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0022625-97.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022625-97.2026.4.05.8000 AUTOR: ALEX DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISE FERNANDA ALVES SOUSA - BA65288 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO Certifico que, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação da parte ré para que cumpra a determinação constante no dispositivo final da sentença, conforme descrito abaixo: "1. a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito de R$ 152,97 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), atribuído ao autor ALEX DOS SANTOS DE LIMA e referente ao contrato nº 38800209268549100000 (ID 157690858); b) DETERMINAR O CANCELAMENTO E A EXCLUSÃO DEFINITIVA do registro de inadimplência promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em nome do autor no cadastro do SPC/Serasa, constante do extrato do ID 157690858, no valor de R$ 152,97 (ID 157690858), devendo a ré adotar as providências operacionais necessárias perante os órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser cominada na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizado monetariamente a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) pela taxa legal, consoante a regra do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024). 2. Apresentados os valores e o comprovante do depósito, expeça-se o competente alvará. 3. Caso haja impugnação, dê-se vista à parte contrária. 3.1. Nesta hipótese, caso haja concordância com os valores apresentados ou inércia, fica a parte ré, desde já, intimada para realizar o depósito da diferença, caso haja. Em ato continuo, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), arquivando-se os autos em seguida.". O referido é verdade. Dou fé. Maceió, 8 de setembro de 2026. ANA PAULA PAIVA FERNANDES Técnica Judiciária

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