2026-09-16 · TJSP
Processo 0022632-84.2018.8.26.0100 (processo principal 1105788-89.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - JOSE PAULO SERAFIM DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Paulo Serafim dos Santos e Andreia Serafim Almeida Santos contra Cooperativa Habitacional Atobá (fls. 1/5), para restituição de parcelas pagas em contrato rescindido, indenização por danos morais e honorários, conforme sentença de fls. 6/8, transitada em julgado (fl. 9). Ambos os exequentes estão representados pela patrona constituída à fl. 10 e prosseguem na busca de patrimônio da executada. A pesquisa à CENSEC resultou negativa (fls. 233/234). Quanto à Receita Federal, o ofício de fl. 243, reiterado por determinação de fl. 265, versa sobre operações imobiliárias relativas à matrícula nº 66.083 do Registro de Imóveis de Poá. Nas comunicações de fls. 272/275, o órgão informou que respondeu pelo Ofício nº 2.918/2025 - RFB/SRRF08/SECOP/EXPEDIENTES, enviado em 12/05/2025 a sp34cv@tjsp.jus.br. O conteúdo dessa resposta, contudo, não foi juntado; os anexos de fls. 276/277 reproduzem o ofício judicial e a ordem de reiteração. 1.- DETERMINO à UPJ que reexpeça o ofício à Receita Federal, solicitando, com urgência, o reenvio integral do Ofício nº 2.918/2025 e de seus eventuais anexos, no prazo de 15 dias, diretamente para upj31a35cv@tjsp.jus.br, com indicação do número destes autos no assunto. O novo expediente deverá identificar a executada, CNPJ nº 07.219.427/0001-24, e o imóvel de matrícula nº 66.083 do Registro de Imóveis de Poá, com área de 32.096,93 m², situado na Rua Clemente Cunha Freire. Caberá à UPJ encaminhá-lo a expedientes.rf08@rfb.gov.br, preferencialmente em resposta à mensagem de fls. 272/275, certificar o envio, acompanhar o retorno e juntar a documentação recebida. 2.- INDEFIRO, por ora, a penalidade requerida à fl. 264. A Receita Federal informou o atendimento da requisição e o encaminhamento ao endereço constante do próprio ofício, não se evidenciando resistência injustificada que autorize sanção. 3.- Os documentos de fls. 278/280 dizem respeito à penhora determinada no processo nº 0027032-34.2024.8.26.0100, para anotação, no âmbito desta UPJ, nos autos nº 1083524-97.2022.8.26.0100, da 32ª Vara Cível. DETERMINO sua juntada no processo destinatário, caso ainda não realizada, tornando-se sem efeito a juntada nestes autos, mediante certidão. A ordem não alcança este cumprimento e não autoriza aqui anotação de penhora ou reserva de valores. 4.- Recebida a resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, indicando a providência executiva pretendida e informando, também, o andamento da penhora em seu favor nos autos nº 0069944-40.2010.8.26.0002, deferida às fls. 74/75. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Se não houver resposta ao novo ofício no prazo assinalado, a UPJ certificará o decurso e fará conclusão. Aguarde-se o cumprimento das diligências, sem remessa ao arquivo neste momento. Int. - ADV: SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP)