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0022638-30.2018.8.06.0171

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0022638-30.2018.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROMOVENTES: CRISTINA CLEOMAR CAVALCANTE DE CASTRO, JACKSON DE CASTRO RODRIGUES, JAQUELINE DE CASTRO RODRIGUES, LARISSA DE CASTRO RODRIGUES E ESPÓLIO DE FRANCISCO AGAMENON FEITOSA RODRIGUES PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE TAUÁ Vistos e analisados os autos em epígrafe, META-2. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança de Aluguéis cumulada com Reparação por Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada originalmente pelo Espólio de Francisco Agamenon Feitosa Rodrigues, representado pela então inventariante Jaqueline de Castro Rodrigues, em face do Município de Tauá, partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. Narra a petição inicial que o autor celebrou com o Município promovido contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Adalberto Correia Lima, nº 53, Bairro Tauazinho, na cidade de Tauá/CE, com início em 02 de janeiro de 2009, destinado ao funcionamento do Abrigo de Menores Carentes sob gestão municipal (ID 184328055, p. 1). Relatou que a avença foi prorrogada sucessivamente e que, em 2 de janeiro de 2014, formalizou-se novo ajuste com vigência de um ano, fixando-se o aluguel mensal em R$ 1.000,00 (um mil reais) (ID 184328055, p. 1). Aduziu que, a partir de janeiro de 2015, a municipalidade cessou unilateralmente os pagamentos devidos, não restituiu o imóvel nas condições de habitabilidade pactuadas e sequer promoveu a devolução formal das chaves (ID 184328055, p. 1-2). Informou que o prédio foi severamente danificado e depredado durante a ocupação pelo abrigo, restando em estado de ruína, razão pela qual enviou notificação extrajudicial em 2016 para desocupação e reparos (ID 184328055, p. 2). Ao final, pugnou: a) pela concessão da gratuidade judiciária; b) pela condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos desde janeiro de 2015 até a efetiva imissão na posse, acrescidos de encargos moratórios; c) pela condenação do promovido na reparação dos danos materiais ou devolução do imóvel reformado; d) pelo pagamento de lucros cessantes pelo período de indisponibilidade do bem; e e) pela condenação em custas e honorários sucumbenciais (ID 184328055, p. 2 e 3-4). Sinopse da marcha processual: I - Citado, o Município de Tauá ofertou contestação em 15/03/2019 (ID 51546990, p. 4), sustentando que a relação contratual vigeu tão somente até 31/12/2014 e que não existiu prorrogação tácita com a Administração Pública. Impugnou a ocorrência de danos materiais e de lucros cessantes, negou a existência de aluguéis em atraso e rechaçou o laudo de vistoria coligido na inicial por considerá-lo unilateral e intempestivo, pugnando pela improcedência dos pedidos. II - A parte autora apresentou réplica (ID. 51547004, fls. 152), ratificando os termos da inicial e destacando o teor da notificação extrajudicial recebida pela Procuradoria Geral do Município em 8/7/2016. III - Intimadas à especificação de provas (ID 51546046, fls. 160), a demandante requereu perícia técnica de engenharia civil, prova testemunhal e inspeção judicial (ID 51542919, fls. 162). IV - Posteriormente, o Município peticionou arguindo preliminar de ilegitimidade ativa superveniente (ID 51542917, fls. 168), noticiando a extinção e o arquivamento da Ação de Inventário nº 0022325-96.2010.8.06.0091 na 4ª Vara da Comarca de Iguatu/CE (ID 51546052, fls. 175-177). V- Em resposta, os sucessores e herdeiros legítimos requereram a regularização do polo ativo da relação processual (ID 51542922). VI - Por meio de decisão interlocutória (ID 51546050), foi superada a questão de ilegitimidade ativa suscitada, considerando a habilitação dos herdeiros Cristina Cleomar Cavalcante de Castro, Jackson de Castro Rodrigues, Jaqueline de Castro Rodrigues e Larissa de Castro Rodrigues, e deferiu as provas testemunhal e pericial com rateio de honorários. VII - Na condução da perícia, tornou-se sem efeito a requisição equivocada de estudo social (ID 51546029, fls. 201) e, após recusa de perito anterior (ID 67426577), nomeou-se o engenheiro civil Sanderson de Oliveira Marques (ID 67448600). Homologaram-se os honorários periciais no montante de R$ 9.204,53 (ID 96106294). VIII - A parte autora realizou o depósito de sua cota-parte de R$ 4.603,00 (ID 104946452 e ID 104946453), enquanto a cota-parte devida pela Fazenda Pública foi satisfeita por bloqueio judicial eletrônico via SISBAJUD (ID 164254866 e ID 175710486), expedindo-se os alvarás eletrônicos correspondentes (ID 155063052 e ID 182497082). IX - O perito judicial colacionou o Laudo Técnico Pericial de Engenharia (ID 134785740 - fls. 19), quantificando os custos de orçamento para manutenção do imóvel o valor de R$ 90.464,38 (ID 134785740 - fls. 19), concluindo que: 10. PARECER TÉCNICO E CONCLUSÃO As principais causas das manifestações patológicas observadas foram: - Abandono Prolongado da residência: Que resultou na ausência de manutenção regular e preventiva. - Infiltrações: Provenientes de diversas fontes, como telhado danificado, presença de umidade no solo e possíveis falhas nos sistemas hidráulicos. - Falta de Cuidados com as áreas externas e internas: Com o acumulo de lixo e material orgânico, favorecendo o surgimento de infiltrações e a infestação de cupins. Esses fatores contribuíram para o agravamento da degradação da residência, gerando danos estruturais significativos que comprometem tanto a segurança quanto à habitabilidade do imóvel. X - Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 153332282), a parte autora manifestou sua expressa concordância com os valores e conclusões do perito (ID 166721428), ao passo que o Município de Tauá não apresentou impugnação técnica específica (ID 170321784). XI - Por decisão proferida em saneamento final e marcha instrutória (ID 180588065), declarou-se encerrada a instrução probatória e determinou-se a intimação para razões finais (ID 180588065, p. 4). XII - A parte autora apresentou alegações finais no ID 184328055 (ID 184328064) e o Município de Tauá apresentou suas derradeiras alegações no ID 196848215. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual e da Legitimidade Ativa O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo vícios formais a sanar. A preliminar de ilegitimidade ativa superveniente, aventada pelo Município de Tauá em virtude da extinção do processo de inventário do falecido Francisco Agamenon Feitosa Rodrigues (ID 51542917), já foi expressamente apreciada e superada. Com efeito, pelo princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários a partir do óbito. Enquanto indivisa a herança ou na ausência de inventário em curso regular, o acervo hereditário constitui condomínio regido pelas regras gerais correlatas, a teor do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, assegurando-se a todos os herdeiros, conjuntamente ou em litisconsórcio, a defesa judicial do patrimônio comum, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil. Havendo nos autos a habilitação expressa e a representação integral de todos os sucessores legítimos do falecido locador (Cristina Cleomar Cavalcante de Castro, Jackson de Castro Rodrigues, Jaqueline de Castro Rodrigues e Larissa de Castro Rodrigues), a capacidade postulatória e a legitimação ativa ad causam mostram-se plenamente consolidadas, não subsistindo qualquer óbice formal ao julgamento de mérito. 2.2. Do Mérito: Relação Locatícia com a Administração Pública e Cobrança de Aluguéis No mérito, a controvérsia reside na exigibilidade dos aluguéis e encargos a partir de janeiro de 2015, no dever do Município de reparar as avarias materiais constatadas no imóvel locado e na caracterização de lucros cessantes. É fato incontroverso nos autos a formalização de sucessivos contratos de locação do imóvel residencial situado na Rua Adalberto Correia Lima, nº 53, Tauazinho, Tauá/CE, com finalidade pública expressa de funcionamento do Abrigo de Menores Carentes da municipalidade (ID 51546227, p. 1 e ID 196848215, p. 1). O Município sustentou em defesa que a relação extinguiu-se formalmente em 31/12/2014, defendendo a impossibilidade de prorrogação tácita nos contratos administrativos e aduzindo que desocupou o imóvel (ID 196848215, p. 1). Entretanto, as locações imobiliárias celebradas pelo Poder Público como locatário submetem-se preponderantemente ao regime de direito privado, regido pela Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), nos termos do artigo 23 e do artigo 56, parágrafo único. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que a extinção das obrigações locatícias não decorre automaticamente do simples término formal do contrato ou do abandono fático do imóvel. É necessária a efetiva devolução do bem, mediante entrega das chaves ao locador ou consignação judicial, permanecendo devidos os aluguéis durante o período de ocupação ou retenção das chaves. A solução contrária poderia resultar em enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou esse posicionamento em caso análogo envolvendo contrato de locação firmado com ente municipal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM ENTE MUNICIPAL. ABANDONO DO IMÓVEL. BEM EM COMPLETO ESTADO DE DETERIORAÇÃO. REPAROS NECESSÁRIOS. PREJUÍZO VERIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ACOLHIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. OBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL COM A ENTREGA DAS CHAVES NÃO VERIFICADA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Cinge-se a controvérsia em determinar a higidez da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 438.404,54 (quatrocentos e oito mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) a título de reparação por danos materiais ocasionados ao imóvel da Demandante. 2. Inicialmente, acolho a preliminar de nulidade de intimação requestada pela parte autora em seu apelo, por entender que a parte Dr. Cícero Mozart Machado é estranha ao processo, devendo então ser excluído do rol de requeridos da presente ação. 3. Dito isso, analisando a documentação juntada aos autos, observa-se que o imóvel locado, por conta do estado de deterioração em que se encontrou durante vários anos por consequência da inobservância do dever de zelo por parte do ente municipal, ficou impossibilitado de uso, e não pode ter seu proveito econômico explorado através da atividade de locação imobiliária. 