGTS nos anos de 2024 e 2025, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (id. 121542714, pág. 8 e 9). A autora sustenta que nunca optou pela sistemática do saque-aniversário e que o único empréstimo que contratou, no ano de 2023, foi quitado (id. 121542714, pág. 3). A controvérsia se restringe à existência da adesão ao saque-aniversário e das operações de alienação fiduciária que deram causa aos débitos. A Caixa Econômica Federal contestou o feito e sustentou que a adesão foi feita pela própria autora e que as operações foram contratadas com instituições financeiras privadas (id. 139496375, pág. 1 e 2). Do pedido de integração das instituições financeiras A ré pede a integração das instituições fiduciárias ao polo passivo (id. 139496375, pág. 8). A hipótese não é de litisconsórcio necessário: a autora demandou apenas a Caixa, e a validade das contratações firmadas com terceiros não é objeto desta ação. Indefiro o pedido. Da adesão ao saque-aniversário O histórico do cadastro do FGTS registra a inclusão da opção pela sistemática do saque-aniversário em 23/03/2023, às 17h52, pelo canal APP FGTS, com vigência a partir dessa data e sem registro de cancelamento (id. 165578509, pág. 2). A própria autora afirma ter contratado, em 2023, um empréstimo garantido pelo FGTS, e o primeiro pedido de operação fiduciária é de 24/03/2023, o dia seguinte ao da adesão (id. 121542714, pág. 3; id. 165578510, pág. 1). A adesão, portanto, existe, foi registrada pelo aplicativo do FGTS e antecedeu em um dia o empréstimo que a autora reconhece ter contratado. Das operações de alienação fiduciária A consulta de garantias do FGTS lista seis pedidos, no total de R$ 5.892,93, em favor de três instituições fiduciárias, nas datas de 24/03/2023, 29/06/2023, 17/10/2023, 13/03/2024 e duas em 18/02/2025 (id. 165578510, pág. 1). Os documentos que a própria autora juntou confirmam essas operações: o aplicativo do FGTS registra quatro empréstimos ativos com garantia contratada (id. 121542721, pág. 1). As telas identificam os contratos de alienação fiduciária firmados com o Banco Digio S.A. em 18/02/2025, com o Banco Original S.A. em 13/03/2024 e com o PicPay Bank em 17/10/2023, com as parcelas e os vencimentos de cada um (id. 121542722, pág. 1; id. 121542723, pág. 1; id. 121542724, pág. 1). Os detalhamentos de saque juntados pela autora descrevem os lançamentos impugnados como parcela de empréstimo, com valor utilizado para quitação de contrato do saque-aniversário (id. 121542726, pág. 2 e 3). As operações não foram contratadas com a ré, mas com instituições financeiras privadas, a quem coube a oferta do produto, a formalização e a liberação dos valores (id. 139496375, pág. 6 e 7). A Caixa Econômica Federal atuou como agente operador do FGTS e apenas bloqueou e transferiu os valores dados em garantia, a pedido das instituições fiduciárias, na sistemática descrita no termo de autorização juntado aos autos (id. 165578512, pág. 1). A decisão de id. 162301868, pág. 2, determinou que a autora juntasse os contratos celebrados com as três instituições, e ela nada apresentou. O ônus da prova do fato constitutivo era seu (art. 373, I, do CPC). Não há, portanto, falha na prestação do serviço imputável à ré, e os lançamentos impugnados têm causa nas operações que os documentos dos autos comprovam. Dos demais pedidos Demonstrada a causa dos lançamentos, não há débito a declarar inexistente, valor a repetir nem dano moral a indenizar. Ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial (id. 121542714, pág. 7). Ausente falha na prestação do serviço, o pedido improcede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.