2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL BRASIEL RINALDI em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida à Justiça Comum, na qual o autor afirmou ter sido contratado para exercer a função de médico de rotina de centro cirúrgico junto ao Pronto Socorro Central de São Gonçalo, em regime de trabalho semanal às quintas-feiras, das 8 às 20 horas, mediante remuneração mensal ajustada de R$ 3.500,00, sustentando, contudo, que não recebeu nenhuma das contraprestações pactuadas [ID000008]. Ao final, requereu o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais relativas ao período laborado e ao aviso prévio, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional de 2010 e 2011 com reflexo do aviso prévio, depósitos de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, recolhimento de INSS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, além da apresentação dos livros de cirurgia e prontuários médicos do centro cirúrgico do hospital no período indicado e da realização das anotações pertinentes [ID000008]. A inicial veio instruída com procuração e documentos pessoais do autor [ID000012], [ID000013]. Na Justiça do Trabalho, foi designada audiência inicial e expedido mandado de citação em face da então indicada Prefeitura Municipal de São Gonçalo [ID000018], [ID000017], tendo sido efetivada a citação [ID000022]. A municipalidade apresentou contestação naquela esfera, arguindo ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, além de negar a existência do vínculo alegado [ID000025]. Em audiência, foi rejeitada a conciliação, retificado o polo passivo para constar Município de São Gonçalo e acolhida a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum. os autos foram declinados ao juízo competente da Justiça Estadual [ID000084]. Recebidos os autos no juízo cível, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da parte ré [ID000087]. Devidamente citado o Município de São Gonçalo [ID000093] apresentou contestação, na qual reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o autor jamais integrou os quadros da Administração Direta, aduzindo que eventual relação jurídica teria ocorrido, se existente, com a Fundação Municipal de Saúde, pessoa jurídica distinta, e afirmando, ainda, a inexistência de investidura válida em cargo ou emprego público, bem como a inaplicabilidade das verbas trabalhistas pleiteadas e a ausência de dano moral indenizável [ID000095]. A defesa veio amparada, dentre outros, em informação administrativa segundo a qual não foi localizado servidor com o nome do autor nos registros da Administração Direta municipal [ID000099]. Em réplica, o autor reafirmou que efetivamente prestou serviços médicos ao requerido e ressaltou que a própria ré não negara expressamente a ocorrência da relação de trabalho, limitando-se a invocar a ausência de ingresso formal nos seus quadros. Reiterou, então, o pedido de exibição dos livros de cirurgia do centro cirúrgico do Pronto Socorro Central relativos ao período de setembro de 2010 a janeiro de 2011, por entender que tais registros comprovariam a prestação dos serviços alegados [ID000103]. Instadas as partes a se manifestarem em provas, o autor informou pretender produzir prova documental e testemunhal, reiterando o requerimento de apresentação dos livros de cirurgia do centro cirúrgico e dos prontuários dos pacientes operados no período indicado, por se tratarem, segundo alegou, de documentos imprescindíveis à comprovação do labor e que permaneciam em poder da ré, além de requerer a intimação de testemunha que afirmou ter sido chefe da ortopedia no local e na época dos fatos [ID000107]. O réu, por sua vez, manifestou intenção de produzir prova documental suplementar [ID000109]. A seguir, foi deferida a expedição de ofício para obtenção do prontuário médico referido pelo autor [ID000110], sendo expedido ofício ao diretor do Pronto Socorro Central de São Gonçalo para encaminhamento de cópias dos prontuários dos pacientes operados entre setembro de 2010 e janeiro de 2011 [ID000111]. Em resposta, a unidade hospitalar informou a inviabilidade de levantamento manual de todos os prontuários no período solicitado, em razão do grande número de procedimentos realizados e da ausência de informatização, pedindo a indicação nominal de pacientes e datas, e acrescentando não ter encontrado qualquer registro em nome do autor no livro de pacientes internados [ID000112]. Sobre essa resposta, foi aberta vista às partes [ID000115]. O Município de São Gonçalo limitou-se a informar ciência do documento e a sustentar que o autor não teria se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito [ID000119]. Já o autor, em manifestação posterior, insistiu na necessidade de obtenção dos livros de cirurgia e prontuários, afirmando que a resposta hospitalar era insuficiente e pugnando, inclusive, por busca e apreensão da documentação ou, sucessivamente, pela oitiva da testemunha já anteriormente indicada [ID000113], [ID000116]. Decorrido