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TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0022625-10.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ANGELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, EDSON JOAO DA SILVA, GILNEIZE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação Ordinária de Reenquadramento Profissional cumulada com Cobrança de Diferenças Salariais proposta por servidor(a) da área de saúde em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser servidora pública estadual, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE). Sustenta que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 84/2006, instituiu-se o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) da categoria, prevendo mecanismos de progressão horizontal (por desempenho) e vertical (por titulação). Alega, contudo, que a Administração Pública permaneceu omissa na realização das avaliações de desempenho no período compreendido entre os anos de 2006 e 2016, acarretando a sua estagnação funcional involuntária na carreira. Firme em tais argumentos, pleiteia a concessão de provimento jurisdicional para determinar o seu imediato reenquadramento linear nas classes e faixas superiores da carreira, bem como a condenação do ente federativo ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da referida estagnação decenal (período de 2006 a 2016). Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, forte no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ, aduzindo estarem fulminadas todas as pretensões financeiras anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da lide. No mérito, defendeu a estrita legalidade de sua conduta, asseverando que a mora na realização das avaliações foi legalmente saneada com a edição da Lei Complementar Estadual nº 324/2016, a qual promoveu a reestruturação da carreira e o avanço imediato de duas faixas salariais para os servidores aptos, fixando marcos financeiros específicos e prospectivos. Sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder progressões automáticas por desempenho e a ausência de direito a indenizações pelo período pretérito. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. De início, impõe-se acolher a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado de Pernambuco no que toca ao período de estagnação invocado pela demandante (2006 a 2016). Regulando as dívidas de responsabilidade da Fazenda Pública, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 preceitua que todo e qualquer direito ou ação contra os Estados prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Conquanto a relação jurídica subjacente seja de trato sucessivo, hipótese em que incide a diretriz firmada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação de tal verbete sumular não socorre a tese autoral de ressuscitação de parcelas remuneratórias remotas. O trato sucessivo obsta tão somente a prescrição do próprio fundo de direito, fazendo com que a pretensão de discutir eventuais erros na carreira se renove mensalmente; contudo, o direito de cobrar cada parcela mensal individual prescreve de forma inexorável após decorridos 5 anos do seu respectivo vencimento. Considerando que a presente demanda foi proposta no ano de 2026, opera-se o marco interruptivo da prescrição retroativa fixado no ano de 2021. Por conseguinte, constata-se que a totalidade das parcelas salariais e supostas diferenças pecuniárias vindicadas em relação ao intervalo de 2006 a 2016 encontram-se há mais de uma década vencidas, estando irremediavelmente fulminadas pela prescrição quinquenal, o que obsta em definitivo qualquer condenação ao pagamento de retroativos desse período. Do mesmo modo, a reestruturação da carreira operada pela Lei Complementar Estadual nº 324/2016 constituiu ato comissivo de efeitos concretos que alterou o regime jurídico do enquadramento, estabelecendo critérios compensatórios específicos. Caso pretendesse a servidora impugnar a suficiência financeira ou legal dos novos critérios fixados em 2016, deveria ter atacado o próprio fundo de direito no quinquênio subsequente à publicação da referida norma (ou seja, até maio de 2021), providência da qual não se desincumbiu. Superada a prejudicial e adentrando na análise do mérito remanescente (reflexos atuais do enquadramento), verifica-se que os pleitos autorais não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio. A Lei Complementar Estadual nº 84/2006, ao instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) para os servidores da Saúde do Estado de Pernambuco, previu em seu artigo 18 que a progressão horizontal (passagem entre faixas salariais de "A" a "G") dependeria de requisitos cumulativos de desempenho, aferidos em procedimento específico de avaliação meritocrática, além de condicionar-se a limites de contingenciamento orçamentário e financeiro do ente estatal. É fato incontroverso que a Administração Pública Estadual incorreu em mora ao deixar de processar os ciclos avaliativos regulares entre os anos de 2006 e 2016. Todavia, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) assevera que a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho garante ao servidor o direito de exigir a deflagração do certame ou a sua regulamentação, mas jamais confere o direito automático ao recebimento de diferenças salariais ou progressões lineares presumidas, como se o servidor houvesse obtido nota máxima em todos os ciclos. Consciente da omissão burocrática, o Poder Legislativo de Pernambuco interveio legitimamente mediante a edição da Lei Complementar Estadual nº 324/2016. A referida lei funcionou como mecanismo de transação e composição ex lege, promovendo o saneamento da mora administrativa pretérita através de uma fórmula compensatória: determinou o início imediato dos ciclos de avaliação de desempenho e concedeu a todos os servidores públicos da saúde aptos o direito à progressão imediata de duas faixas salariais na carreira, com implementação em outubro de 2016 e efeitos financeiros retroativos a maio do mesmo ano (Art. 1º, § 2º). A LC nº 324/2016 delimitou expressamente a extensão da compensação pecuniária, vedando o adimplemento cumulativo de passivos anteriores a maio de 2016. Sendo a reestruturação da carreira matéria afeta à discricionariedade do administrador e à reserva legal, é vedado ao Poder Judiciário estender os efeitos financeiros fixados pelo legislador ou criar reajustes remuneratórios com esteio no princípio da isonomia, sob pena de usurpação de competência legislativa e frontal violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). As profissões possuem regulamentos, requisitos e atribuições próprias, as quais devem ser previamente atendidas para fins de enquadramento de cada profissional. Por fim, ressalto que é pacífico o entendimento nas Cortes Superiores de que não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico, desde que tal alteração não gere redução no valor global dos vencimentos. Para ilustrar tal entendimento, reproduzimos a decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. REDUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. O entendimento neste Tribunal é pacífico no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o Supremo tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª Turma, AI – AgR 555262/ PR, Rel. Min. EROS GRAU, unânime, DJU 20.04.2006)” Portanto, não se admitindo direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, tanto o Poder Constituinte originário como o derivado podem o alterar livremente, respeitados, neste último caso, apenas os efeitos válidos já consumados sob a ordem jurídica anterior. A Administração Pública tem plenas condições para alterar as disposições que disciplinam as relações entre os servidores e o ente estatal, desde que sejam observadas as situações incorporadas ao patrimônio do titular, pois a relação entre a administração e seus servidores não é contratual, mas sim estatutária, passível de alterações de acordo com sua necessidade e interesse público. Destarte, constatando-se que a morosidade histórica foi devidamente pacificada e compensada pela legislação estadual específica, e que a pretensão condenatória pretérita esbarra no óbice intransponível da prescrição quinquenal, a rejeição integral dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL em relação às parcelas e reflexos anteriores a 2021 e, no mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito
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