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0022636-12.2015.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Criminal · Decisão

    Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de id. 13983, por meio da qual foi convertida a pena restritiva de direitos anteriormente imposta ao apenado JOAQUIM DAMIÃO MATOSO LIMA em pena privativa de liberdade. É o relatório. Decido. Após nova análise dos fundamentos deduzidos pela parte recorrente, bem como dos elementos atualmente constantes dos autos, entendo que assiste razão ao recorrente. Com efeito, embora a Defesa tenha permanecido inerte, deixando de comprovar, anteriormente à decisão que determinou a conversão da pena, o efetivo cumprimento da prestação de serviços à comunidade, verifico que foram posteriormente juntadas aos autos nova certidão cartorária e documentação oriunda da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, as quais demonstram que o apenado vem cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, verifica-se que, conforme certificado no id. 14506, o apenado já havia cumprido aproximadamente 2 (dois) anos e 6 (seis) meses da prestação de serviços à comunidade até a data da respectiva certificação. Ademais, foram posteriormente juntadas aos autos novas folhas de frequência, referentes aos meses de junho e julho de 2026, as quais igualmente evidenciam a continuidade do cumprimento da medida pelo apenado. Diante desse novo contexto fático e considerando que os elementos posteriormente apresentados demonstram o regular cumprimento da pena restritiva de direitos, reconsidero a decisão de id. 13983. Assim, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anteriormente proferida que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, restabelecendo-se o cumprimento das penas restritivas de direitos anteriormente impostas. Intime-se pessoalmente o apenado para que dê continuidade ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade, devendo observar integralmente as condições anteriormente estabelecidas. Considero prejudicado o recurso interposto, em razão da retratação ora realizada. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se.

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