o prazo sem providência útil, foi certificada a inércia e intimada a parte autora para dar andamento ao feito [ID000152]. Em seguida, a questão probatória foi novamente submetida à apreciação judicial, oportunidade em que reconheci expressamente a maior aptidão probatória da parte ré para a apresentação dos documentos referentes ao labor alegado pelo autor e apliquei a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo ao réu o encargo de trazer aos autos cópias dos livros de cirurgia, prontuários de pacientes operados e outros documentos similares do período de agosto de 2010 a janeiro de 2011, facultando-lhe o cumprimento no prazo de 30 dias [ID000156]. Em resposta a essa determinação, o Município informou ter diligenciado administrativamente e afirmou que, segundo ofícios e informações internas anexados, não seria possível atender à requisição porque todos os arquivos teriam sido destruídos em razão de alagamento na sala do arquivo durante obras realizadas no hospital, juntando documentação administrativa nesse sentido [ID000159], [ID000160], [ID000161]. Sobre essa informação, foi determinada a oitiva da parte autora [ID000169]. Manifestando-se, o autor sustentou a ausência de prova idônea da alegada destruição documental e insistiu que a omissão do réu no dever de guarda de documentos públicos e no cumprimento do ônus probatório deveria conduzir ao acolhimento da pretensão autoral. Subsidiariamente, reiterou o pedido de designação de audiência para oitiva da testemunha anteriormente arrolada, ressaltando que ela já comparecera em audiência pretérita sem ter sido ouvida [ID000170]. Na sequência, o Município juntou novo expediente oriundo do Pronto Socorro Central, agora sob gestão do INSAÚDE, informando que, após busca ativa, não foram localizados registros dos documentos solicitados e que, além disso, a unidade não era gerida por aquele instituto no período em questão [ID000178], [ID000179], em complemento à requisição da Procuradoria do Município [ID000180]. Intimada, a parte autora manifestou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova já havia sido determinada, insistindo que a perda dos documentos, cuja guarda incumbia à Administração, corroborava sua narrativa e renovando o pedido de procedência da demanda ou, subsidiariamente, de realização da audiência para oitiva da testemunha essencial ao deslinde da causa [ID000183]. Em momento posterior, o réu informou não possuir outras provas a produzir [ID000188]. Em seguida, foi proferida sentença de improcedência, ao fundamento de que, embora invertido o ônus da prova, o autor não teria produzido prova mínima do fato constitutivo de seu direito [ID000192]. No julgamento da apelação, a Vigésima Quarta Câmara Cível, por unanimidade, anulou, de ofício, a sentença, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e error in procedendo, por ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora em diversas oportunidades, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da oitiva da testemunha solicitada, restando prejudicado o recurso [ID000223], [ID000224]. Foi determinada a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha indicada pelo autor [ID000239]. Posteriormente, foi devolvida cumprida a carta precatória [ID000268]. O autor apresentou petição após o retorno da carta, destacando que a oitiva da testemunha teria comprovado a prestação dos serviços médicos no período descrito na inicial e renovando o pedido de total procedência [ID000276]. O réu foi intimado do retorno da carta precatória e permaneceu sem manifestação, conforme certidões posteriores [ID000278], [ID000280], [ID000281], [ID000282]. Foi apresentada alegações finais pela parte autora [ID000290], enquanto a parte ré não apresentou alegações finais, conforme certificado nos autos [ID000295]. É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se a questão meritória exclusivamente de direito e não sendo necessária a produção de qualquer outra prova, forçoso o Julgamento antecipado da lide, na norma do art. 355, I e II do CPC. Cuida-se de ação de cobrança na qual pretende o autor compelir o réu a pagar-lhe os valores referentes as verbas rescisórias do período em que laborou no Pronto Socorro de São Gonçalo, o depósito do FGTS, além da indenização por danos morais suportados no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mi reais). Inicialmente, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Gonçalo em relação à responsabilidade da Fundação Municipal de Saúde, que merece ser rejeitada, eis que, dentre as condições da ação está a da legitimidade das partes, isto é, estará legitimado a propor a demanda o titular do direito em conflito e legitimado passivo, quem reunir as condições para suportar os efeitos da sentença, em caso de procedência daquele. Ademais, a referida fundação é pessoa jurídica de direito púlico instituída pelo próprio Município para deescentralização do serviço de saúde. Conforme narrado anteriormente a parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final formula pedido de indenização. Em não restando provada conduta irregular do réu, acarretará a improcedência do pedido. No mérito, a questão controvertida diz respeito à existência de contratação temporária entre a Administração Municipal e o autor. Destaco que, após regular instrução probatória, em especial a prova oral colhida em audiência demonstra que o autor efetivamente exerceu suas atividades médicas no âmbito do hospital municipal. A testemunha ouvida possuía posição hierárquica superior no ambiente de trabalho, circunstância que lhe conferia conhecimento direto acerca da organização das escalas médicas e da presença dos profissionais que atuavam no centro cirúrgico. A contratação temporária deve obedecer aos estritos mandamentos da Carta Maior, ou seja, o tempo determinado e a necessidade temporária de excepcional interesse público. Essa é a inteligência do Artigo 37, inciso IX da CF/88: Artigo 37, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998): (...) IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Como se vê, a regra é que o ente público estabeleça vínculos permanentes com servidores selecionados em prévio concurso público, nos termos do inciso II do artigo 37 acima mencionado, cuja redação é a seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Os servidores públicos temporários se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos, sendo contemplada no art. 37, inciso IX, da CRFB, que admite a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Este regime especial deve atender, portanto, a três pressupostos: contratos firmados sempre com prazo determinado; excepcionalidade do interesse público, de modo que as situações administrativas comuns não podem ensejar a contratação desses servidores pois há temporalidade da função. No que se refere especificamente ao direito de tais servidores ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, sabe-se ainda que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso afetado ao Tema 551 de repercussão geral. Neste sentido em recente decisão, por maioria, o plenário virtual do STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, em repercussão geral no RE 1.066.677: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações , nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Destaco que não houve desvirtuamento da contratação temporária, eis que se refere ao período de setembro de 2010 a janeiro de 2011, devendo ser afastadas tais verbas: 13º salário e as férias remuneradas arescidas do terço constitucional. Com relação às demais verbas, nossos tribunais superiores já assentaram o entendimento de que esses contratos temporários estão submetidos a regime jurídico especial de natureza administrativa, e não trabalhista. Portanto, não são aplicáveis a tais contratos os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. É o que se extrai do acórdão a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. CLT. INAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT. Assim, rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Questão decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do contrato de trabalho firmado entre as partes com base na análise dos dispositivos constitucionais e da lei local aplicáveis à espécie. A desconstituição desse entendimento encontra óbice no disposto no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF. 3. Inviável a apreciação das questões que demandariam o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 251659 / MG - SEGUNDA TURMA -Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 21/03/2013) Assim, pode-se, em resumo, afirmar que o autor tem direito apenas ao saldo salarial e as férias proporcionais. No que se refere aos danos morais, entendo que não merece acolhida, eis que não há prova nos autos de que os fatos narrados na inicial tenham acarretado dor, sofrimento ou humilhação à autora, passível de indenização. Incide no caso, a Súmula nº 75 desta Corte: O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, para: a) CONDENAR o réu pagar ao autor o valor correspondente ao salário no período de 10/09/2010 a 20/01/2011 correspondente a R$ 3.500,00 e as férias proporcionais a ser apurado em sede de liquidação de sentença; Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência parcial da ré, condeno a parte autora em 25% das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, frente à isenção legal (Lei Estadual n. 3.350/99, art. 17, IX). Condeno-o, porém, ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte autora, a qual fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, uma vez que, a despeito de não haver condenação em valor exato, estou convicta de que é montante abaixo de 100 salários mínimos (CPC, art. 85, § 2º). Deixo de submeter o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição, ante a norma do artigo 496, §3º, III, do CPC. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.