4. Por questão de lógica, dado o estado em que se encontra o terreno e a edificação, não seria possível dar continuidade as atividades de locação imobiliária que se perfaziam anteriormente. Se o imóvel estivesse em suas condições originais, seria possível dar continuidade a atividade locatícia que previamente gerava renda para a Recorrente, porém, por consequência da inobservância do dever de zelo por parte da edilidade, a persecução do proveito econômico restou prejudicada. Levando em conta que já se passaram mais de 14 (quatorze) desde o ajuizamento da ação, e que a parte autora deixou de alugar o imóvel por todo o tempo decorrido, entendo como razoável a fixação de valores referentes aos lucros cessantes. 5. Constata-se, outrossim, que o ente apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser mais possuidor do imóvel. A recusa por parte da autora em receber o imóvel justifica-se, portanto, pelo fato do Município de Fortaleza não ter cumprido com as disposições contratuais para a efetiva entrega do bem, o que demonstra, dessa forma, que a Municipalidade detém a posse do objeto de locação até o presente momento. Nesses termos, são devidos os aluguéis inadimplidos durante todo o período em que a parte demandada esteve em posse do imóvel. 6. No que se refere aos danos morais, verifico que, diante do tempo despendido no curso da presente ação, que passa dos 14 (quatorze) anos, o estado em que foi deixado o imóvel da Requerente e a inércia do promovido em providenciar os reparos de sua responsabilidade, observa-se um abalo na esfera moral e emocional que extrapolou os limites do mero aborrecimento. Mostra-se imperioso, no caso em questão, o dever de indenizar a vítima no importe requerido na inicial e no apelo, equivalente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), compensando-a pelo extenso lapso temporal em que esteve aguardando o desfecho da situação de seu patrimônio. 7. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0118215-75.2009.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações cíveis, mas para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. (Apelação Cível - 0118215-75.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023). No presente caso, o Município de Tauá não apresentou termo de entrega de chaves, auto de desocupação formal ou qualquer comprovante idôneo de que tenha restituído a posse jurídica direta do imóvel ao locador (artigo 373, inciso II, do CPC). Ao revés, o Laudo Pericial oficial (ID 134785740) constatou que o perito judicial e as partes necessitaram adentrar ao imóvel pelo terreno vizinho em virtude da ausência de chaves e do abandono em que a edificação se encontrava (ID 134785740, p. 6). Contudo, cumpre delimitar a extensão temporal dos aluguéis exigíveis. Conforme demonstrado pelo próprio autor em réplica e alegações finais, o espólio locador expediu notificação extrajudicial formal recebida pela Procuradoria Geral do Município em 8 de julho de 2016 (ID 51546226-51546225), manifestando a inequívoca oposição à continuidade do pacto, declarando rescindido o negócio e constituindo o Município em mora, assinalando prazo de 30 dias para desocupação e entrega das chaves, nos moldes do artigo 57 da Lei nº 8.245/1991. Desse modo, constatada a ocupação sem pagamento e a ausência de devolução regular das chaves até a manifestação formal rescisória, são devidos os aluguéis mensais inadimplidos desde janeiro de 2015 até o encerramento do prazo assinalado na notificação extrajudicial (8 de agosto de 2016), no valor mensal contratual de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.3. Dos Danos Materiais ao Imóvel Nos termos do artigo 23, incisos II, III e V, da Lei nº 8.245/1991, é obrigação indeclinável do locatário usar o imóvel com zelo e restituí-lo, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, incumbindo-lhe promover a pronta reparação das avarias provocadas por si ou pelos usuários sob sua guarda. Em tema de responsabilidade contratual e extracontratual, o descumprimento de tal preceito impõe ao causador do dano o dever de reparação integral, nos termos do artigo 389 do Código Civil. A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já pacificou o dever do ente público de indenizar as avarias decorrentes de locação: EMENTA: Apelação cível. Direito civil. LOCAÇÃO. Danos causados ao imóvel. LEI 8.245/91. recurso de apelação CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença confirmada. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Fortaleza à indenização por danos materiais no valor de R$ 43.789,00 (quarenta e três mil, setecentos e oitenta e nove reais) pelos danos causados no imóvel. 2. Comprovação inequívoca de danos causados ao imóvel com o consequente dever legal e contratual de reparar os danos, permitindo a devolução do imóvel ao locador no mesmo estado em que recebido no ato da celebração do contrato de locação. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em sua totalidade, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0149112-23.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2017, data da publicação: 05/12/2017). Na hipótese em exame, a instrução processual foi exauriente quanto à comprovação dos danos materiais. O Laudo Técnico Pericial de Engenharia (ID 134785740), elaborado sob o crivo do contraditório por perito oficial e instruído com detalhado registro fotográfico, constatou que a residência sofreu deterioração que ultrapassam o desgaste natural (ID 134785740, p. 1-5). O perito identificou corrosão e exposição de armaduras de concreto armado em vigas e lajes, fissuras e desplacamento de revestimentos, quebra e deformação total de portas e esquadrias de madeira, tomadas e pontos de luz foram furtadas, desabamento e fragmentação do muro lateral e acúmulo de entulho (ID 134785740, p. 2-5). O orçamento técnico minudenciado pelo perito judicial fixou os custos necessários para a recomposição do imóvel em R$ 90.464,38 (noventa mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos). O Município de Tauá, conquanto intimado regularmente para se manifestar sobre a perícia (ID 153332282), quedou-se inerte em apresentar impugnação técnica ou parecer de assistente técnico, operando-se a preclusão e consolidando-se a idoneidade do montante apurado (ID 170321784). Impõe-se, portanto, a condenação do promovido ao pagamento da indenização por danos materiais no montante de R$ 90.464,38. 2.4. Dos Lucros Cessantes Pleiteia a parte promovente a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes pelo período em que o bem permaneceu indisponível para nova locação (ID 184328055, p. 3). Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem tanto o que o credor efetivamente perdeu quanto o que razoavelmente deixou de lucrar. Todavia, os lucros cessantes exigem demonstração concreta do prejuízo, do nexo causal e da efetiva frustração de receita ou vantagem patrimonial. Não são indenizáveis lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, fundados apenas na expectativa de futura locação ou em probabilidade genérica de obtenção de renda. Nesse diapasão, a parte autora não colacionou proposta concreta de locação recusada por terceiros ou prova documental contemporânea demonstrando que o imóvel tinha destinação comercial ininterrupta garantida. Ademais, a fixação de indenização ampla e atualizada para a integral restauração material da edificação, conjugada com a condenação nos aluguéis até a notificação rescisória, já recompõe integralmente o desfalque patrimonial experimentado, evitando-se o bis in idem. Rejeita-se, pois, o pedido de lucros cessantes. 2.5. Dos Consectários Legais da Condenação contra a Fazenda Pública Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública Municipal em matéria de responsabilidade contratual não tributária, os juros de mora fluem a contar da citação válida (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil), incidindo a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação quanto aos aluguéis e da data de apresentação do laudo pericial de engenharia (04/02/2025) quanto aos danos materiais, observando-se a disciplina legal e constitucional específica por período: a) Para as parcelas anteriores a 08/12/2021: a correção monetária incidirá pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos e da elaboração do laudo pericial, com juros moratórios calculados a partir da citação pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); b) A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025: incidirá unicamente a taxa SELIC, que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação original; c) A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV): incidirá a taxa SELIC na forma do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outro índice; d) A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: aplicar-se-á o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano para a mora, limitados ao total da taxa SELIC do período, conforme o artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), observando-se o período de graça constitucional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Tauá ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos no período de 2 de janeiro de 2015 a 8 de agosto de 2016 (data final do prazo rescisório fixado na notificação extrajudicial), no valor nominal de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma fixada no item 2.5 desta fundamentação; b) CONDENAR o Município de Tauá a pagar aos autores a quantia de R$ 90.464,38 (noventa mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais decorrentes das avarias no imóvel, apurados no laudo pericial de engenharia (ID 134785740), incidindo correção monetária e juros moratórios a partir da data de apresentação do laudo pericial (04/02/2025), segundo os critérios do item 2.5; c) JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório referente aos lucros cessantes, nos termos da fundamentação. Em virtude da sucumbência recíproca, mas tendo os autores decaído de parte mínima e secundária do pleito principal (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o Município de Tauá ao reembolso das despesas processuais adiantadas pelos autores (inclusive a cota-parte dos honorários periciais quitada no ID 104946452 e ID 104946453), observada a isenção legal de custas do ente público. Condeno ainda o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos autores, fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, consoante o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação líquida principal e seus acessórios não ultrapassam o teto legal de 100 (cem) salários-mínimos previsto para os Municípios que não constituam capitais, nos moldes do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se a Procuradoria Geral do Município de Tauá por meio do portal eletrônico. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta (§ 2º). Cumpridas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas de estilo (§ 3º). Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença no prazo legal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Tauá-CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito

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