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0022614-32.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0022614-32.2026.4.05.8400 PARTE AUTORA: JOSILENE GOMES RAMOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA - RN9313 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Natal/RN, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora providencie, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o devido andamento ao requerimento administrativo protocolo nº 1112226053, formulado pela impetrante em 09/02/2026, com a sua conclusão, observados os prazos do acordo firmado no RE nº 1.171.152. Determinou-se, ainda, a intimação pessoal da autoridade impetrada para cumprimento, com fundamento no art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009. Deferida a gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após a prolação da sentença, sobrevieram as informações da autoridade impetrada (Ofício SEI nº 2533/2026/GEXNAT-SRNE/SRNE-INSS, id. 12362115), noticiando que o requerimento de protocolo nº 1112226053 foi concluído em 06/07/2026, com comunicação enviada aos contatos cadastrados, bem como que os créditos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/195.761.910-1, referentes ao período de 07/01/2025 a 31/01/2026, que constavam como não pagos, foram reprocessados e disponibilizados para saque a partir de 08/07/2026, encontrando-se regularizados os pagamentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o art. 932, IV, do CPC estipula que incumbe ao relator "negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Por seu turno, o inciso V do mesmo artigo autoriza o provimento do recurso nas mesmas situações, porém apenas "depois de facultada a apresentação de contrarrazões". Sobre tal questão, cabe também invocar a Súmula 568 do STJ, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". É válido salientar que tal enunciado é posterior ao CPC/2015 e, por consequência, contém interpretação discretamente ampliativa do rol do art. 932 daquela Codificação, quanto às hipóteses em que o julgamento monocrático pela Relatoria é possível. Embora o caso ora em análise não se amolde à literalidade do referido dispositivo legal e da mencionada Súmula, tem-se que é possível sua aplicação no presente feito, tendo em vista o entendimento dominante desta Turma acerca da questão submetida. Não há, deste modo, prejuízo às partes decorrente de prolação de decisão monocrática neste caso, além da inexistência de qualquer razão para distinção e da possibilidade de impugnação por agravo interno. No mérito, a controvérsia consiste em definir se a demora do Instituto Nacional do Seguro Social na apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante configura violação a direito líquido e certo, apta a ensejar a concessão da segurança. A impetrante protocolou, em 09/02/2026, requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido, sob o protocolo nº 1112226053, relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/195.761.910-1, cujos créditos deixaram de ser percebidos desde a data de início do pagamento, em 07/01/2025. À data da impetração, em 02/06/2026, o pedido permanecia sem conclusão, tendo o status permanecido como pendente até 17/04/2026, conforme documentação administrativa acostada aos autos. O art. 48 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão explícita nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, estabelecendo o art. 49 do mesmo diploma o prazo de até trinta dias para decidir, contados da conclusão da instrução, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Trata-se de concretização, no plano infraconstitucional, da garantia inscrita no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual são assegurados a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No caso, o lapso de aproximadamente quatro meses transcorrido entre o protocolo e a impetração, sem que houvesse qualquer deliberação conclusiva, excede o parâmetro de razoabilidade, notadamente por se tratar de pretensão de natureza alimentar, referente a valores de benefício já concedido e reconhecido pela própria Autarquia, que se encontrava bloqueado por controle de pagamento. Não há, ademais, notícia nos autos de que a demora seja imputável à impetrante, tampouco de que tenha sido formulada exigência documental pendente de atendimento. Cabe registrar que a insuficiência de recursos humanos e o acúmulo de demandas administrativas, embora explicitem a dificuldade operacional da Autarquia, não legitimam a inércia prolongada na apreciação de pretensões de beneficiários da Seguridade Social. Não se trata, aqui, de antecipação ilegítima de fila ou de interferência no mérito administrativo, mas de controle de legalidade da omissão estatal. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a ilegalidade da mora e ao determinar a conclusão do procedimento administrativo. Quanto ao prazo de cumprimento, a sentença fixou 45 (quarenta e cinco) dias, lapso que corresponde exatamente ao parâmetro adotado por este órgão julgador para que o INSS cumpra determinações judiciais dessa natureza (Processo nº 0804370-47.2025.4.05.8500, Apelação/Remessa Necessária, Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, j. 19/12/2025). Nada há a ajustar nesse ponto. Registre-se, por fim, que as informações prestadas pela autoridade impetrada, juntadas em 09/07/2026, dão conta de que o requerimento foi concluído em 06/07/2026, com a reativação do benefício e a disponibilização dos créditos correspondentes ao período de 07/01/2025 a 31/01/2026 a partir de 08/07/2026. Remessa necessária não provida, mantida integralmente a sentença concessiva da segurança, com o registro do cumprimento da obrigação noticiado nas informações prestadas pela autoridade impetrada. Anotações e expedientes necessários.

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