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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0022612-97.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.986,21 Polo Ativo(s): LENNON MELLO TAMYRIS TACYANE SIQUEIRA MELLO ME representado(a) por TAMYRIS TACYANE SIQUEIRA MELLO Polo Passivo(s): PAULO ROQUE FRANTZ Autos nº. 0022612-97.2023.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Da detida análise do feito e das provas que se fazem necessárias para seu deslinde, denota-se a complexidade do caso. Isto porque, as provas cuja produção é admitida pelo rito simplificado estabelecido pela Lei 9.099/95 não são suficientes para a resolução da lide, máxime quando se revela indispensável a realização de perícia técnica no caso em apreço, o que não é possível em sede de Juizados Especiais, pelo que se impõe reconhecer a incompetência na hipótese vertente. Assim e, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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