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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0022620-69.2025.8.26.0506 (processo principal 1026426-66.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Carlos Euripedes Dourado Junior - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S/A às fls. 199/205, em face do cumprimento promovido por CARLOS EURIPEDES DOURADO JUNIOR. Sustenta a executada, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que a memória apresentada pelo exequente adotou critérios de atualização e incidência de juros distintos daqueles estabelecidos no título executivo. Apontou como devido, à época da apresentação da impugnação, o montante de R$ 7.496,16, em contraposição ao valor executado de R$ 8.081,90, indicando diferença de R$ 585,74. A parte exequente manifestou-se às fls. 220/222, sustentando, dentre outros aspectos, a necessidade de inclusão das custas processuais suportadas no processo de conhecimento, no valor histórico indicado de R$ 395,10. Às fls. 223/224, considerando a reduzida expressão econômica da divergência e a natureza predominantemente aritmética da controvérsia, determinou-se que as partes se manifestassem quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil e sobre eventual possibilidade de convergência dos cálculos. Em manifestação posterior, às fls. 228/230, o exequente apresentou nova memória, indicando montante de R$ 8.398,26 e propôs, para encerramento do litígio, o levantamento integral do depósito judicial de R$ 8.081,90, mediante quitação total da obrigação. A executada, às fls. 234/235, não anuiu à proposta, reiterando os fundamentos de sua impugnação e requerendo a manutenção dos valores depositados até a definição judicial do montante efetivamente devido. É o necessário. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. Com efeito, não se verifica questão técnica de elevada complexidade a demandar conhecimento especializado. A divergência decorre essencialmente da definição dos critérios jurídicos de atualização monetária e juros estabelecidos no título executivo e, uma vez fixados tais parâmetros, sua aplicação depende de simples cálculo aritmético. A produção de perícia, diante da dimensão econômica da divergência e da possibilidade de resolução mediante observância estrita do título, representaria providência desproporcional, com incremento de custos e dilação processual desnecessária, em desacordo com os princípios da duração razoável do processo, eficiência, economia processual e cooperação, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao exame da impugnação. O título executivo judicial deve ser cumprido nos seus exatos limites, sendo vedado, na fase executiva, alterar os critérios definitivamente estabelecidos na decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505, 509, §4º, e 525, §1º, III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o título condenou a requerida ao pagamento de R$ 4.999,98, com correção monetária desde o desembolso, ocorrido em 27/12/2022, observando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o índice expressamente determinado no julgado, bem como juros moratórios desde a citação, à razão e segundo os critérios igualmente estabelecidos no título, inclusive consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. O título condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da condenação. Esses parâmetros, porque definitivamente estabelecidos, não comportam modificação nesta etapa processual. A executada, em sua impugnação, aponta justamente que os cálculos apresentados pelo exequente adotaram termo inicial e encargos que não corresponderiam ao comando judicial, especialmente quanto à incidência dos juros. Nesse aspecto, a insurgência merece acolhimento. Com efeito, a memória posteriormente apresentada pelo exequente às fls. 228/230 indica expressamente a aplicação de juros compensatórios simples de 1,00% ao mês, a partir de 01/10/2025, sobre o montante então considerado, critério que não corresponde, ao menos nesses termos, ao comando formado no processo de conhecimento. Não se mostra admissível, após o trânsito em julgado, substituir os juros moratórios e respectivos critérios temporais definidos pelo título por nova metodologia de cálculo. A atualização deverá, portanto, observar estritamente o que foi determinado na decisão exequenda, inclusive quanto à alteração do regime de atualização e dos juros a partir de 30/08/2024, sem cumulação, duplicidade ou criação de encargo não contemplado no título. De outro lado, também não procede integralmente a memória apresentada pela executada, na medida em que o título executivo expressamente atribuiu à requerida o pagamento das custas e despesas processuais. Assim, comprovado o efetivo desembolso das custas pelo exequente, tais valores deverão integrar o crédito exequendo, com a atualização pertinente, não se confundindo, contudo, com a base originária da indenização para fins de incidência de encargos não determinados pelo título. Consequentemente, não há fundamento para homologação integral de qualquer das planilhas apresentadas pelas partes. Também não há acordo a ser homologado. Embora o exequente tenha proposto às fls. 228/230 o recebimento do depósito de R$ 8.081,90 como forma de quitação integral da obrigação, a executada expressamente recusou a proposta às fls. 234/235. Ausente convergência de vontades, inviável conferir à manifestação unilateral natureza de transação. Por outro lado, a própria executada reconheceu, em sua impugnação, como devido o montante de R$ 7.496,16, tratando-se, portanto, de parcela incontroversa. Nos termos do art. 525, §8º, do Código de Processo Civil, quando a impugnação disser respeito apenas a parte do objeto, a execução prosseguirá quanto à parcela não controvertida. Não se justifica, assim, a manutenção integral em depósito de quantia que a própria devedora reconhece como pertencente ao exequente. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação igualmente não impede o prosseguimento quanto à parcela incontroversa e, ademais, fica superado pelo julgamento da própria insurgência nesta oportunidade. Ante ao exposto, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil: INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, por desnecessária; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que o débito seja apurado em estrita observância aos critérios definidos no título executivo, afastando-se a utilização de juros compensatórios ou de quaisquer outros encargos, termos iniciais ou índices que nele não tenham sido expressamente contemplados; reconheço que integram o débito as custas e despesas processuais efetivamente suportadas pelo exequente e abrangidas pela condenação, desde que devidamente comprovadas nos autos, com a atualização cabível; rejeito tanto o pedido de homologação integral da memória apresentada pelo exequente quanto a homologação integral do cálculo apresentado pela executada, porque ambos demandam adequação aos parâmetros ora fixados; reconheço como incontroverso o montante de R$ 7.496,16, expressamente indicado pela executada em sua impugnação como devido, e, consequentemente, AUTORIZO o levantamento desse valor pelo exequente, mediante MLE, com os acréscimos próprios da conta judicial correspondentes à quantia depositada, permanecendo o saldo remanescente depositado e vinculado aos autos até a definitiva apuração da diferença. No mais, em razão da inexistência de acordo entre as partes, não homologo a proposta formulada às fls. 228/230 para levantamento integral do depósito de R$ 8.081,90 mediante quitação; intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo e nesta decisão, especialmente: valor principal; termo inicial e índice da correção monetária; termo inicial e regime jurídico dos juros moratórios; alteração legislativa determinada pelo próprio título; honorários sucumbenciais; e custas/despesas processuais comprovadamente desembolsadas, vedada a incidência de juros compensatórios ou qualquer outra rubrica não prevista no título; apresentada a memória, dê-se vista à executada pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual discordância ser acompanhada de memória discriminada, com indicação objetiva e individualizada de cada item controvertido. Após, tornem conclusos para definição do saldo final, eventual complementação do depósito ou restituição do excedente. Anote-se, para fins de futuras publicações, o requerimento de intimação em nome do advogado Vidal Ribeiro Ponçano, OAB/SP nº 91.473, observadas as cautelas do art. 272, §5º, do CPC. Intimem-se. P.I.C. - ADV: CLAUDIA ELIAS VALENTE (OAB 432591/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARCELO ELIAS VALENTE (OAB 309489/SP)
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